Despacho 15 623/2000 (2.ª série). - No uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, e pelo artigo 4.º do Decreto Regulamentar 37/93, de 21 de Outubro, e de acordo com o estabelecido nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências:
1 - No chefe de repartição de regimes de segurança social:
1.1 - Despachar processos referentes a:
1.1.1 - Subsídio familiar a crianças e jovens;
1.1.2 - Abono complementar;
1.1.3 - Subsídio mensal vitalício;
1.1.4 - Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
1.1.5 - Subsídio por assistência de terceira pessoa;
1.1.6 - Subsídio de funeral;
1.1.7 - Subsídio de renda de casa;
1.1.8 - Subsídio de assistência a menores doentes;
1.1.9 - Subsídio de maternidade/paternidade;
1.1.10 - Subsídio de doença e tuberculose;
1.1.11 - Subsídios de férias e de Natal a beneficiários com baixa;
1.1.12 - Subsídio de desemprego;
1.1.13 - Subsídio social de desemprego;
1.1.14 - Subsídio de inserção na vida activa;
1.1.15 - Processos de pensão social;
1.1.16 - Processos de grande invalidez da pensão social;
1.1.17 - Processos de grande invalidez e morte do regime transitório dos rurais;
1.1.18 - Desempregados de longa duração;
1.1.19 - Seguro social voluntário;
1.1.20 - Transferências de contribuições entre regimes, como o pedido de diferenças ou restituição a que houver direito;
1.1.21 - Taxa social única;
1.1.22 - Primeiro emprego;
1.1.23 - Contratação de deficientes;
1.1.24 - Trabalhadores migrantes;
1.1.25 - Sobreposição de sinistro e serviço militar;
1.1.26 - Pagamento de contribuições em duplicado, procedendo às respectivas rectificações nos registos, incluindo as restituições de contribuições;
1.1.27 - Anulação de contribuições referentes a pagamentos indevidos, incluindo situações de restituição de contribuições;
1.1.28 - Elaboração de participações e respectivas anulações;
1.1.29 - Subscrever as declarações emitidas a pedido dos utentes da segurança social;
1.1.30 - Decidir sobre a isenção, cessação, redução ou dispensa de pagamento de contribuições para os regimes de segurança social, nomeadamente para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes;
1.1.31 - Autorizar que, nos termos da legislação aplicável, sejam alteradas as bases de incidência de contribuições e taxas contributivas.
15 de Maio de 2000. - O Director do Serviço Sub-Regional, (Assinatura ilegível.)