Aviso 5967/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente do conselho de administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:
Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, em sessão da Assembleia Municipal de 6 de Junho de 2000, foi aprovada a alteração ao Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho das Caldas da Rainha, cuja proposta havia sido aprovada em reunião da Câmara Municipal de 2 de Maio e Serviços Municipalizados de 11 de Abril do corrente ano, relativamente ao artigo 21.º do capítulo IV, passando a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV
Condições de utilização da rede de colectores
Artigo 21.º
1 - A tarifa de conservação de saneamento corresponderá a dois por mil do valor patrimonial actualizado e será paga de acordo com o deliberado, pelo conselho de administração, em cada ano.
2 - Se o pagamento da primeira prestação em que for dividida a dívida da tarifa de conservação de saneamento não for efectuado até à data do vencimento, considerar-se-á vencida a totalidade da dívida, que passará a vencer juros de mora durante 60 dias, findo os quais entrará em execução fiscal e mantendo-se a contagem de juros de mora.
3 - A obrigação do pagamento da tarifa de conservação caberá aos proprietários ou usufrutuários dos prédios à data da sua execução.
4 - Nenhum proprietário ou usufrutuário está isento do pagamento das tarifas de conservação.
12 de Junho de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando José da Costa.