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Aviso 5939/2000, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5939/2000 (2.ª série) - AP. - José Carlos Pimentel Mendes, vereador a tempo inteiro, substituto do presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores:

Torna público que, para efeitos de apreciação pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/99, de 31 de Janeiro, seguidamente se transcreve o Regulamento das Hospedarias, Casas de Hospedes e Alojamentos Particulares, aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 21 de Junho de 2000 e pela Assembleia Municipal em reunião ordinária de 29 de Junho de 2000, respectivamente.

30 de Junho de 2000. - O Vereador a tempo inteiro, substituto do Presidente da Câmara, José Carlos Pimentel Mendes.

Regulamento das Hospedarias, Casas de Hóspedes e Alojamentos Particulares

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e alojamentos particulares, situados no concelho de Santa Cruz das Flores, que, embora transitoriamente, se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 2.º

Definições

1 - São hospedarias os estabelecimentos funcionalmente independentes, situados em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham mais de três unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, com a obrigatoriedade de prestação dos serviços mínimos e demais requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar que disponham mais de três unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, com a obrigatoriedade de prestação dos serviços mínimos e demais requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

3 - Consideram-se alojamentos particulares os quartos integrados em edifícios que, servindo simultaneamente de residência aos locadores, são ocasionalmente utilizados por turistas, mediante remuneração e com a obrigatoriedade de prestação dos serviços mínimos e demais requisitos estabelecidos no presente Regulamento, não podendo ser superior a três o número de unidades de alojamento.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 3.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização das hospedarias, casas de hóspedes e alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento é requerido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os elementos constantes do anexo I deste Regulamento.

3 - A emissão da licença de utilização é sempre precedida de vistoria.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença recusada se os alojamentos não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no seu anexo II.

Artigo 4.º

Requisitos gerais

As hospedarias, casas de hóspedes e alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e interior;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água;

c) As unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

d) As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança, de forma a permitir a privacidade dos utentes;

e) Cumprirem os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento;

f) Nas hospedarias e casas de hospedes as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da porta de forma visível.

Artigo 5.º

Vistoria

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 3.º deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de licenciamento.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois representantes a designar pela Câmara Municipal;

b) Delegado de saúde ou seu adjunto;

c) Comandante da Associação de Bombeiros Voluntários ou seu representante.

3 - O requerente da licença de utilização participa na vistoria sem direito a voto.

4 - Compete ao presidente da Câmara convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e o requerente da licença de utilização com a antecedência mínima de oito dias.

5 - A ausência das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 e do requerente da licença de utilização, desde que regularmente convocados, não é impeditivo nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização.

6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá determinar a a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

8 - Independentemente do referido no número anterior, as hospedarias, casas de hóspedes e alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a quatro anos.

9 - A licença de utilização é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de substabelecer nos vereadores.

Artigo 6.º

Alvará de licença de utilização

1 - O alvará de licença de utilização deve especificar:

a) A classificação aprovada;

b) A identificação do titular da licença;

c) A capacidade máxima do alojamento;

d) O período de funcionamento;

e) A data da última vistoria.

2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento.

3 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.

4 - O alvará de licença de utilização é emitido pelo presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de substabelecer nos vereadores.

Artigo 7.º

Registo

1 - Todas as hospedarias, casas de hóspedes e alojamentos particulares serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado à Direcção Regional do Turismo.

3 - Só as hospedarias, casas de hóspedes e alojamentos particulares inscritos no registo referido no n.º 1 deste artigo podem ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através dos meios de comunicação social.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 8.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento e instalações sanitárias devem estar sempre arrumadas e limpas.

2 - As roupas de cama e as toalhas das casas de banho devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utente.

Artigo 9.º

Instalações sanitárias

1 - Quando as unidades de alojamento não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho para cada dois quartos, devidamente identificadas.

2 - As instalações sanitárias terão, como mínimo, um lavatório, uma banheira com chuveiro ou polibanho com chuveiro, uma retrete.

3 - As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivo de ventilação artificial para renovação do ar adequado à sua dimensão.

Artigo 10.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 11.º

Segurança

Todas as hospedarias, casas de hóspedes e alojamentos particulares devem estar dotados de:

a) Extintores CO2;

b) Extintores de pó-químico seco;

c) Planta de localização da saída do edifício, devidamente sinalizada, indicando ainda o local dos extintores.

Artigo 12.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Estada

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.

2 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que se não o fizer renova a sua estada por mais um dia.

Artigo 14.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário do alojamento estão incluídos obrigatoriamente os consumos de água, gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

Artigo 15.º

Livro de reclamações

1 - Em todas as hospedarias, casas de hóspedes e alojamentos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original das observações ou reclamações deve ser enviado pelo titular da licença de utilização ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo um duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos funcionários ou agentes especialmente designados para o efeito pelo presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultado à fiscalização o acesso nos estabelecimentos.

3 - Verificadas infracções ao disposto neste Regulamento, será levantado o respectivo auto de notícia a enviar de imediato ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - A violação de qualquer das normas previstas no presente Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - O montante da coima é de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

3 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

4 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Suspensão do alvará de licença de utilização, até que estejam sanadas as deficiências verificadas;

b) Encerramento, com apreensão do alvará de licença de utilização.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Regime aplicável às instalações existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se às hospedarias, casas de hóspedes e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As hospedarias, casas de hóspedes e alojamentos particulares existentes devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando determinarem a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade do estabelecimento e desde que tal seja reconhecido pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos previstos no artigo 5.º, com vista à verificação do exigido neste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento, será emitido o necessário alvará de licença de utilização.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação em edital, a afixar nos lugares de estilo.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento:

O pedido de licenciamento para hospedaria, casas de hóspedes e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

c) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

d) Declaração do início de actividade;

e) Planta com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

f) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo:

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de ......

(indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/alojamentos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I - Localização ... (indicar a morada):

Na residência do requerente ...

Em edifício independente ...

II - Unidades de alojamento:

Número de quartos com uma cama individual ...

Número de quartos com uma cama de casal ...

Número de quartos com duas camas individuais ...

Número de quartos com três camas individuais ...

III - Instalações sanitárias:

Número de casas de banho privativas ...

Número de casas de banho com lavatório, banheira com chuveiro, retrete e bidé ...

Número de casas de banho com lavatório, polibanho com chuveiro, retrete e bidé ...

Dispõem de água quente e fria ... (sim/não)

IV - Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes ...

Número de salas comuns ...

Número de salas de refeições ...

V - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água ... (sim/não)

Com telefone ... (sim/não)

VI - Período de funcionamento:

Anual ... Sazonal ... de ... a ... (assinalar com x)

VII - Outras características:

... (local) ... (data)

Pede deferimento.

(Assinatura do requerente)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações:

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quartos com uma cama individual - 6,50 m2;

b) Quartos com uma cama de casal - 9 m2;

c) Quartos com duas camas individuais - 9 m2;

d) Quartos com três camas individuais - 12 m2.

1.2 - Deverá estar assegurada a ventilação dos quartos, em regra por meio de janelas.

1.3 - Equipamento dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalentes;

c) Luzes de cabeceira;

d) Roupeiro com espelho;

e) Cadeira ou sofá;

f) Tomadas de electricidade;

g) Sistema de ocultação da luz exterior.

2 - Infra-estruturas básicas:

a) Água corrente quente e fria nas instalações sanitárias;

b) Sistema de iluminação de segurança;

c) Telefone ligado a rede exterior;

d) Fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços prestados.

ANEXO III

Álvara de licença de utilização para Hospedarias, Casas de Hóspedes e Alojamentos Particulares

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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