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Aviso 5866/2000, de 31 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5866/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se publico que a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, na sua reunião de 28 de Abril de 2000, deliberou aprovar o projecto de Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila, oportunamente aprovado na reunião de Câmara de 13 de Janeiro de 2000.

Para os efeitos legais, é feita a publicação do referido Regulamento.

21 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, João Manuel Gomes Marques.

Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila

Introdução

Apesar do nível aceitável de preservação do património edificado na zona urbana mais antiga da vila, ainda assim, impõe-se uma intervenção no sentido de incentivar a manutenção da arquitectura e materiais originais, bem como a recuperação de algumas construções degradadas, por forma a garantir a renovação urbana pretendida para a área de intervenção.

Porém, o levantamento sócio-económico da população residente, evidencia um significativo número de senhorios proprietários e inquilinos de fracas disponibilidades financeiras o que compromete a renovação pretendida e fomenta sim a degradação das construções.

Atento a esta realidade e para inverter este estado de coisas a Câmara Municipal de Pedrógão Grande, criou um sistema de incentivos que, não financiando a totalidade das obras a realizar, pretende no entanto estimular o interesse dos proprietários e inquilinos para a recuperação das habitações, tanto no que respeita ao aspecto exterior como ao interior, por forma a melhorar as condições de conservação e habitabilidade.

O presente programa desenvolve-se em duas vertentes, adiante designadas subprogramas, e de acordo com os seguintes critérios:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoios técnicos e financeiros a proprietários e inquilinos (desde que autorizados pelo respectivo senhorio), enquanto medida de incentivo à recuperação do património construído, na zona urbana mais antiga da vila, promovida pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande.

Artigo 2.º

Destinatários

São destinatários do presente programa, proprietários e inquilinos desde que autorizados pelo respectivo senhorio.

Artigo 3.º

Área de conservação

Aplica-se a todas as habitações localizadas na zona urbana mais antiga da vila, delimitada em planta anexo, que é parte integrante do presente regulamento, podendo ser actualizada anualmente.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

As acções elegíveis para o apoio do programa, são as associadas aos seguintes objectivos:

1 - Subprograma Exteriores:

1.1 - Obras de conservação no exterior da habitação

a) Rebocos;

b) Pinturas/caiações;

c) Limpeza de cantarias;

d) Recuperação de coberturas e beirados;

e) Recuperação de caleiras e tubos de queda;

f) Recuperação de portas e janelas.

2 - Subprograma Interiores:

2.1 - Obras de melhoria e conservação no interior da habitação:

a) Beneficiação de instalações eléctricas;

b) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos (lavatório, sanita, polibain ou banheira);

c) Beneficiação de canalizações de água;

d) Beneficiação de cozinhas;

e) Beneficiação de pavimentos em estado de ruínas.

2.2 - Em caso algum serão beneficiadas obras de simples substituição de equipamento.

Artigo 5.º

Apoios

1 - Os apoios previstos neste programa são concedidos pela Câmara Municipal e têm carácter de complementaridade ao autofinanciamento.

2 - É condição de atribuição dos apoios previstos no número anterior, a apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Pedrógão Grande e respectiva aprovação por parte desta.

3 - O montante de apoios financeiros a conceder para o desenvolvimento do programa será delineado anualmente no Orçamento e Plano de Actividades da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.

Artigo 6.º

Apoios técnicos

A Câmara Municipal de Pedrógão Grande, através das suas estruturas, concede apoio técnico para a identificação das necessidades de intervenção.

Artigo 7.º

Apoios financeiros

1 - Os apoios assumem a forma de subsídio não reembolsável.

2 - O subsídio não reembolsável poderá ir até 50% do montante das despesas elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 250 000$ em cada um dos subprogramas.

3 - Para efeitos de cálculo do apoio financeiro previsto neste artigo, são considerados como máximos os seguintes valores:

3.1 - Subprograma 1:

a) Rebocos - 1050$/m2;

b) Pinturas - 750$/m2

c) Limpeza de cantarias - 750$/m2;

d) Portas exteriores - 27 500$/m2;

e) Janelas exteriores - 15 000$/m2;

f) Recuperação de cobertura e beirados - 3500$/m2;

g) Recuperação de caleiras e tubos de queda - 1100$/m.

3.2 - Subprograma 2:

a) Construção de casa de banho - 35 000$/m2 de pavimento;

b) Recuperação de casa de banho - 25 000$/m2 de pavimento;

c) Beneficiação de cozinhas - 28 000$/m2 de pavimento;

d) Instalação eléctrica (por ponto de luz ou tomada) - 3000$/unid.;

e) Recuperação de pavimentos em ruína:

i) Substituição do pavimento e estrutura - 7500$/m2;

ii) Substituição do pavimento - 4000$/m2.

4 - Os valores máximos definidos no número anterior do presente artigo, são anualmente actualizados, tendo em conta o referencial de inflação para esse ano.

Artigo 8.º

Duração das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento da aprovação da candidatura e devem ser concluídas no prazo máximo de nove meses a contar da mesma data, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, 15 dias úteis após a publicação em Diário da República.

Aprovado em reunião de Câmara de 13 de Janeiro de 2000.

Aprovado em Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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