Aviso 5866/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se publico que a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, na sua reunião de 28 de Abril de 2000, deliberou aprovar o projecto de Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila, oportunamente aprovado na reunião de Câmara de 13 de Janeiro de 2000.
Para os efeitos legais, é feita a publicação do referido Regulamento.
21 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, João Manuel Gomes Marques.
Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila
Introdução
Apesar do nível aceitável de preservação do património edificado na zona urbana mais antiga da vila, ainda assim, impõe-se uma intervenção no sentido de incentivar a manutenção da arquitectura e materiais originais, bem como a recuperação de algumas construções degradadas, por forma a garantir a renovação urbana pretendida para a área de intervenção.
Porém, o levantamento sócio-económico da população residente, evidencia um significativo número de senhorios proprietários e inquilinos de fracas disponibilidades financeiras o que compromete a renovação pretendida e fomenta sim a degradação das construções.
Atento a esta realidade e para inverter este estado de coisas a Câmara Municipal de Pedrógão Grande, criou um sistema de incentivos que, não financiando a totalidade das obras a realizar, pretende no entanto estimular o interesse dos proprietários e inquilinos para a recuperação das habitações, tanto no que respeita ao aspecto exterior como ao interior, por forma a melhorar as condições de conservação e habitabilidade.
O presente programa desenvolve-se em duas vertentes, adiante designadas subprogramas, e de acordo com os seguintes critérios:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoios técnicos e financeiros a proprietários e inquilinos (desde que autorizados pelo respectivo senhorio), enquanto medida de incentivo à recuperação do património construído, na zona urbana mais antiga da vila, promovida pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande.
Artigo 2.º
Destinatários
São destinatários do presente programa, proprietários e inquilinos desde que autorizados pelo respectivo senhorio.
Artigo 3.º
Área de conservação
Aplica-se a todas as habitações localizadas na zona urbana mais antiga da vila, delimitada em planta anexo, que é parte integrante do presente regulamento, podendo ser actualizada anualmente.
Artigo 4.º
Acções elegíveis
As acções elegíveis para o apoio do programa, são as associadas aos seguintes objectivos:
1 - Subprograma Exteriores:
1.1 - Obras de conservação no exterior da habitação
a) Rebocos;
b) Pinturas/caiações;
c) Limpeza de cantarias;
d) Recuperação de coberturas e beirados;
e) Recuperação de caleiras e tubos de queda;
f) Recuperação de portas e janelas.
2 - Subprograma Interiores:
2.1 - Obras de melhoria e conservação no interior da habitação:
a) Beneficiação de instalações eléctricas;
b) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos (lavatório, sanita, polibain ou banheira);
c) Beneficiação de canalizações de água;
d) Beneficiação de cozinhas;
e) Beneficiação de pavimentos em estado de ruínas.
2.2 - Em caso algum serão beneficiadas obras de simples substituição de equipamento.
Artigo 5.º
Apoios
1 - Os apoios previstos neste programa são concedidos pela Câmara Municipal e têm carácter de complementaridade ao autofinanciamento.
2 - É condição de atribuição dos apoios previstos no número anterior, a apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Pedrógão Grande e respectiva aprovação por parte desta.
3 - O montante de apoios financeiros a conceder para o desenvolvimento do programa será delineado anualmente no Orçamento e Plano de Actividades da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.
Artigo 6.º
Apoios técnicos
A Câmara Municipal de Pedrógão Grande, através das suas estruturas, concede apoio técnico para a identificação das necessidades de intervenção.
Artigo 7.º
Apoios financeiros
1 - Os apoios assumem a forma de subsídio não reembolsável.
2 - O subsídio não reembolsável poderá ir até 50% do montante das despesas elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 250 000$ em cada um dos subprogramas.
3 - Para efeitos de cálculo do apoio financeiro previsto neste artigo, são considerados como máximos os seguintes valores:
3.1 - Subprograma 1:
a) Rebocos - 1050$/m2;
b) Pinturas - 750$/m2
c) Limpeza de cantarias - 750$/m2;
d) Portas exteriores - 27 500$/m2;
e) Janelas exteriores - 15 000$/m2;
f) Recuperação de cobertura e beirados - 3500$/m2;
g) Recuperação de caleiras e tubos de queda - 1100$/m.
3.2 - Subprograma 2:
a) Construção de casa de banho - 35 000$/m2 de pavimento;
b) Recuperação de casa de banho - 25 000$/m2 de pavimento;
c) Beneficiação de cozinhas - 28 000$/m2 de pavimento;
d) Instalação eléctrica (por ponto de luz ou tomada) - 3000$/unid.;
e) Recuperação de pavimentos em ruína:
i) Substituição do pavimento e estrutura - 7500$/m2;
ii) Substituição do pavimento - 4000$/m2.
4 - Os valores máximos definidos no número anterior do presente artigo, são anualmente actualizados, tendo em conta o referencial de inflação para esse ano.
Artigo 8.º
Duração das obras
As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento da aprovação da candidatura e devem ser concluídas no prazo máximo de nove meses a contar da mesma data, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, 15 dias úteis após a publicação em Diário da República.
Aprovado em reunião de Câmara de 13 de Janeiro de 2000.
Aprovado em Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2000.