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Deliberação 946/2000, de 27 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 946/2000. - Sob proposta da Unidade de Ciências Exactas e Humanas e ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, o senado, na reunião do dia 28 de Abril de 1999, aprovou a criação do curso de mestrado em Didáctica das Línguas e Culturas Modernas e respectivo regulamento:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Algarve, através da Unidade de Ciências Exactas e Humanas, passa a conferir o grau de mestre na especialidade de Didáctica das Línguas e Culturas Modernas nas seguintes áreas de especialização:

a) Português;

b) Inglês;

c) Francês.

Artigo 2.º

Objectivos do curso

1 - Desenvolver um conjunto de conhecimentos, competências e estratégias e criar um espaço de formação e investigação sobre a problemática do ensino das línguas, da cultura e da literatura modernas.

2 - Contribuir para o conhecimento, aprofundamento, prática e investigação de processos inovadores de ensino e aprendizagem das línguas, da cultura e da literatura modernas.

Artigo 3.º

Organização e duração do curso

1 - O curso de mestrado em Didáctica das Línguas e Culturas Modernas, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é constituído por parte escolar e dissertação, sendo a parte escolar correspondente a três semestres e a dissertação a um semestre, com a seguinte distribuição de créditos:

a) Componente escolar - 15,5 créditos;

b) Seminários de orientação - 5 créditos.

2 - O grau de mestre será conferido, após a aprovação nas disciplinas da componente escolar e a aprovação na dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A estrutura curricular e o plano de estudos são os constantes do anexo a esta deliberação.

4 - A aprovação em todas as disciplinas constitutivas da componente escolar confere direito a um diploma de especialização de pós-licenciatura em Didáctica das Línguas e Culturas Modernas, na respectiva especialidade.

5 - O plano de estudo do curso poderá prever a inclusão de disciplinas de opção, cuja área científica será decidida pela comissão coordenadora, em função da especialização pretendida pelos alunos.

Artigo 4.º

Coordenação do mestrado

1 - O curso de mestrado será coordenado por uma comissão coordenadora, constituída por um número mínimo de três docentes doutorados, um dos quais presidirá, na qualidade de professor-coordenador.

2 - Tanto o professor-coordenador como os restantes elementos da comissão coordenadora são nomeados por despacho reitoral, por períodos renováveis de dois anos, sob proposta da comissão científica da área departamental de Línguas e Literaturas, aprovada pelo conselho científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas.

Artigo 5.º

Competências da comissão coordenadora do mestrado.

Compete à comissão coordenadora do mestrado:

a) Propor ao reitor o número de vagas e o número de matrículas necessárias para cada realização do curso, assim como os montantes das propinas de inscrição e taxa de matrícula;

b) Propor ao conselho científico a selecção dos candidatos à frequência do mesmo;

c) Propor ao conselho científico os professores ou investigadores que deverão ministrar as disciplinas da componente escolar do mestrado;

d) Propor ao conselho científico os orientadores das dissertações;

e) Dar parecer ao conselho científico sobre os temas e planos de trabalho das dissertações;

f) Propor ao conselho científico a composição dos júris para apreciação das dissertações, ouvidos os respectivos orientadores;

g) Propor ao conselho científico o critério de selecção de mestrandos requerentes a isenção ou redução de propinas;

h) Propor a data de abertura de candidaturas ao curso de mestrado e providenciar a sua divulgação;

i) Aprovar um regime de frequência especial, conforme o determinado no n.º 5 do artigo 12.º deste Regulamento.

j) Avaliar a adequação da licenciatura do candidato ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º deste Regulamento;

l) Aprovar a realização de trabalhos de recurso nas disciplinas em que os alunos obtenham classificação inferior a 10 valores, de acordo com o previsto n.º 4 do artigo 12º deste Regulamento.

Artigo 6.º

Condições de matrícula e inscrição

1 - A matrícula e a inscrição em cada semestre á feita em modelos próprios a fornecer pelos Serviços Académicos.

2 - São devidas propinas pela inscrição no curso de mestrado.

3 - No acto de matrícula do curso de mestrado é devido o pagamento integral da taxa de matrícula.

4 - No acto da inscrição em cada semestre é devido o pagamento integral da propina semestral da inscrição.

5 - No caso de alunos que, no acto da inscrição, apresentem prova de se terem candidatado a uma bolsa de estudo para ser concedida por uma instituição que se responsabilize pelo pagamento das propinas, o pagamento de inscrição poderá ser protelado até serem conhecidos os resultados das candidaturas.

6 - Os alunos que se encontrem na situação referida no número anterior e a quem não seja concedida a bolsa de estudo deverão regularizar o pagamento das propinas de inscrição no prazo de 30 dias a partir da data de conhecimento do resultado da candidatura ou submeter um pedido de isenção ou redução de propinas de inscrição.

7 - Podem ser concedidas isenção ou redução de propinas aos alunos que não disponham de uma bolsa de estudo, em termos a definir pela comissão coordenadora. Os alunos a quem não seja concedida isenção ou redução de propinas deverão regularizar o pagamento das mesmas no prazo de 30 dias a partir da data de conhecimento da decisão da comissão coordenadora.

Artigo 7.º

Propinas

Os montantes a pagar nos termos do artigo anterior são fixados por despacho reitoral, sob proposta da comissão coordenadora.

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

1 - Para cada ano de funcionamento do mestrado, o número de vagas e o número mínimo de matrículas necessários para o funcionamento do curso de mestrado serão aprovados pelo comissão coordenadora e fixados por despacho reitoral.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) A percentagem de vagas reservada prioritariamente a docentes do ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 20%;

b) A percentagem de vagas reservada prioritariamente a docentes dos ensinos básico e secundário que desempenhem funções de orientação dos estágios integrados das licenciaturas em ensino da Universidade do Algarve, a qual não deverá ser inferior a 30%;

c) O número mínimo de inscrições aconselhável ao funcionamento de cada disciplina da componente escolar;

d) Os números mínimo e máximo de inscrições em cada uma das áreas de especialização referidas no artigo 1.º

3 - Por aplicação das alíneas c) e d) do n.º 2 deste artigo, poderão não funcionar todas as áreas de especialização do curso de mestrado.

Artigo 9.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à matrícula do curso de mestrado nas áreas de especialização de Português, Inglês ou Francês os titulares de uma licenciatura adequada ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado, poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos com classificação inferior a 14 valores, desde que o currículo desses candidatos demonstre uma adequada preparação científica de base.

Artigo 10.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e de matrícula e inscrição e o calendário lectivo são fixados pelo despacho reitoral a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, a publicar na 2.ª série, Diário da República.

Artigo 11.º

Critérios de selecção

1 - A comissão coordenadora do mestrado procederá à selecção e seriação dos candidatos à inscrição na componente escolar do mestrado em duas fases:

a) 1.ª fase - análise do currículo académico, científico e profissional;

b) 2.ª fase - resultado da entrevista.

2 - A seriação final dos candidatos deverá enunciar os critérios que presidiram à selecção.

3 - A lista final poderá incluir os candidatos suplentes que ocuparão as vagas resultantes dos candidatos efectivos.

Artigo 12.º

Processo de avaliação das disciplinas

da componente escolar

1 - A avaliação dos conhecimentos e competências demonstrados em cada uma das disciplinas da componente escolar é feita através da participação dos alunos em todas as fases do processo de ensino-aprendizagem, incluindo a realização de trabalhos científicos.

2 - A aprovação numa disciplina requer a obtenção de 10 valores, na escala de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final da componente escolar será a média aritmética ponderada pelas unidades de crédito de cada disciplina, sendo arredondada à unidade ou fracção não inferior a cinco décimas, segundo a seguinte fórmula:

x=[(CD1*UC1)+(CD2*UC2)+...]/TUC

em que:

CD=classificação obtida na disciplina;

UC=unidades de crédito da disciplina;

TUC=total de unidades de crédito do curso.

4 - Os alunos que não tenham obtido a classificação mínima de 10 valores poderão realizar, com o acordo do responsável da respectiva disciplina e a aprovação da comissão coordenadora do mestrado, num prazo não superior a 30 dias após a conclusão da disciplina, um trabalho de recurso a fim de obterem a necessária aprovação. Caso a avaliação desse trabalho resulte numa classificação inferior a 10 valores, haverá lugar a reprovação, devendo os alunos proceder a nova inscrição na disciplina respectiva.

5 - A frequência das aulas é obrigatória, salvo os casos a ser submetidos à comissão coordenadora do mestrado, não podendo, em nenhuma circunstância, ser inferior a 80% do número total das aulas previstas.

Artigo 13.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - São condições prévias da aceitação para a discussão da dissertação a aprovação do candidato em cada uma das disciplinas com classificação não inferior a 13 valores e a obtenção de uma média aritmética não inferior a 14 valores na componente escolar, calculada conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 12.º deste regulamento.

2 - No final do 2.º semestre os alunos deverão entregar uma declaração de intenção de elaboração da dissertação indicando o tema que se propõem desenvolver.

3 - O requerimento de admissão às provas de discussão da dissertação deve ser feito até 24 meses após o início do mestrado, em modelo a fornecer pelos Serviços Académicos, salvo as excepções previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - Acompanhando o requerimento referido no número anterior, os mestrandos devem apresentar quatro exemplares do currículo e seis exemplares impressos ou policopiados da dissertação.

5 - A dissertação não deverá ultrapassar as 150 páginas de texto, não incluindo anexos, com formato A4 normalizado, dactilografadas a dois espaços, com letra tipo 12 ou equivalente.

6 - A dissertação deve ser assinada pelo professor orientador e pelo mestrando, bem como integrar uma declaração do autor, atestando a originalidade do trabalho desenvolvido, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 14.º

Orientação da dissertação

1 - O orientador da dissertação pode ser um professor doutorado ou investigador credenciado da Universidade do Algarve ou de outra instituição nacional ou estrangeira de ensino superior.

2 - O nome do orientador da dissertação é indicado ao conselho científico pelo presidente da comissão coordenadora do mestrado, sob proposta da comissão, ouvido o mestrando.

3 - Pode haver co-orientação da dissertação, aplicando-se ao co-orientador o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo.

4 - É da competência do(s) orientador(es) a orientação e supervisão do trabalho do mestrando nas diversas fases de desenvolvimento da dissertação, em moldes a acordar entre o mestrando e o(s) orientador(es).

5 - Os mestrandos poderão propor, justificadamente, ao conselho científico, através do presidente da comissão coordenadora do mestrado, um novo orientador, devendo para isso obter a aprovação do seu nome.

Artigo 15.º

Júri

1 - O júri da apreciação e discussão da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à entrega da tese, pelo reitor da Universidade do Algarve, por proposta, aprovada em conselho científico, da comissão coordenadora do mestrado.

2 - O júri é composto por professores doutorados ou investigadores credenciados, num mínimo de três elementos:

a) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente a outra universidade;

b) Um professor ou investigador, orientador da dissertação;

c) Um professor da comissão coordenadora do mestrado.

3 - O presidente do júri será, de entre os professores da Universidade do Algarve, o de categoria mais elevada, exceptuando o professor orientador.

4 - No caso de o júri só fazer parte um professor da Universidade do Algarve, assumirá ele a presidência, independentemente do seu estatuto de orientador.

Artigo 16.º

Classificação final

1 - Aos alunos que tenham concluído com aprovação a componente escolar do mestrado, e o requeiram, será emitido um diploma de curso de especialização de pós-licenciatura em que se indica a média final obtida, calculada conforme o n.º 3 do artigo 12.º

2 - A classificação final do mestrado será atribuída de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, sendo expressa nas fórmulas Recusado, Bom e Muito bom.

Artigo 17.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho reitoral, sob proposta do conselho directivo da Unidade de Ciências Exactas e Humanas.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos ou especiais serão remetidos superiormente a quem de direito ou serão resolvidos pela comissão coordenadora do mestrado.

2 - O presente regulamento poderá ser revisto a pedido da comissão coordenadora do mestrado ou de metade dos membros da comissão científica da Área Departamental de Línguas e Literaturas, devendo as alterações ser aprovadas por dois terços desses mesmos docentes.

4 de Julho de 2000. - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus.

ANEXO

Curso do mestrado em Didáctica das Línguas e Culturas Modernas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1808205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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