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Aviso 5616/2000, de 27 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5616/2000 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de alteração ao Regulamento do Cemitério de Moura. - José Maria Prazeres Pós-de-Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal do dia 14 de Junho de 2000, e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de alteração do Regulamento supra-aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 25 de Fevereiro de 2000, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação no Diário da República e afixação nos lugares públicos do costume.

21 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.

Projecto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Moura

Nota justificativa

No passado dia 25 de Fevereiro, após deliberação da Câmara Municipal do dia 22 de Dezembro do ano transacto, foi aprovado por unanimidade pela Assembleia Municipal o Regulamento do Cemitério Municipal de Moura.

A oportunidade de elaboração do referido Regulamento teve em conta o novo regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Verificou-se, contudo, no período que mediou entre a aprovação do Regulamento pelos dois órgãos do município, por razões de desburocratização e de eficiência, uma alteração ao diploma acima invocado, introduzida pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, que se consubstancia no seguinte:

a) Possibilidade das autoridades de polícia em procederem à remoção dos cadáveres pelos meios que considerem mais adequados;

b) Que o transporte de cadáveres ou de ossadas fora do cemitério seja possível, acompanhado apenas do certificado de óbito e não necessariamente de cópia do auto de declaração de óbito ou do boletim de óbito;

c) Actualização da designação das entidades competentes para a passagem dos livres-trânsitos exigíveis pelos acordos internacionais;

d) Possibilidade de a emissão do boletim de óbito ser efectuada pela autoridade de policia fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, e não apenas aos sábados, domingos e feriados.

Urge, pois, actualizar o Regulamento do Cemitério Municipal de Moura em conformidade com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, proponho a aprovação do presente projecto de regulamento, em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto-Lei 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

Após aprovação pela Câmara Municipal, o projecto de regulamento será submetido a inquérito público, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e posterior aprovação, com as sugestões que venham a ser acolhidas pela Assembleia Municipal.

1 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.

Projecto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Moura

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de policia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

4 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 28.º

Prazos

1 - [...]

2 - Quando haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

CAPÍTULO XV

Fiscalização e sanções

Artigo 85.º

Contra-ordenações e coimas

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O transporte de cadáver ou de ossadas fora de cemitério, por estrada ou via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

1 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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