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Aviso (extracto) 11544/2000, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11 544/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe de finanças do concelho de Valongo nos seus adjuntos tal como se indica:

Secção de Tributação

No adjunto António Guilherme de Sousa Garcês, que substituirá o chefe do Serviço de Finanças nas suas ausências ou impedimentos:

1 - Contribuição autárquica/contribuição predial:

1.1 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica e 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

1.2 - Reconhecer oficiosamente isenções cuja competência pertença ao chefe da repartição;

1.3 - Fiscalizar o serviço de avaliações, incluindo segundas avaliações e processos de discriminação e rectificação de áreas.

Nota. - Exceptua-se a nomeação e ou substituição dos louvados ou peritos da competência do chefe de repartição, bem como o seu empossamento, e a assinatura dos mapas-resumo e folhas de despesa.

1.4 - Orientar e controlar o serviço de inscrições matriciais e respectivas alterações;

1.5 - Orientar e controlar as liquidações de colectas de anos anteriores;

1.6 - Orientar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários, repartições de finanças, etc.;

1.7 - Controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica.

2 - Imposto sobre as sucessões e doações:

2.1 - Assinar tudo o que se tornar necessário à instrução do processo, incluindo requisições de serviço à fiscalização;

2.2 - Promover a extracção de cópias para avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

2.3 - Conferência e apreciação dos pedidos de prorrogação do prazo a que alude o § 3.º do artigo 67.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

3 - Imposto municipal de sisa:

3.1 - Conferência e assinatura dos termos de sisa modelos n.os 2 e 7;

3.2 - Promover a extracção de cópias de termos de sisa para efeitos de avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

3.3 - Promover a extracção de cópias dos termos de sisa e assinar requisições de serviços à fiscalização para efeitos de pedido de autorização para avaliações, nos termos do artigo 57.º do Código;

3.4 - Idem para efeitos de discriminação de valor patrimonial, nos termos do artigo 54.º do Código;

3.5 - Assinar e conferir diversos actos processuais relacionados com os n.os 3.2, 3.3 e 3.4;

3.6 - Orientar e fiscalizar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção de modelos n.º 17-A e respectivos averbamentos matriciais, conferência de relações de notários, etc.

4 - Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):

4.1 - Fiscalização e controlo interno;

4.2 - Orientação e controlo de recepção e visualização de declarações;

4.3 - Orientação do loteamento e remessa à direcção de finanças das declarações;

4.4 - Orientação e fiscalização do serviço relacionado com o pagamento em prestações do IRS e IRC;

4.5 - Acompanhar a elaboração das estatísticas e mapas.

5 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

5.1 - Fiscalização e controlo interno, incluindo os elementos cruzados de várias declarações, designadamente as de IR;

5.2 - Controlo das liquidações efectuadas pela Repartição de Finanças resultantes de acções de fiscalização, bem como as remetidas pelo SAIVA - liquidações oficiosas, liquidações adicionais e pagamentos em falta;

5.3 - Controlo das notas modelos n.os 382 e 383;

5.4 - Controlo das contas-correntes dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, propondo as acções de fiscalização que se mostrem necessárias;

5.5 - Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao SAIVA das declarações de cadastro.

Nota. - As fixações de imposto são sempre da exclusiva responsabilidade do chefe da repartição.

6 - Contabilidade, receita eventual e operações de tesouraria:

6.1 - Assinar documentos de receita eventual ou operações de tesouraria;

6.2 - Promover e fiscalizar a recolha informática de elementos contabilísticos;

6.3 - Promover a elaboração de mapas contabilísticos;

6.4 - Promover a elaboração e remessa atempada à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro para reembolso de impostos, a que se refere o n.º II do ofício circular D-1/94, de 13 de Janeiro.

7 - Número fiscal de contribuinte:

7.1 - Controlar todo o serviço e providenciar a remessa diária das fichas de inscrição e alterações.

8 - Património:

8.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da Direcção de Finanças do Porto, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam exclusiva competência do chefe da repartição (v. g. assinatura de autos de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

8.2 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;

8.3 - Promover o registo cadastral de material e sua distribuição pelo pessoal e sua utilização de forma racional.

9 - Emolumentos:

9.1 - Despacho, distribuição e registo de certidões e cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos, exceptuando os casos em que haja indeferimento, os quais submeterá a meu despacho.

10 - Impressos, arquivo e biblioteca:

10.1 - Promover requisições, organização e funcionalidade permanente.

Secção de Justiça Tributária

No adjunto Mário Pedrosa Casaleiro Agostinho:

11 - Justiça fiscal:

11.1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos;

11.2 - Assinar mandados, passados em meu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior;

11.3 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas com fundamento em despacho anterior;

11.4 - Controlar a instrução dos processos graciosos, elaborando, quando possível, proposta de decisão, conforme o n.º 2 do artigo 98.º do CPT;

11.5 - Orientar e controlar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas mensais;

11.6 - Promover a instrução e conclusão de processos de execução fiscal, reclamação graciosa e contra-ordenação, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e redução de saldos.

Nota. - A competência para fixação de coimas será sempre da exclusiva responsabilidade do chefe, quer sejam para pagamento antes da instauração do processo contra-ordenacional, quer posteriormente. Também são excluídos da delegação de competências os actos que digam respeito à marcação das datas para as vendas judiciais, fixação do valor base para venda dos bens penhorados, abertura de propostas e adjudicação dos bens aos proponentes, bem como a declaração em falhas de processos de execução fiscal.

11.7 - Controlar toda a informatização dos processos de justiça fiscal;

11.8 - Promover a venda de bens mobiliários e veículos em processos administrativos (v. g. bens abandonados, alfândegas, etc.)

12 - Imposto do selo:

12.1 - Orientação e controlo interno.

13 - Imposto rodoviário (veículo, circulação e camionagem):

13.1 - Despachar pedidos de isenção;

13.2 - Orientação e controlo dos pagamentos e isenções concedidas.

14 - Serviço de pessoal/administração geral:

14.1 - Controlo de todo o serviço respeitante a pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias;

14.2 - Outros serviços administrativos, designadamente mapas relacionados com a despesa do expediente, com o plano de actividade (PA) e outros;

14.3 - Orientar e fiscalizar o serviço de entradas de correspondência.

15 - Outros:

15.1 - Verificar e distribuir diariamente, por si e pelo chefe da Secção de Tributação, todo o expediente entrado, para distribuição pelo pessoal de cada secção, depois de por mim ter sido todo examinado.

Notas comuns

1 - Delego ainda em cada adjunto a assinatura da correspondência da sua secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo as notificações, à excepção da que for dirigida ao director Distrital de Finanças ou entidades superiores ou equiparadas.

2 - Delego também em cada adjunto o controlo da circulação de documentos entre a sua secção e o Serviço de Fiscalização e vice-versa.

3 - Delego ainda a verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução.

4 - Cada adjunto deve exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário.

5 - Cada adjunto controlará a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os parâmetros previstos no plano de actividades.

6 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e na alínea g) do artigo 187.º do CPT, é atribuída competência aos adjuntos desta Repartição de Finanças para levantamento de autos de notícia.

7 - Cada adjunto tomará as providências adequadas à substituição de funcionários, nos seus aumentos anormais de serviço e ou campanhas.

8 - Cada adjunto propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários.

Observações

1.ª Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação.

2.ª Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe da Repartição, o Adjunto" ou outra equivalente.

3.ª Este despacho produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 2000 e revoga o anterior despacho de delegação de competências de 23 de Junho de 1997 (aviso 3918/97, in Diário da República, 2.ª série, de 23 de Julho de 1997).

28 de Junho de 2000. - O Chefe de Finanças do Concelho de Valongo, Francisco Gonçalves Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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