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Aviso 5508/2000, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5508/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Aires, presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no Código de Procedimento Administrativo, o Regulamento do Conselho Local de Educação do Município de Torre de Moncorvo, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de Fevereiro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada no dia 17 de Dezembro de 1999, que a seguir se publica na íntegra.

5 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Aires.

Criação do Conselho Local de Educação do Município de Torre de Moncorvo

No âmbito do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, pelo vereador Dr. António Eduardo de Teixeira Carvalho foi proposta a criação do Conselho Local de Educação do Município de Torre de Moncorvo nos seguintes termos:

A escola, enquanto centro das políticas educativas, deve construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, contando com uma nova atitude da administração local, que possibilite uma melhor resposta aos desafios da mudança.

Neste contexto e considerando que:

O desenvolvimento qualitativo e democrático da educação é hoje a principal condição do progresso humanizado das comunidades e da promoção da qualidade de vida das pessoas;

A educação não interessa apenas aos que decidem politicamente e aos profissionais da educação, antes deve constituir uma preocupação e uma tarefa de todos;

A complexidade dos desafios da educação ao mundo de hoje exige um permanente diálogo e uma estreita cooperação entre os diferentes intervenientes no processo educativo;

A prestação do serviço público de educação implica uma estreita articulação entre a administração central e a administração local, no sentido de dotar as escolas das condições institucionais que permitam melhorar as aprendizagens de todos os alunos;

Dentro dos princípios da descentralização, autonomia e participação referidos e tendo como pressuposto o novo modelo organizacional para a gestão democrática das escolas, consideramos fundamental a criação do Conselho Local de Educação.

Este conselho será o órgão através do qual se devem exprimir e conciliar os interesses dos diversos agentes implicados na acção educativa a nível de um concelho e conceber os projectos de envolvimento colectivo.

I - Âmbito

1 - No âmbito do município de Torre de Moncorvo é criado o Conselho Local de Educação, que passará a constituir o órgão de consulta e apoio às actividades educativas do concelho.

2 - O Conselho Local de Educação funcionará na dependência da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo.

II - Objectivos

São objectivos do Conselho Local de Educação do Município de Torre de Moncorvo:

1) Fomentar e promover a colaboração institucional entre centros de educação pré-escolar, escolas do mesmo nível e de diferentes níveis de ensino do município de Torre de Moncorvo;

2) Promover a colaboração entre os agentes das actividades educativas nas suas diferentes estruturas organizacionais: pré-escolar, escolar e extra-escolar;

3) Promover espaços de debate e reflexão sobre educação no âmbito local e nacional;

4) Apoiar actividades juvenis no âmbito da educação.

III - Competências

Compete ao Conselho Local de Educação do Município de Torre de Moncorvo:

1) Pronunciar-se sobre a definição do projecto educativo do concelho, bem como os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos;

2) Dar parecer sobre a organização da rede educativa e da rede de transportes escolares;

3) Reflectir e propor medidas que contribuam para a melhoria da segurança dos espaços escolares e seus acessos;

4) Colaborar com a acção social escolar no domínio da alimentação e apoios sócio-educativos;

5) Propor às escolas a adopção de componentes curriculares de âmbito local;

6) Apreciar, apoiar e ou colaborar em propostas de actividades de ocupação de tempos livres de jovens;

7) Promover a intervenção no âmbito da educação ambiental e qualidade de vida e na defesa do património;

8) Mobilizar recursos para a acção educativa;

9) Favorecer a integração das escolas na comunidade e fomentar a promoção da qualidade escolar e profissional dos jovens;

10) Promover a qualidade do parque escolar;

11) Apoiar e promover iniciativas tendentes à formação de pais, autarcas, professores, pessoal não docente, jovens e outros agentes educativos.

IV - Composição

O Conselho Local de Educação do Município de Torre de Moncorvo será composto por:

Um representante do município;

Um representante da Escola Secundária Dr. Ramiro Salgado;

Um representante da Escola EB 2,3 Visconde de Vila Maior.

Um representante do 1.º ciclo do ensino básico;

Um representante da educação pré-escolar;

Um representante do ensino especial;

Um representante do ensino recorrente;

Um representante do IEFP;

Um representante das instituições particulares de solidariedade social, IPSS;

Um representante da associação de pais;

Um representante da GNR;

Um representante do IPJ;

Um representante da associação de estudantes da escola preparatória;

Um representante da associação de estudantes da escola secundária;

Um representante dos serviços de saúde;

Um representante da Associação Comercial e Industrial de Moncorvo.

Um representante do serviço de segurança social;

Um representante da UGT;

Um representante da CGTP;

Um representante da Assembleia Municipal;

Um representante das juntas de freguesia.

V - Funcionamento

1 - O presidente do Conselho Local de Educação do Município de Torre de Moncorvo será eleito de entre os seus membros, logo após o órgão ser considerado definitivamente constituído.

2 - O presidente será coadjuvado por um secretário designado de entre os seus membros.

3 - O Conselho Local de Educação reúne, ordinariamente, uma vez por período lectivo escolar e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria de um terço dos seus membros, no Salão Nobre dos Paços do Município.

4 - O Conselho Local de Educação exercerá as suas competências com autonomia e num contexto de participação democrática de todos os seus membros, apoiando o município na área da educação.

5 - Das reuniões do Conselho Local de Educação serão lavradas actas em livro próprio.

VI - Mandato e cessação dos membros do Conselho Local de Educação

1 - O mandato dos membros do Conselho Local de Educação do Município de Torre de Moncorvo tem a duração de dois anos.

2 - A falta de comparência injustificada de qualquer membro a duas reuniões seguidas ou três interpoladas origina a perda do mandato e a substituição do referido membro.

3 - Qualquer membro do Conselho Local pode pedir a sua substituição, devendo comunicar tal pretensão ao presidente. No entanto, só deve abandonar as suas funções a partir da altura em que seja substituído.

VII - Disposições finais

1 - A composição do Conselho Local de Educação poderá ser alterada a qualquer tempo, e sempre que tal se verifique necessário.

2 - No final do primeiro ano de funcionamento do Conselho Local de Educação, dever-se-á proceder a uma avaliação do trabalho desenvolvido e, caso se justifique, promover eventuais alterações.

3 - Serão definidas em regulamento próprio, a aprovar internamente, normas sobre o funcionamento do Conselho Local de Educação, dispondo os seus membros de um estatuto que lhes permita reunir regularmente sem prejuízo do horário laboral.

Após análise e discussão, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a referida proposta, bem como submetê-la à Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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