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Aviso 5431/2000, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5431/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Pereira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Faz saber, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, nas suas sessões de 25 de Fevereiro e 8 de Abril de 2000, sob proposta do executivo municipal em suas reuniões ordinárias de 14 de Fevereiro e 10 de Abril de 2000, aprovou o quadro de pessoal e estrutura orgânica dos serviços municipais, anexos a este aviso.

13 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.

Estrutura orgânica dos serviços municipais

Introdução

A actual estrutura orgânica da Câmara Municipal foi aprovada pela Assembleia Municipal em 9 de Abril de 1996.

Volvidos que são cerca de quatro anos, julgou-se oportuno proceder à reanálise da estrutura orgânica municipal, com vista a aperfeiçoar o modelo instituído e adaptá-lo à evolução entretanto registada. A avaliação realizada permite concluir:

a) Que a actual estrutura orgânica é desequilibrada e tem um carácter acentuadamente administrativo em detrimento da componente técnica;

b) Que são insuficientes os mecanismos de coordenação e articulação interserviços;

c) Que existem novas actividades e que se prevêem outras resultantes do novo quadro legal de atribuições e competências das autarquias, cuja expressão orgânica é necessário prever.

Nestas circunstâncias a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, a aprovação da presente estrutura de reorganização dos serviços municipais.

Estas alterações têm como objectivo dotar a Câmara Municipal de uma estrutura mais flexível, clara, especializada e verticalizada, associada a um novo quadro de pessoal que permite uma melhoria significativa do índice de tecnicidade e, correspondendo de forma mais adequada aos objectivos estratégicos de melhorar permanentemente os serviços prestados às populações, aproveitar racional e eficazmente os recursos ao dispor da autarquia, dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores, promover o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho e contribuir para o aumento do prestígio do poder local.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades, os serviços municipais visam os seguintes objectivos:

a) Prosseguir o interesse público, no respeito dos direitos dos cidadãos, observando-se o princípio da desburocratização;

b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

c) Assegurar o melhor aproveitamento de recursos municipais disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores, criando condições para o estímulo na sua actividade.

Artigo 2.º

Avaliação do desempenho dos serviços

Sem prejuízo dos poderes de superintendência do presidente, a Câmara Municipal promoverá o controlo e avaliação do desempenho e adequação dos serviços com vista ao aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Princípios de instrumentos de actuação

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos princípios de:

a) Planeamento;

b) Coordenação e cooperação;

c) Delegação de competências;

d) Evolução.

Artigo 4.º

Princípio de planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

3 - Entre os instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:

Plano Director Municipal;

Planos plurianuais e programas anuais de actividades;

Orçamento - programa anual.

4 - O Plano Director Municipal, considerando integramente aspectos físico-territoriais, económicos, culturais, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da actuação municipal:

4.1 - O Plano Director Municipal define a estratégia de desenvolvimento do município e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades;

4.2 - O Plano Director será periodicamente revisto, devendo os serviços criar os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e à avaliação dos resultados da sua implementação.

5 - Os planos plurianuais e os programas anuais de actividades sistematizarão objectivos, programas, projectos e acções de actividade municipal e qualificarão o conjunto de realizações e empreendimentos que a Câmara pretenda levar à prática durante o período considerado.

6 - Os serviços providenciarão no sentido de dotar os órgãos municipais de estudos e análises sectoriais que contribuam para que estes, com base em dados objectivos, possam tomar as decisões mais correctas, tendo em consideração as prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação.

7 - Os serviços implantarão, sob a orientação e direcção dos eleitos, mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento da execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

8 - No orçamento - programa municipal, os recursos financeiros serão apresentados de acordo com a sua vinculação ao cumprimento dos objectivos e metas fixadas no programa anual de actividades e serão distribuídos de acordo com a classificação programática previamente aprovada pelos órgãos municipais:

8.1 - Os serviços colaborarão activamente com a Câmara Municipal no processo de elaboração orçamental, preocupando-se com a busca de soluções adequadas à situação concreta do município que permitam que os objectivos sejam atingidos com mais eficácia e economia de recursos;

8.2 - Os serviços estão vinculados ao cumprimento de normas, prazos e procedimentos constantes da lei e os que anualmente forem definidos para o processo de elaboração orçamental;

8.3 - Os serviços procederão ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira que possibilitem aos órgãos municipais tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias.

Artigo 5.º

Princípio da coordenação e cooperação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação nos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direcção técnico-administrativa, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar trimestralmente, podendo também ser decidida a criação de grupos de trabalho ou comissões para acompanhamento de aspectos sectoriais que envolvam a acção conjugada de diferentes departamentos. Aquando da criação de grupos de trabalho ou comissões de acompanhamento devem ser definidos os seus objectivos e duração e a periodicidade das reuniões.

3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada divisão deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção técnico-administrativa das divisões, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussões de propostas de acção concertada, com periodicidade nunca superior à mensal.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais, a todos os níveis, deverão dar conhecimento, ao membro da Câmara com responsabilidade política na direcção da divisão respectiva, das consultas e entendimentos que em cada caso sejam considerados necessários para obtenção de soluções integradas, harmonizadas com a política em geral e sectorial da Câmara Municipal.

5 - Os responsáveis dos serviços municipais deverão propor ao membro da Câmara, com responsabilidade política na direcção na unidade orgânica respectiva, as formas de actuação que se considerem mais adaptadas a cada caso.

Artigo 6.º

Princípio da delegação de competências

1 - O princípio da delegação deverá ser exercido a todos os níveis de direcção, sendo utilizado como instrumento privilegiado de desburocratização e de modernização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões.

2 - O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituto, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação, ou que determina a substituição, dispuser expressamente em contrário.

3 - As deliberações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.

4 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.

5 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.

Artigo 7.º

Princípio da evolução

1 - A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e em qualidade os serviços prestados às populações.

2 - Compete à direcção política da Câmara Municipal promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos mesmos, com vista à concretização dos objectivos enunciados no artigo 1.º e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.

3 - Os responsáveis pelos serviços, ou através destes qualquer trabalhador municipal, deverão colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas à melhoria do desempenho das diferentes tarefas.

4 - O princípio de evolução tem expressão concreta na articulação da regulamentação e das normas relativas à estrutura e organização dos serviços,

5 - A pressente estrutura orgânica é o quadro de referência geral que será complementada com normas a publicar sob a forma de circulares normativas de maior flexibilidade e definidoras do funcionamento dos serviços.

6 - Estas normas específicas devem ser elaboradas em estreita colaboração entre todos os níveis de direcção com actuação na área do departamento e com audição dos respectivos trabalhadores.

7 - Nos termos legais, as revisões e alterações desta estrutura organizativa exigirão a correspondente aprovação, pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

8 - As alterações das normas complementares a fixar na forma de circulares normativas serão da competência da Câmara Municipal, devendo as respectivas propostas ser subscritas pelo presidente da Câmara.

9 - O disposto nos números anteriores não prejudica a edição de ordens e instruções de serviço, da competência do presidente da Câmara ou vereador delegado, no quadro dos seus poderes de direcção e superintendência.

CAPÍTULO II

Artigo 8.º

Níveis de direcção

1 - A Câmara Municipal de Cinfães e os seus serviços municipais compreendem os seguintes níveis direcção:

a) Direcção política;

b) Direcção técnico-administrativa superior;

c) Direcção técnico-administrativa de enquadramento.

2 - A direcção política é exercida pelos membros eleitos da Câmara Municipal, presidente e vereadores, funcionando em colectivo ou individualmente nos termos da lei e no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.

3 - A direcção técnico-administrativa superior das divisões é desempenhada por funcionários nomeados para cargos de chefe de divisão em regime de comissão de serviço, nos termos e condições legais aplicáveis.

4 - A direcção técnico-administrativa de enquadramento é desempenhada por funcionários nomeados para os cargos de responsável de serviços administrativos e financeiros, nos termos e condições legais aplicáveis.

Artigo 9.º

Hierarquia das decisões de direcção

1 - As decisões da direcção política podem revestir-se de carácter geral ou sectorial.

2 - As de carácter geral aplicam-se ao conjunto dos serviços municipais e as de carácter sectorial apenas ao serviço ou aos serviços nelas expressamente referidos.

3 - Todas as decisões da direcção política têm carácter obrigatório.

4 - As decisões da direcção técnico-administrativa superior aplicam-se dentro da respectiva divisão, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.

5 - As decisões da direcção técnico-administrativa de enquadramento aplicam-se dentro dos respectivos serviços, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.

6 - As decisões da direcção técnico-administrativa de enquadramento não podem contrariar as decisões a nível superior atrás referidas e deverão ser sempre compatibilizadas com os regulamentos e normas em vigor.

Artigo 10.º

Substituição casuística dos níveis de direcção e de chefia

Sem prejuízo do regime de substituição legalmente previsto, nas faltas e impedimentos dos titulares dos cargos de direcção e de chefia ou equiparados, o exercício das respectivas funções poderá se assegurado, mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência por aquele delegada.

CAPÍTULO III

Organização dos serviços municipais

Artigo 11.º

Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços municipais são organizados de acordo com a seguinte estrutura:

1 - Serviços de apoio:

a) - Divisão Administrativa e Financeira:

Serviços administrativos:

Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;

Secção dos Assuntos Sociais, Saúde, Educação, Cultura e Desporto;

Serviços financeiros:

Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;

Tesouraria;

b) Divisão de Obras e Serviços Municipais:

Serviços Operativos de Obras e Serviços Municipais;

Secção Administrativa;

c) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística:

Gabinete de Estudos e Projectos;

Secção Administrativa.

2 - Na dependência directa do presidente da Câmara funcionam:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Serviço Municipal de Protecção Civil.

3 - Na dependência hierárquica directa do presidente da Câmara funcionará ainda, caso venha a ser criada, a Polícia Municipal de Cinfães, de acordo com o estabelecido na Lei 140/99, de 28 de Agosto.

4 - Dependem igualmente do presidente da Câmara as equipas de projecto que eventualmente venham a ser constituídas.

5 - A representação gráfica da estrutura dos serviços - organograma - consta do anexo 1.

Artigo 12.º

Níveis de actuação dos serviços municipais

1 - A prossecução dos objectivos consignados nas atribuições de cada divisão e ou serviços articula-se entre os níveis de direcção, coordenação e cooperação.

2 - Consideram-se abrangidas pelo nível de direcção as actividades que possam ser desenvolvidas na íntegra e de modo autónomo pela divisão e ou serviço, ainda que com o recurso à colaboração exterior.

3 - Consideram-se abrangidas pelo nível de coordenação as actividades que, sendo da responsabilidade da divisão e ou serviço, em termos de gestão e de apresentação do produto final de trabalho, obrigam à compatibilização de propostas e ou acções oriundas de diversos serviços, devendo as regras ser fixadas por quem possuir responsabilidade de coordenação.

4 - Consideram-se abrangidas pelo nível de cooperação as actividades parcelares enquadradas em processos cuja direcção ou coordenação pertença a outro departamento e ou serviço.

CAPÍTULO IV

Competências funcionais comuns dos cargos de direcção e chefia

Artigo 13.º

Competências funcionais dos chefes de divisão

Sem prejuízo do disposto legalmente, compete aos chefes de divisão:

1) Dirigir os serviços compreendidos na respectiva divisão, definindo objectivos de actuação dos mesmos, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as actividades cometidas à divisão e a regulamentação interna;

2) Assegurar a direcção dos recursos humanos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e orientações do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção da divisão;

3) Dirigir e organizar as actividades a cargo da divisão;

4) Coordenar a elaboração do projecto de proposta de plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão;

5) Promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios de actividade;

6) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da divisão;

7) Gerir os recursos afectos à divisão;

8) Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessários à decisão dos órgãos municipais, do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção da divisão.

9) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

10) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, nas áreas dos respectivos serviços;

11) Assegurar a remessa ao arquivo geral, no fim de cada ano, dos documentos e processos desnecessários ao funcionamento corrente dos serviços;

12) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da divisão;

13) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da divisão;

14) Tratar de assuntos a cargo do departamento com as instituições públicas ou privadas, segundo instruções do presidente ou do vereador com responsabilidade política na direcção da divisão;

15) Elaborar ou visar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão, designadamente ao nível da modernização e informatização dos serviços;

16) Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 14.º

Funções dos responsáveis de serviços, chefes de secção, de sector e encarregados

Compete aos responsáveis de serviço, chefes de secção, de sector e encarregados:

1) Coordenar e orientar o pessoal da secção, do sector ou da área a seu cargo;

2) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo;

3) Propor superiormente as soluções que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

4) Assegurar a coordenação e cooperação com outros serviços municipais;

5) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal da secção ou do sector;

6) Propor superiormente o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

7) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e de despesa passados pelos serviços a seu cargo;

8) Preparar a remessa, ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sector ou gabinete, devidamente relacionados;

9) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento referente à actividade da secção e do sector;

10) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção ou sector;

11) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção ou sector;

12) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO V

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio do Presidente - GAP

Compete ao GAP:

1) Assegurar o apoio administrativo e as actividades de secretariado necessárias ao desempenho da actividade do presidente da Câmara;

2) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do presidente da Câmara;

3) Apoiar e secretariar as reuniões interdepartamentais e outras em que participe o presidente da Câmara;

4) Assegurar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 16.º

Serviço Municipal de Protecção Civil - SMPC

Compete ao SMPC:

1) Assegurar a articulação e cooperação com o Serviço Nacional de Protecção Civil em estreita ligação com a Delegação Distrital de Protecção Civil;

2) Coordenar a elaboração e as actualizações periódicas do plano municipal de emergência;

3) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Centro Municipal de Operações de Emergência;

4) Promover o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

5) Planear soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

6) lnventariar os recursos e meios disponíveis e os mais facilmente mobilizáveis ao nível do concelho;

7) Promover o estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

8) Promover acções de informação e sensibilização à população, bem como a realização regular de exercícios de prevenção;

9) Assegurar as missões que lhe estão, genérica e especificamente, atribuídas no Plano Municipal de Emergência e na lei.

Artigo 17.º

Divisão Administrativa e Financeira

A organização interna da DAF compreende:

1 - Serviços administrativos:

a) Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo:

Sector de Pessoal;

Sector de Expediente Geral e Arquivo;

Sector de Apoio a Reuniões da CM e AM;

Sector de Fiscalização Municipal, Execuções Fiscais, Contra-Ordenações e Espectáculos.

b) Secção dos Assuntos Sociais, Saúde, Educação e Cultura:

Sector de Transportes Escolares;

Sector de Educação e Cultura;

Sector de Turismo e Desporto;

Sector de Acção Social.

2 - Serviços financeiros:

a) Tesouraria;

b) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património:

Sector de Contabilidade;

Sector de Aprovisionamento;

Sector de Património;

Sector de Taxas e Licenças.

3 - Informática.

Artigo 18.º

Atribuições e competências

Compete ao chefe da DAF:

1) Coordenar e implementar no plano técnico as políticas municipais no âmbito da gestão financeira, da gestão de recursos humanos e da administração geral;

2) Coordenar e garantir a organização do orçamento, incluindo as respectivas alterações e revisões, bem como a elaboração dos projectos de contas de gerência;

3) Coordenar e promover a fiscalização municipal com excepção das obras particulares;

4) Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 19.º

Funções específicas do chefe da DAF

Para além das competências funcionais definidas no artigo 13.º compete ainda ao chefe da DAF:

1) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

2) Coordenar os processos eleitorais;

3) Emitir, sempre que for solicitado, parecer ou informação em todos os assuntos que devam ser submetidos a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho dos eleitos.

CAPÍTULO VI

Artigo 20.º

Serviços administrativos

1 - Assegurar a execução, programação, organização e coordenação das actividades instrumentais de carácter administrativo no âmbito das respectivas unidades orgânicas, bem como as específicas do artigo 14.º desta estrutura.

2 - Coordenar e orientar o pessoal dos serviços a seu cargo.

Artigo 21.º

Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo

1 - Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de recursos humanos.

2 - Assegurar a selecção e o recrutamento de novos trabalhos, bem como a gestão das carreiras.

3 - Assegurar a elaboração e concretização do plano de formação sócio-profissional dos trabalhadores.

4 - Assegurar os instrumentos de apoio sócio-profissional dos trabalhadores.

5 - Promover as condições de trabalho e garantir as acções referentes à segurança, higiene e saúde no trabalho.

6 - Apoiar os dirigentes e chefias na concretização das suas atribuições no âmbito da direcção de recursos humanos.

7 - Dar apoio técnico-administrativo aos instrutores de inquéritos e processos disciplinares.

8 - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos de e para a Câmara Municipal.

9 - Assegurar os processos de licenciamento não atribuídos a outros serviços.

10 - Assegurar o funcionamento dos serviços de apoio.

11 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 22.º

Funções específicas da Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo

1 - Serviços de Pessoal:

1.1 - Assegurar as acções administrativas relacionadas com o processamento de vencimentos, abonos, prestações complementares, horas extraordinárias, classificação de serviço, mobilidade, aposentação, etc.;

1.2 - Dar apoio administrativo à comissão paritária e aos instrutores de inquéritos e processos disciplinares;

1.3 - Assegurar o atendimento dos trabalhadores;

1.4 - Assegurar a elaboração das listas de antiguidade e mudança de escalão;

1.5 - Assegurar a organização e actualização dos processos individuais dos trabalhadores;

1.6 - Gerir o sistema de controlo de assiduidade;

1.7 - Solicitar a verificação de faltas e licenças por doença e assegurar o expediente relativo a juntas médicas;

1.8 - Elaborar a proposta de quadro de pessoal;

1.9 - Assegurar o processo de recrutamento e selecção de pessoal, independentemente do tipo de vínculo, e de acordo com as propostas dos serviços despachadas superiormente;

1.10 - Assegurar os procedimentos relacionados com os concursos de promoção;

1.11 - Assegurar os procedimentos relacionados com os processos de requisição, destacamento e transferência de trabalhadores.

2 - Serviços de Expediente Geral e Arquivo:

2.1 - Assegurar a recepção, registo e classificação da correspondência de e para a Câmara Municipal;

2.2 - Assegurar a distribuição do expediente, Diários da República e outros documentos pelos serviços municipais, garantindo o serviço de estafeta;

2.3 - Organizar e dar sequência aos processos administrativos que não sejam assegurados por outros serviços;

2.4 - Assegurar a gestão do arquivo corrente necessário às actividades municipais;

2.5 - Organizar, manter e conservar o arquivo municipal;

2.6 - Assegurar a ligação com os arquivos correntes de cada unidade orgânica e com o arquivo municipal;

2.7 - Enviar ao arquivo municipal os documentos desnecessários às actividades correntes dos serviços;

2.8 - Assegurar os procedimentos relativos ao recenseamento militar;

2.9 - Assegurar os procedimentos relativos ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais.

3 - Serviços de Apoio a Reuniões da Câmara Municipal e Assembleia Municipal:

3.1 - Assegurar todo o expediente das reuniões da Câmara Municipal;

3.2 - Elaborar as minutas e actas das reuniões da Câmara Municipal;

3.3 - Assegurar a gestão do arquivo corrente das actas das reuniões da Câmara Municipal;

3.4 - Dar apoio administrativo às sessões da Assembleia Municipal.

4 - Serviços de Execuções Fiscais, Contra-Ordenações e Espectáculos:

4.1 - Assegurar o expediente necessário ao exercício das competências conferidas à delegação concelhia da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, de harmonia com a legislação aplicável;

4.2 - Proceder à instrução de todos os processos referentes a ilícitos de mera ordenação social da competência da Câmara;

4.3 - Promover as diligências necessárias à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação;

4.4 - Promover a instrução da decisão dos processos de contra-ordenação e assegurar a respectiva execução;

4.5 - Remeter aos tribunais a documentação necessária à instrução de processos executivos ou de apreciação de recursos;

4.6 - Promover a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;

4.7 - Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenação, inclusive o arquivo dos mesmos;

4.8 - Zelar pelo cumprimento das leis, de posturas, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do município;

4.9 - Detectar e participar todas as actividades não licenciadas;

4.10 - Proceder à elaboração dos autos de desobediência sempre que os munícipes prossigam com as obras objecto de embargo;

4.11 - Proceder às notificações oriundas dos vários serviços da Câmara e outras entidades;

4.12 - Fiscalizar estabelecimentos comerciais, serviços, indústrias ou outros, sem prejuízo das competências próprias das outras entidades;

4.13 - Informar os pedidos de abertura e funcionamento de comércio e indústria, serviços ou outros, que lhe forem superiormente ordenados;

4.14 - Fiscalizar a ocupação dos espaços públicos;

4.15 - Detectar e participar, à Divisão de Obras e Serviços Municipais, das viaturas em situação de estacionamento abusivo na área territorial do município, de acordo com as normas vigentes;

4.16 - Colaborar nos processos de demolição de obras e construções não licenciadas;

4.17 - Fazer cumprir normas legais sobre sanidade pública, nomeadamente a postura municipal sobre resíduos sólidos e higiene pública;

4.18 - Fiscalizar a actividade exercida pelos feirantes, vendedores ambulantes e análogos nos mercados municipais fixos ou de rua;

4.19 - Proceder a análise e emitir informação sobre as participações e reclamações de particulares, e acompanhamento das mesmas com vista à sua resolução;

4.20 - Cooperar com os demais serviços da secção.

Artigo 23.º

Secção dos Assuntos Sociais, Saúde, Educação, Cultura e Desporto

1 - Assegurar o cumprimento das competências e responsabilidades municipais na área da educação.

2 - Assegurar o cumprimento das competências e responsabilidades municipais nas áreas da acção social e da saúde.

3 - Coordenar e implementar no plano técnico as políticas municipais de desenvolvimento desportivo.

4 - Coordenar a gestão dos equipamentos desportivos municipais.

5 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas da sua dependência.

Artigo 24.º

Funções específicas da Secção dos ASSECD

1 - Serviços de Transportes Escolares:

1.1 - Proceder à organização da rede de transportes escolares, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

1.2 - Proceder à cobrança dos passes escolares;

1.3 - Coordenar as demais actividades da unidade orgânica da sua dependência.

2 - Serviços da Educação e Cultura:

Educação:

2.1 - Realizar os estudos e diagnósticos da educação no concelho com vista à elaboração de propostas de implementação de equipamentos escolares;

2.2 - Assegurar, no quadro das competências municipais, o funcionamento dos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e ensino básico do município;

2.3 - Promover e apoiar programas de actividades de ligação escola-comunidade;

2.4 - Apoiar, no plano técnico, a participação da Câmara nos órgãos de gestão e administração dos agrupamentos e outros estabelecimentos de ensino;

2.5 - Promover a articulação estreita e contínua com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino, associações de estudantes e associações de pais;

2.6 - Assegurar as competências municipais no âmbito do conselho local de educação;

2.7 - Manter uma intensa e regular colaboração com a comunidade escolar concelhia de forma a potenciar a sua relevante função educativa;

2.8 - Propor, promover e apoiar acções de educação básica de adultos e ensino recorrente, nomeadamente através do apoio à coordenação concelhia de ensino recorrente e a programas de actividades extracurriculares;

2.9 - Propor, promover e apoiar a realização de encontros concelhios sobre educação;

2.10 - Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares;

2.11 - Propor e proceder ao fornecimento de mobiliário, equipamento e material didáctico às escolas da competência da autarquia;

2.12 - Participar na divulgação, junto dos estudantes, professores e restante comunidade educativa, das actividades promovidas pela Câmara Municipal no âmbito da educação;

2.13 - Apoiar as actividades de desporto escolar em articulação com o Sector de Desporto.

Cultura:

2.14 - Biblioteca:

a) Assegurar a gestão da biblioteca e promover a leitura pública;

b) Registar, catalogar, classificar e cotar a documentação entrada;

c) Garantir a aquisição, conservação e manutenção das colecções;

d) Garantir o funcionamento de serviços de leitura para crianças, jovens e adultos;

e) Garantir o funcionamento de serviços de apoio e orientação bibliográfica, nomeadamente através do serviço de referência, da consulta de catálogos actualizados e da edição de publicações diversas;

f) Garantir o funcionamento dos serviços de visionamento e audição individual e em grupo de documentos audiovisuais;

g) Manter um fundo local de informação relativa à vida cultural e económico-social do município;

h) Proceder à realização de colóquios, debates e encontros com escritores e outros criadores;

i) Garantir o funcionamento dinâmico da biblioteca na oferta de bens e serviços inovadores, assim como no acesso às novas tecnologias de informação;

j) Proceder ao acompanhamento da cedência de espaços a outros agentes educativos e culturais, para a realização de colóquios, exposições, debates e outras iniciativas.

2.15 - Animação cultural:

a) Proceder à articulação das actividades culturais no município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outras organizações;

b) Colaborar com associações e outros agentes culturais na dinamização de projectos culturais e recreativos;

c) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais municipais;

d) Apoiar e incentivar as formas tradicionais de expressão das culturas populares.

3 - Serviços de Turismo e Desporto:

Turismo:

a) Prover a gestão do posto de turismo;

b) Assegurar a articulação com a região de turismo;

c) Promover a edição de materiais e a realização de actividades de informação e promoção turística;

d) Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito do desenvolvimento turístico;

e) Organizar e ou colaborar na participação em feiras e exposições;

f) Assegurar o fornecimento de stands e acessórios para a realização de feiras e outras iniciativas, com vista a uma gestão integral;

g) Promover os apoios municipais à realização de feiras e exposições promovidas por outras entidades.

Desporto:

a) Conceber, propor e implementar projectos de desenvolvimento da educação física e do desporto, para todos os escalões etários da população;

b) Programar e realizar actividades/animações desportivas na área do concelho;

c) Dinamizar a prática de actividades desportivas de natureza;

d) Prestar o apoio necessário a manifestações desportivas organizadas por colectividades, juntas de freguesia, federações e associações desportivas, com impacte municipal, regional, nacional e ou internacional, desde que realizadas no município;

e) Apoiar a realização de actividades desportivas no 1.º ciclo do ensino básico, bem como no âmbito de protocolos de cooperação nos níveis de 2.º e 3.º ciclo e secundário;

f) Propor, promover e apoiar a realização de encontros, seminários, acções de formação ou outros no âmbito da educação física e desporto;

g) Assegurar os apoios ao desporto escolar em articulação com o Sector da Educação.

4 - Serviços da Acção Social e Saúde:

4.1 - Promover a articulação das actividades sociais realizadas no município, designadamente as dirigidas à infância, idosos e deficientes;

4.2 - Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social nas áreas da infância, idosos e deficientes;

4.3 - Dinamizar estruturas concelhias de coordenação nos domínios da acção social e da saúde;

4.4 - Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação no âmbito da infância, idosos, deficientes e da saúde no município;

4.5 - Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres e actividades destinadas à infância, idosos e deficientes;

4.6 - Promover contactos e propor formas de actuação conjunta com associações e instituições locais e regionais, de modo a resolver situações problemáticas de crianças em risco, marginalidade e debilidade económica;

4.7 - Proceder ou propor a elaboração de estudos e inquéritos sobre a situação económica da população de modo a propor superiormente medidas que visem debelar carências sociais da comunidade;

4.8 - Encaminhar casos de carências sociais detectados para os organismos competentes da Administração Central e Regional;

4.9 - Concretizar planos anuais de actividades em colaboração com o centro de saúde;

4.10 - Proceder a acções de informação e divulgação na área de prevenção;

4.11 - Propor, promover ou apoiar a realização de encontros concelhios na área social e da saúde;

4.12 - Promover a atribuição das bolsas de estudo de iniciativa municipal;

4.13 - Propor a atribuição de subsídios aos alunos carenciados, de acordo com a legislação em vigor, assegurando os procedimentos necessários à respectiva gestão;

4.14 - Proceder a estudos e projectos para definição e implementação de equipamentos para a infância, idosos e deficientes;

4.15 - Assegurar as competências municipais no âmbito do rendimento mínimo garantido e da Comissão de Protecção de Menores.

CAPÍTULO VII

Artigo 25.º

Serviços financeiros

1 - Assegurar a execução, programação, organização e coordenação das actividades instrumentais de carácter administrativo e financeiro no âmbito das respectivas unidades orgânicas, bem como as específicas do artigo 14.º desta estrutura.

2 - Coordenar e orientar o pessoal dos serviços a seu cargo.

Artigo 26.º

Tesouraria

Compete à tesouraria:

1) Arrecadar todas as receitas virtuais, incluindo a liquidação de juros de mora e outras taxas suplementares;

2) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizado;

3) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública ou outras entidades as importâncias devidas, uma vez recebida a necessária ordem de pagamento;

4) Elaborar e remeter à Secção de Contabilidade balancetes diários da caixa, bem como os documentos, relações de despesas e receita, incluindo títulos de anulação, guia de reposição e outros, escriturados no respectivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;

5) Fazer o controlo das contas bancárias;

6) Proceder à regularização contabilística das transferências em contas operadas por força das arrecadações das receitas ou pagamento de despesas, nas diversas instituições bancárias.

Artigo 27.º

Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património

1 - Assegurar a gestão das finanças e contabilidade do município.

2 - Garantir a organização da conta de gerência, as contas e o relatório de actividades do município.

4 - Gerir os aprovisionamentos e o património municipal.

5 - Gerir a carteira de seguros da Câmara Municipal.

6 - Acompanhar a contabilização e entrega atempada das operações de tesouraria e do IVA.

7 - Acompanhar e fiscalizar o funcionamento da tesouraria.

8 - Garantir a cabimentação prévia dos documentos representativos de compromisso por parte do município, designadamente os sujeitos a visto do Tribunal de Contas.

9 - Assegurar a realização de estudos técnicos previsionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica.

10 - Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder ao respectivo acompanhamento contabilístico.

11 - Assegurar a elaboração de estudos de carácter económico-financeiro.

12 - Assegurar o licenciamento de armas, caça, velocípedes e outros veículos, etc.

Artigo 28.º

Funções específicas da Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património

1 - Serviços de Contabilidade:

1.1 - Promover a elaboração dos orçamentos do município, respectivas revisões e alterações;

1.2 - Promover a elaboração da conta anual de gerência, proceder às respectivas conferências e assegurar a sua remessa às entidades competentes;

1.3 - Garantir os procedimentos contabilísticos inerentes à execução do orçamento do município;

1.4 - Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a previsão/realização de receitas e despesas;

1.5 - Organizar e promover a concretização dos procedimentos relativos a derramas, contribuição autárquica, empréstimos, subsídios ou outras receitas fiscais que eventualmente venham a ser cometidos ao município e que, pela sua natureza, não digam directamente respeito a outro serviço municipal;

1.6 - Garantir a contabilização e entrega do IVA e das demais receitas cobradas por operações de tesouraria;

1.7 - Proceder ao controlo do cumprimento dos contratos de empréstimo, locação, locação financeira ou outros de idêntica natureza;

1.8 - Promover a cabimentação das despesas consequentes de empreitadas e de fornecimento de bens ou serviços, incluindo pessoal, cativando as respectivas verbas logo que haja despacho ou deliberação para o efeito;

1.9 - Executar, nos termos legais, a contabilidade orçamental, através da conferência dos documentos e da classificação e escrituração das receitas e das despesas, arquivando os necessários comprovativos, com vista ao controlo de todos os movimento de carácter financeiro;

1.10 - Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas e manter actualizados os seus registos contabilísticos;

1.11 - Conferir o diário e o resumo diário da tesouraria e proceder à correspondente escrituração;

1.12 - Conferir e promover a regularização das anulações e dos fundos permanentes, nos prazos legais;

1.13 - Proceder à liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente FGM e FCM, derrama, impostos locais, contribuição autárquica ou outros;

1.14 - Colaborar nos balanços ao cofre municipal;

1.15 - Remeter ao Tribunal de Contas, à Contabilidade Pública e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;

1.16 - Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal a outras entidades;

1.17 - Processar o recebimento das indemnizações provenientes de contratos de seguro, bem como cuidar do processamento dos pagamentos devidos;

1.18 - Proceder ao controlo das diferentes contas correntes, nomeadamente de empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

1.19 - Proceder à escrituração e controlo do IVA.

2 - Serviços de Aprovisionamento e Património:

2.1 - Assegurar os aprovisionamentos, garantindo os stocks necessários em armazéns;

2.2 - Promover a gestão e fiscalização do património municipal;

2.3 - Assegurar a gestão da carteira de seguros do município;

2.4 - Gerir o fundo de maneio das compras;

2.5 - Desenvolver os processos de concurso ou consultas ao mercado tendentes à aquisição de bens ou serviços, não expressamente atribuídos a outros serviços;

2.6 - Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis pertencentes ao município, mantendo actualizados os respectivos ficheiros;

2.7 - Garantir os procedimentos necessários à alienação de imóveis - solo e outros, através de hasta pública ou qualquer outra prevista na lei;

2.8 - Efectuar registos que sejam da responsabilidade do município e assegurar o respectivo expediente;

2.9 - Promover a venda de produtos de sucata e outros bens desnecessários ao serviço;

2.10 - Efectuar estudos de mercado na óptica qualidade/preço e proceder às respectivas compras;

2.11 - Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de manutenção e assistência técnica que foram elaborados pelos diversos serviços municipais;

2.12 - Enviar ao sector de contabilidade as facturas devidamente visadas e proceder à conferência das mesmas, em conformidade com as entradas em armazém;

2.13 - Recepcionar as facturas referentes às aquisições directas ao mercado, submetê-las a conferência, em termos de qualidade e quantidade, por parte do serviço requisitante;

2.14 - Assegurar a gestão dos armazéns municipais;

2.15 - Satisfazer imediatamente e sempre que possível as requisições internas através do material existente em armazém.

3 - Serviço de Taxas e Licenças:

3.1 - Proceder ao licenciamento e promover a liquidação de taxas, tarifas ou outras receitas municipais não atribuídas por lei ou pelo presente regulamento a outro serviço, nomeadamente das armas, caça, velocípedes e outros veículos, publicidade, etc.

3.2 - Cooperar com os demais serviços da secção.

CAPÍTULO VIII

Artigo 29.º

Informática

1 - Desenvolver o planeamento de toda a actividade informática municipal.

2 - Assegurar o optimização da utilidade e manutenção dos equipamentos disponíveis de hardware e software.

3 - Dar parecer sobre todas as propostas de aquisição de hardware e software.

4 - Proceder à informatização dos serviços.

5 - Assegurar e coordenar as ligações informáticas entre os diversos serviços utilizadores de equipamentos informáticos.

6 - Exercer as demais funções que superiormente lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO IX

Artigo 30.º

Gabinete de Veterinária

1 - Inspeccionar e fiscalizar aviários, matadouros, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais onde se abate, industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados, nomeadamente os mercados municipais.

2 - Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manufacturam produtos alimentares.

3 - Assegurar a vacinação de canídeos.

4 - Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam, produtos alimentares, incluindo o equipamento e os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias, em colaboração com a fiscalização municipal.

5 - Fiscalizar e controlar a higiene do pessoal que trabalha nos estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares.

6 - Cooperar na organização, direcção e funcionamento dos mercados grossistas e de retalho fixo ou de revenda.

7 - Cooperar na inventariação, por sectores, de todos os estabelecimentos existentes na área do concelho onde se preparam, manipulam ou vendem produtos alimentares.

8 - Cooperar no licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares.

9 - Cooperar no controlo da qualidade e das características organolépticas e higieno-sanitárias dos produtos alimentares e na recolha de amostras para análise em laboratórios oficiais;

10 - Exercer as demais atribuições conferidas por leis e regulamentos.

CAPÍTULO X

Divisão de Obras e Serviços Municipais

Artigo 31.º

Atribuições e competências do chefe da DOSM

1 - Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de obras, quer por administração directa, quer por recurso a empreitada.

2 - Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de ambiente.

3 - Coordenar no plano técnico a prestação de serviços urbanos às populações.

4 - Coordenar os sistemas de abastecimento de água e saneamento.

5 - Assegurar a realização das obras municipais através de empreitadas e administração directa.

6 - Assegurar a realização de estudos e projectos de obras municipais.

7 - Coordenar a gestão do parque de máquinas e dos transportes municipais.

8 - Coordenar a gestão das oficinas municipais.

9 - Coordenar as actividades de promoção ambiental.

10 - Coordenar a intervenção municipal no âmbito dos espaços verdes, da limpeza pública, dos cemitérios, da sinalização e trânsito e de outros serviços urbanos.

11 - Coordenar a gestão, conservação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

12 - Promover o estudo e construção de redes e ramais do abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

13 - Coordenar e cooperar em acções de sensibilização e formação na correcta utilização dos recursos hídricos.

14 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 32.º

Atribuição e competências dos sectores da DOSM

1 - Sector de Vias Municipais:

1.1 - Construir vias, estacionamentos e outros espaços pavimentados;

1.2 - Conservar vias e pavimentos;

1.3 - Executar e conservar calçadas;

1.4 - Executar obras de construção civil;

1.5 - Assegurar a conservação e manutenção de edifícios e equipamentos municipais;

1.6 - Assegurar a conservação e manutenção do parque habitacional municipal em estreita articulação com os serviços respectivos;

1.7 - Proceder à medição e orçamento das obras executadas pela divisão;

1.8 - Apreciar as consultas prévias de loteamento (viabilidades) e os estudos de loteamento, emitindo recomendações técnicas quanto às soluções a apresentar nos projectos de execução da rede viária que condicionem as opções urbanísticas;

1.9 - Apreciar projectos de execução de arruamentos com vista à fundamentação das decisões municipais, tendo em conta a integração dessas infra-estruturas na rede municipal;

1.10 - Apreciar telas finais de projectos de infra-estruturas (rede viária) e apoiar nas recepções provisórias e definitivas de obras promovidas no âmbito de loteamentos privados;

1.11 - Participar nas comissões de análise de concursos, elaborando pareceres, tendo em vista a adjudicação de projectos de obras de infra-estruturas municipais;

1.12 - Planificar a execução de obras viárias, procedendo ao seu controlo físico e financeiro;

1.13 - Colaborar ou planificar acções intermunicipais na área das infra-estruturas viárias.

2 - Sector de Mercados e Feiras:

2.1 - Promover a gestão e organização dos mercados municipais e feiras, bem como os mercados de levante;

2.2 - Assegurar a limpeza dos mercados fixos;

2.3 - Estudar e propor medidas de racionalização e revitalização ou alteração dos espaços dos recintos dos mercados e feiras, bem como o descongestionamento ou criação de novos espaços, mudança ou extinção dos existentes;

3 - Sector de Espaços Verdes e Ambiente:

3.1 - Assegurar a construção, manutenção e conservação de todos os espaços verdes, parques e jardins de responsabilidade municipal;

3.2 - Emitir pareceres sobre propostas de loteamentos, projectos de obras de urbanização e de todo o tipo de projectos externos e internos que envolvam espaços verdes e ou mobiliário urbano;

3.3 - Apoiar na fiscalização e recepção provisória e definitiva de obras que incluam espaços verdes e ou mobiliário urbano;

3.4 - Colaborar na elaboração de planos gerais e de pormenor de arborização;

3.5 - Manter actualizado o cadastro dos espaços verdes, parques e jardins;

3.6 - Propor a aquisição de maquinaria, equipamento e ferramentas e respectiva manutenção e conservação,

3.7 - Assegurar o apoio, quando solicitado, a feiras, festas e outros eventos no âmbito do sector;

3.8 - Dinamizar a automatização das regas;

3.9 - Assegurar a conservação do arvoredo, nomeadamente plantações, podas e limpezas, tratamentos fitossanitários, abate e rega;

3.10 - Promover a gestão do viveiro municipal;

3.11 - Promover a actualização de inventários;

3.12 - Assegurar o fornecimento de plantas ornamentais para iniciativas municipais e outras;

3.13 - Proceder ao fabrico de terras e fertilizantes orgânicos;

3.14 - Gerir as zonas florestais e matas municipais;

3.15 - Emitir parecer sobre o licenciamento de actividades florestais e de floresta;

3.16 - Assegurar, em consonância com outros serviços municipais, o cumprimento do plano director municipal no que concerne a todas as componentes ambientais;

3.17 - Participar em todos os projectos e iniciativas relacionados com a protecção ambiental;

3.18 - Emitir parecer sobre o licenciamento de actividades de exploração de inertes;

3.19 - Assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitectónico e cultural susceptível de degradação ou perda pelo exercício de actividade económica ou práticas urbanas incorrectas;

3.20 - Promover medidas de controlo da poluição.

4 - Sector de Empreitadas:

4.1 - Assegurar a gestão da execução das obras municipais por empreitada, incluindo as de rede de águas e águas residuais;

4.2 - Preparar e controlar todos os procedimentos inerentes para a realização de obras por empreitada, nomeadamente medições e orçamentos e a elaboração de programas de concurso, cadernos de encargos, condições técnicas gerais e especiais e análises das propostas apresentadas, elaborando os pareceres tendentes à adjudicação;

4.3 - Submeter à apreciação da Câmara ou do presidente, e com a antecedência devida, a execução de trabalhos a mais ou a menos nas empreitadas;

4.4 - Participar conjuntamente com os demais serviços no acompanhamento de obras financiadas pelos fundos comunitários;

4.5 - Proceder à recepção das obras que o município delibere levar a efeito por empreitada, elaborando os respectivos autos de recepção;

4.6 - Fazer cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projectos de execução;

4.7 - Conferir e visar todos os autos de medição, assegurando a respectiva conformidade com os contratos celebrados.

5 - Sector de Cemitérios:

5.1 - Assegurar os procedimentos relativos às inumações e exumações;

5.2 - Promover a manutenção e conservação do cemitério municipal;

5.3 - Assegurar o cumprimento do regulamento dos cemitérios e demais legislação em vigor;

5.4 - Emitir parecer sobre construções funerárias.

6 - Sector de Higiene e Limpeza:

6.1 - Assegurar a elaboração de estudos e pareceres sobre as condições de trabalho;

6.2 - Assegurar a elaboração de propostas de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho;

6.3 - Assegurar o desenvolvimento de acções de educação para a saúde e para a segurança;

6.4 - Assegurar a realização dos exames médicos no âmbito da saúde ocupacional;

6.5 - Assegurar a elaboração dos planos de emergência dos edifícios e equipamentos municipais;

6.6 - Assegurar a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município;

6.7 - Assegurar a limpeza manual e mecânica e lavagem de vias e espaços públicos;

6.8 - Assegurar a limpeza de sarjetas e sumidouros;

6.9 - Promover a manutenção e conservação das instalações de apoio, bem como, sempre que se justifique, propor a construção de novas instalações;

6.10 - Promover a gestão canil/gatil municipal;

6.11 - Promover a captura de animais vadios;

6.12 - Assegurar através de empresas especializadas o controlo da população murina, de pragas e outras espécies nocivas;

6.13 - Promover a recolha de veículos abandonados nos espaços públicos, participar no processo de venda por hasta pública e desenvolver os demais procedimentos de acordo com a legislação em vigor;

6.14 - Gerir as instalações sanitárias públicas;

6.15 - Garantir a distribuição de contentores e papeleiras e respectiva manutenção e conservação;

6.16 - Proceder à gestão, manutenção e conservação da maquinaria, equipamento e ferramentas afectos ao sector.

7 - Sector de Exploração de Sistemas de Águas e Saneamento:

7.1 - Assegurar o fornecimento de água e promover a qualidade do serviço de abastecimento de águas e drenagens de águas residuais prestado à população;

7.2 - Participar, promover ou elaborar estudos globais de exploração e ou conservação previsional dos sistemas de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais;

7.3 - Recolher, compilar e tratar os elementos técnico-estatísticos e outros relativos a cada um dos órgãos dos sistemas de águas e de drenagem de águas residuais;

7.4 - Avaliar o estado de conservação das redes e equipamentos;

7.5 - Proceder à actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais;

7.6 - Dar parecer sobre planos de urbanização e projectos de urbanização, ao nível das redes de abastecimento de águas e águas residuais;

7.7 - Executar a construção de ramais de abastecimento de águas e águas residuais e, excepcionalmente, a construção de pequenos troços de redes de águas e águas residuais;

7.8 - Assegurar a ligação e interrupção do fornecimento de água, bem como efectuar as baixas oficiosas dos contadores de abastecimento de água;

7.9 - Assegurar o movimento de contadores, incluindo a sua montagem, substituição, reparação e aferição.

8 - Sector Transportes, Parque de Máquinas e Oficinas Municipais:

8.1 - Assegurar a gestão operacional dos motoristas e do parque de máquinas e viaturas municipais;

8.2 - Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

8.3 - Elaborar propostas anuais para a aquisição ou abate de viaturas e máquinas, em colaboração com outras unidades orgânicas;

8.4 - Assegurar a gestão da estação de serviço e da oficina auto;

8.5 - Elaborar anualmente planos de manutenção de máquinas e viaturas;

8.6 - Proceder à programação da actividade da frota de acordo com as rotinas estabelecidas e as solicitações dos outros serviços municipais;

8.7 - Recolher diariamente os discos de tacógrafo, proceder à sua leitura e analisar os tempos de paragem e de forma de condução;

8.8 - Prover à gestão do abastecimento de combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque de máquinas;

8.9 - Proceder ao registo de acidentes, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos (próprios e de terceiros), bem como apurar as eventuais causas;

8.10 - Controlar a situação dos documentos necessários à circulação das viaturas e máquinas;

8.11 - Elaborar os autos de recepção de equipamentos;

8.12 - Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

8.13 - Programar as lavagens e lubrificação de viaturas e máquinas;

8.14 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à estação de serviço;

8.15 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito às oficinas de mecânica auto;

8.16 - Assegurar as reparações solicitadas pelos serviços municipais;

8.17 - Às oficinas municipais de carpintaria, serralharia e electricidade compete:

a) Executar os trabalhos de carpintaria que integram as obras, segundo os projectos aprovados;

b) Executar os trabalhos de serralharia que integram as obras, segundo os projectos aprovados;

c) Executar os trabalhos de electricidade que integram as obras, segundo os projectos aprovados, bem como assegurar a responsabilidade técnica pela exploração de instalações eléctricas.

Artigo 33.º

Secção Administrativa

1 - Empreitadas:

1.1 - Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos à Divisão de Obras e Serviços Municipais;

1.2 - Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a empreitadas;

1.3 - Proceder ao acompanhamento e controlo da facturação nas diferentes fases das obras adjudicadas;

1.4 - Assegurar com a devida antecedência o envio à Divisão Administrativa e Financeira de elementos que possibilitem, da parte desta, uma programação financeira dos pagamentos aos empreiteiros.

2 - Águas e saneamento:

2.1 - Assegurar os procedimentos de facturação, leitura, cobrança e demais acções administrativas concernentes ao desenvolvimento e funcionamento dos serviços de águas e esgotos;

2.2 - Organizar os processos e proceder à emissão de contratos de consumo de água e executar todas as alterações aos registos dos consumidores;

2.3 - Assegurar o atendimento ao público, bem como a recepção e análise das reclamações escritas e orais;

2.4 - Promover a liquidação dos valores cobrados pelos bancos, CTT, Multibanco ou outros agentes e efectuar o processamento das respectivas receitas eventuais;

2.5 - Preparar e controlar o sistema de cobrança por transferência bancária;

2.6 - Assegurar a recepção e liquidação dos processos de ramais domiciliários de água;

2.7 - Assegurar as acções técnico-administrativas referentes a pedidos de ramais, limpeza de fossas e vistorias aos ramais de esgoto;

2.8 - Assegurar a realização das leituras de consumo;

2.9 - Elaborar relatórios periódicos sobre a facturação, cobrança, níveis de consumo, cortes e abastecimento e facturas em dívida.

3 - Gestão de materiais e stocks:

3.1 - Garantir os materiais e stocks necessários em armazéns da unidade orgânica na sua dependência;

3.2 - Promover a gestão e fiscalização dos materiais;

3.3 - Recepcionar e conferir as facturas referentes às aquisições directas ao mercado, devolvendo-as aos serviços respectivos;

3.4 - Organizar e manter actualizado o inventário dos materiais e produtos em armazém;

3.5 - Colaborar nas actividades das unidades orgânicas da divisão.

4 - Feiras, mercados, cemitérios, higiene e limpeza:

4.1 - Organizar o registo e identificação dos vendedores ambulantes e feirantes que operem na área do município;

4.2 - Assegurar a articulação com as juntas de freguesia no âmbito da gestão de mercados;

4.3 - Promover a atribuição do direito de ocupação de lugares de terrado, lojas nos mercados e em feiras;

4.4 - Organizar os processos de atribuição de bancas e lojas nos mercados municipais e propor a celebração dos respectivos contratos;

4.5 - Informar sobre os requerimentos para aquisição de terrenos para sepulturas e jazigos no cemitério municipal;

4.6 - Organizar e manter actualizado o cadastro do cemitério municipal;

4.7 - Proceder à liquidação e controlo das receitas provenientes dos serviços de feiras, mercados, cemitérios e higiene e limpeza.

CAPÍTULO XI

Artigo 34.º

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística

Compete à DPGU:

1) Coordenar e implementar as actividades municipais no âmbito da gestão, do planeamento urbanístico e do ordenamento do território;

2) Coordenar e implementar as actividades municipais no âmbito da habitação;

3) Coordenar a fiscalização de obras particulares;

4) Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.

Artigo 35.º

Compete ao Sector de Planeamento:

1) Coordenar e promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos necessários para a concretização do município;

2) Promover a análise e emitir parecer sobre processos de licenciamento ou pedidos de viabilidade, referentes a loteamentos, quando solicitados pelo Sector de Gestão Urbanística;

3) Promover os procedimentos necessários à elaboração de planos municipais de ordenamento e outros estudos através da aquisição de serviços, promovendo o acompanhamento dos mesmos até à sua publicação;

4) Elaborar estudos urbanísticos, loteamentos municipais e outros estudos quando solicitados;

5) Elaborar projectos de arquitectura quando solicitados pelos Serviços de Obras Municipais.

Artigo 36.º

Compete ao Sector de Gestão Urbanística:

1) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de direito à informação, de informação prévia e licenciamento de obras de construção civil e de loteamentos;

2) Proceder à análise e emitir parecer sobre os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

3) Proceder à análise, emitir parecer e integrar a comissão de vistorias sobre pedidos de licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

4) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos relativos a obras de simples conservação, restauro, reparação e limpeza;

5) Proceder à análise e emitir parecer sobre as obras de construção civil e loteamentos da iniciativa das autarquias locais;

6) Proceder à análise e emitir parecer sobre as obras promovidas por entidades que, nos termos da lei, estão dispensadas de licenciamento municipal;

7) Proceder à análise e emitir parecer sobre os pedidos de demolição;

8) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização;

9) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de reapreciação de processos;

10) Proceder à análise e emitir parecer sobre os pedidos de instalação de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas;

11)Proceder à análise e emitir parecer sobre os pedidos de localização de actividades industriais;

12) Proceder à análise e emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de localização e ampliação de abrigos fixos ou móveis e de outras actividades condicionadas por lei;

13) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de alterações a alvarás de loteamento;

14) Proceder à análise e emitir parecer sobre reclamações referentes a construções e loteamentos;

15) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de ocupação de espaços públicos;

16) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de publicidade;

17) Integrar as comissões de vistoria e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;

18) Fornecer o alinhamento e cota de soleira das edificações;

19) Proceder à manutenção e actualização da base cartográfica do município;

20) Proceder à informação para atribuição e confirmação de números de polícia;

21) Verificar se os edifícios satisfazem os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal.

Artigo 37.º

Compete ao Sector da Habitação:

1) Conhecer a analisar as características do parque habitacional da área do município;

2) Analisar as necessidades habitacionais e a adequação das diferentes vias de promoção à natureza e características de procura;

3) Proceder ao estudo e análise dos diferentes programas de promoção de habitação social e de custos controlados, propondo as soluções mais adequadas;

4) Proceder ao estudo e análise dos programas de recuperação, conservação e reparação do parque habitacional, propondo as soluções mais adequadas;

5) Proceder ao estudo e análise das modalidades de financiamento à construção e aquisição de habitação;

6) Promover e estabelecer relações e contactos com entidades públicas, cooperativas e privadas com intervenção na área da habitação;

7) Promover a atribuição de habitações, quando tal esteja legalmente confiado ao município;

8) Apoiar as acções de promoção de habitação em que o município intervenha directa ou indirectamente;

9) Assegurar a gestão do parque habitacional municipal, designadamente: preparar contratos; promover a fixação e actualização de rendas; organizar processos individuais dos arrendatários; promover junto do Serviço de Obras Municipais a conservação e reparação dos fogos; promover a fiscalização das condições de utilização dos fogos do município;

10) Recolher e divulgar informação sobre habitação, designadamente sobre arrendamento urbano, propriedade horizontal, promoção e atribuição de habitações sociais e de custos controlados, conservação e reparação do parque habitacional.

Artigo 38.º

Compete ao Sector de Desenvolvimento Local:

1) Emitir parecer sobre planos intermunicipais ou regionais no âmbito do desenvolvimento económico;

2) Informar e apoiar os empresários e suas estruturas representativas;

3) Propor acções e actividades de apoio aos agentes económicos, nomeadamente a política municipal de incentivos;

4) Propor o estabelecimento de protocolos de cooperação, tendo como objectivo o desenvolvimento económico do concelho;

5) Assegurar a ligação com outros serviços municipais no âmbito da promoção do desenvolvimento económico do concelho;

6) Apoiar e acompanhar o relacionamento dos empresários com as mais diversas entidades públicas e privadas;

7) Promover iniciativas no âmbito da defesa dos consumidores junto das escolas e outros agentes, em articulação com todos os serviços do município;

8) Assegurar as demais atribuições previstas na lei como competência das autarquias no âmbito da defesa do consumidor.

Artigo 39.º

Sector de Fiscalização de Obras Particulares

Compete ao Sector de Fiscalização de Obras Particulares:

1) Proceder à fiscalização das obras de construção civil e de urbanização por forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;

2) Elaborar os autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de construção civil em desacordo com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

3) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a utilização de edificações sem licença de utilização;

4) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de urbanização não conformes com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

5) Integrar as comissões de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;

6) Integrar a comissão de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados a verificar das condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio das edificações;

7) Informar pedidos de ocupação da via publica por motivos de obras;

8) Informar pedidos de prorrogação de alvarás de licença de construção;

9) Criar as condições para prevenir o aparecimento de loteamentos e construções não licenciadas, ou de actividades que colidam com a qualidade requerida para o ambiente na área do município;

10) Propor os autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir leis, regulamentos e posturas municipais, assegurando o seu acatamento.

Artigo 40.º

Secção Administrativa de Urbanismo

Compete à Secção Administrativa de Urbanismo:

1) Proceder ao registo de todos os requerimentos relativos a processos de obras de construção civil e loteamentos particulares, inscrição e renovação de técnicos, pedidos de viabilidade, de vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação da via pública para efeitos de obras e outros, de abrigos fixos/móveis e pedidos de utilização para fins específicos;

2) Organizar e controlar a instrução de todos os processos de obras de construção civil, loteamentos municipais ou particulares, obras de urbanização particulares, viabilidades, vistorias, pedidos de alvará de licença e outros;

3) Proceder ao atendimento do público, prestando todas as informações e esclarecimentos relacionados com a actividade da DPGU, ou encaminhamento para atendimento técnico especializado;

4) Preparar todos os processos para que possam ser emitidos, interna e externamente, os pareceres técnicos necessários;

5) Preparar todos os processos para decisão superior;

6) Dar cumprimento e seguimento a todos os actos administrativos relacionados com a actividade da divisão (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros);

7) Elaborar estatísticas relacionadas com a actividade da divisão e fornecê-las aos organismos oficiais, quando tal estiver legalmente estabelecido;

8) Proceder à execução de medições das áreas de construção ou outras para o efeito de cálculos de taxas e estatísticas;

9) Promover a liquidação das taxas mediante a aplicação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, no que diz respeito a processos de obras particulares, loteamentos, ocupações da via pública, abrigos fixos/móveis e outros;

10) Proceder ao controlo dos pagamentos em prestações quando autorizados;

11) Proceder ao fornecimento de plantas topográficas e reprodução de desenhos;

12) Proceder ao fornecimento e reprodução de cópias de plantas requeridas pelos serviços da Câmara Municipal, quando autorizados;

13) Proceder ao fornecimento de cópias de plantas a outras entidades públicas, quando autorizado;

14) Assegurar e manter devidamente organizado o arquivo da DPGU;

15) Catalogar, indexar, arquivar ou dar outros tratamentos adequados a todos os documentos, publicações e processos que lhe sejam remetidos pela divisão;

16) Facultar processos e outros documentos aos demais serviços internos, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas.

CAPÍTULO XII

Disposições comuns

Artigo 41.º

1 - Podem ser criadas, por deliberação da Câmara, estruturas de apoio técnico às divisões ou gabinetes, compostas por pessoal de carreira de técnico superior, técnico ou técnico profissional.

2 - Os apoios técnicos criados ficam na dependência das estruturas hierárquicas onde se integram.

3 - Os apoios técnicos podem contar ainda com a colaboração de consultores em regime de prestação de serviços.

4 - Aos apoios técnicos compete:

a) Prestar apoio técnico geral às respectivas unidades orgânicas;

b) Elaborar estudos e propostas e emitir pareceres e informações técnicas no âmbito da respectiva unidade orgânica;

c) Coordenar projectos de especial complexidade no âmbito da respectiva unidade orgânica.

Artigo 42.º

Apoio administrativo

1 - Na dependência das diversas estruturas orgânicas - divisões e gabinetes - existirão subunidades administrativas sujeitas à disciplina dos serviços em que se integram e à dependência hierárquica das respectivas chefias.

2 - Compete aos apoios administrativos:

2.1 - Assegurar a recepção e a emissão do expediente da respectiva unidade orgânica;

2.2 - Assegurar o arquivo do expediente e outra documentação da respectiva unidade orgânica;

2.3 - Proceder à contabilização dos custos das acções ou obras executadas pela respectiva unidade orgânica e informar os serviços requisitantes;

2.4 - Assegurar o atendimento ao público no âmbito da respectiva unidade orgânica;

2.5 - Secretariar o responsável pela respectiva unidade orgânica;

2.6 - Secretariar as reuniões realizadas no âmbito da respectiva unidade orgânica;

2.7 - Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam destinados no âmbito e atendendo às especifidades da respectiva unidade orgânica;

2.8 - As subunidades administrativas de apoio administrativo às divisões ou gabinetes, quando não constituam secções, poderão ser chefiadas por chefes de secção, ou coordenadas por outro funcionário administrativo mediante despacho do presidente da Câmara.

Artigo 43.º

Responsáveis por gabinetes, secções e sectores

1 - A designação dos responsáveis por gabinetes, secções ou sectores, quando não recaia em pessoal de chefia, deve ter a anuência do funcionário em causa e não confere qualquer acréscimo remuneratório.

2 - A designação dos responsáveis referidos no ponto anterior compete ao presidente da Câmara.

Artigo 44.º

Certidões

1 - As certidões a que alude o artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo são emitidas pelo funcionário que tenha à sua guarda os documentos em causa, entendendo-se como tal o chefe de secção, nas secções, e os responsáveis pelos gabinetes, sectores ou subunidades de apoio administrativo, nos restantes casos.

2 - As competências dos superiores hierárquicos abrangem as dos funcionários sob a sua dependência, pelo que é reconhecido igualmente aos primeiros a competência para certificar.

3 - Nas situações previstas no artigo 64.º do CPA, a emissão de certidão depende de prévio despacho do dirigente da unidade orgânica respectiva.

Artigo 45.º

Apoio à protecção civil

1 - Compete aos serviços municipais, em particular aos de natureza técnica e operacional, realizar as missões que estão atribuídas, genérica e especificamente, aos serviços da Câmara Municipal de Cinfães no plano municipal de emergência.

2 - Para efeitos do número anterior os serviços podem ser requisitados pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada e ainda pelo responsável técnico pelo Serviço Municipal de Protecção Civil.

3 - Os trabalhadores da Câmara Municipal têm o especial dever de colaboração com os organismos de protecção civil, implicando a sua violação a responsabilização disciplinar e criminal nos termos da lei.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões desta estrutura organizativa dos serviços serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Complemento e especificações das actividades e funções previstas

A enumeração das actividades e tarefas dos serviços e das funções correspondentes aos cargos de direcção e de chefia ou equiparados não têm carácter taxativo, podendo, umas e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do presidente, no quadro dos seus poderes de superintendência ou deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Aprovação do quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 49.º

Mobilidade do pessoal

1 - A efectivação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência do presidente da Câmara e do dirigente responsável pelos serviços de pessoal.

Artigo 50.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente deliberação, os quais serão instalados de acordo com as necessidades da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

A presente estrutura organizativa dos serviços da Câmara Municipal de Cinfães entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 52.º

Norma revogatória

A presente estrutura orgânica revoga a actualmente em vigor.

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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