Portaria 473/85
de 17 de Julho
O exercício dos cargos de inspector-geral de Navios e de engenheiro, inspector superior equiparado a director de serviços do quadro da Inspecção-Geral de Navios exige um perfil técnico que compreende conhecimentos profundos da área da construção naval.
Por essa razão aqueles cargos têm sido exercidos por oficiais da Armada engenheiros construtores navais licenciados por universidades estrangeiras.
No entanto, para efeitos da sua nomeação para cargos dirigentes ao abrigo do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, torna-se necessário que aquelas licenciaturas sejam reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Porém, este procedimento, pela morosidade e complexidade de que se reveste o respectivo processo, tem implicado frequentes adiamentos e contratempos na nomeação daquele pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Navios.
Assim, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º É dispensada a licenciatura exigida pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, para o preenchimento dos cargos de inspector-geral de Navios e de engenheiro inspector superior equiparado a director de serviços da Inspecção-Geral de Navios sempre que a nomeação recaia em oficiais da Armada engenheiros construtores navais diplomados por qualquer universidade estrangeira.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Mar.
Assinada em 2 de Julho de 1985.
O Ministro do Mar, José de Almeida Serra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.