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Deliberação 908/2000, de 20 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 908/2000. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigo 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 14 de Abril de 2000, aprovou a seguinte alteração do curso de licenciatura em Engenharia do Território:

1.º

Alteração

O anexo à deliberação do senado n.º 2/SU/UTL/91 passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Área científica do curso - Engenharia do Território.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à obtenção do grau - 194.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Matemática - 20;

Física - 8

Química - 4;

Urbanismo e Transportes - 51;

Ambiente e Recursos Hídricos - 21;

Hidráulica - 4;

Sistemas e Gestão - 8;

Mecânica Estrutural e Estruturas - 4;

Construção - 4;

Arquitectura - 4;

Geotecnia - 4;

Sistemas de Apoio ao Projecto - 13;

Disciplinas Introdutórias e Complementares - 4;

Economia - 8;

Mineralogia e Geologia - 3.

4.2 - Áreas científicas optativas - 16:

Urbanismo e Transportes;

Ambiente e Recursos Hídricos;

Hidráulica;

Sistemas de Apoio ao Projecto;

Construção;

Sistemas e Gestão.

4.3 - Projecto - 18.

6 de Julho de 2000. - O Vice-Reitor, Raul Bruno de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1806603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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