Deliberação 899/2000. - Deliberação de 5 de Julho de 2000 sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de que é titular Ciclone - Publicações e Difusões, Lda. - 1 - No dia 21 de Maio de 1999, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Rádio Horizonte", na frequência de 104,4 MHz do concelho de Angra do Heroísmo, de que é titular Ciclone - Publicações e Difusões, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento solicitando a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Angra do Heroísmo;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 104,4 MHz;
2.4 - Cópia do pacto social;
2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação e mapas dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial da Rádio Horizonte;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que a Rádio Ciclone - Publicações e Difusões, Lda.:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Rádio Horizonte", de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;
3.2 - Detém esse alvará desde 6 de Março de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia do respectivo pacto social;
3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97, uma vez que;
3.6 - Apresenta uma grelha de programas, cujas linhas gerais e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;
3.8 - Segundo informação da própria, a actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Analisada a documentação económico-financeira enviada pela empresa, verifica-se que tem uma gestão equilibrada e está em fase de crescimento, tendo efectuado em 1997 um volume de investimento que se reflectiu no resultado de exercício, compensando quase na totalidade no exercício seguinte de 1998.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a AACS, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação "Rádio Horizonte", de que é titular Ciclone - Produções e Difusões, Lda.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.
5 de Julho de 2000. - Em substituição do Presidente, o Vice-Presidente, Rui Assis Ferreira.