Deliberação 891/2000. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "IRIS FM", de que é titular IRIS - Serviço de Informação Regional Independente, Lda. - 1 - No dia 28 de Junho de 1999, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "IRIS FM", na frequência de 91,4 MHz do concelho de Benavente, de que é titular IRIS - Serviço de Informação Regional Independente, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Benavente;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM, na frequência de 91,4 MHz;
2.4 - Cópia do pacto social da requerente;
2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação e mapas dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial da IRIS FM;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que a IRIS - Serviço de Informação Regional Independente, Lda.:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "IRIS FM", de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;
3.2 - O alvará em questão foi atribuído em 12 de Junho de 1989 e transmitido à requerente conforme deliberação 40/99 da AACS, publicada no Diário da República de 25 de Janeiro de 1999, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia do pacto social;
3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97, uma vez que;
3.6 - Emite uma grelha de programas, cujas linhas gerais e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;
3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Analisada a documentação económico-financeira remetida pela empresa, constata-se que a mesma está em fase de crescimento económico, conforme se verifica pelo forte aumento de capital social efectuado. Tem as dívidas ao Estado regularizadas mediante a adesão ao Plano Mateus e concorreu com um projecto de incentivo à modernização tecnológica junto do Estado como forma de melhor viabilizar o programa de gestão já em curso. Assim sendo, estão reunidas as condições bastantes para a emissão de parecer favorável da Alta Autoridade.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a AACS, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação "IRIS FM", de que é titular IRIS - Serviço de Informação Regional Independente, Lda.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fátima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.
15 de Junho de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.