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Portaria 451/85, de 11 de Julho

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Sumário

Determina a adopção do equipamento tipo a ser envergado pelas selecções nacionais.

Texto do documento

Portaria 451/85
de 11 de Julho
É prática generalizada em todos os países a adopção de um equipamento tipo padronizado nas suas linhas gerais, que se mantém constante, para as respectivas selecções nacionais, qualquer que seja a modalidade. Há nisso, como é evidente, uma intenção de facilitar a identificação das equipas.

O mais profundo propósito, porém, desta prática estará no facto de esse equipamento acabar por constituir um símbolo e, como tal, um estímulo que transmite ao atleta que o enverga um legítimo sentimento de orgulho que mais o mobiliza e determina para o empenhamento que a competição exige e que - aspecto não menos relevante - lhe dará um maior sentido de responsabilidade perante a representação que assume e, portanto, perante adversários e público.

Nem sempre, porém, entre nós a observância de um modelo tipo de equipamento a ser envergado pelas selecções nacionais se tem verificado com a constância e uniformidade necessárias para que se tenha arvorado naquele símbolo com que todos os desportistas se identifiquem e à volta do qual todos se congreguem e mobilizem.

É com este propósito que pela presente portaria se determina que por todas as federações sejam observados, quanto aos equipamentos das selecções nacionais, os padrões constantes deste diploma.

Assim, tendo em atenção o Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Junho, e o disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Desportos, o seguinte:

1.º Compete às federações desportivas nacionais estabelecer o modelo, design e material de confecção dos equipamentos das selecções nacionais e dos seus fatos e trajes de passeio.

2.º O disposto no número anterior entender-se-á sem prejuízo da sujeição às cores a seguir indicadas:

a) Equipamento principal:
Camisola: vermelha, devendo a gola ou o decote e a ponta da meia-manga ou o punho da manga, ou ainda as alças, ser debruados a verde;

Calções: brancos ou verdes, com listas laterais verticais em cada lado, com as cores verde e ou vermelha;

Meias: brancas, com a extremidade do canhão a verde e ou vermelho;
b) Equipamentos alternativos: quando haja de distinguir do equipamento do antagonista, ou em caso de vários jogos a efectuar em curto período, poder-se-ão usar as seguintes cores nos equipamentos desportivos:

1.ª alternativa:
Camisola branca, com a gola ou o decote e a ponta da meia-manga ou o punho da manga, ou ainda as alças, debruados a verde ou vermelho;

Calções: azuis;
Meias: azuis;
2.ª alternativa:
Camisola: branca, com duas faixas horizontais a verde e vermelho;
Calções: verdes ou brancos, com listas laterais verticais em cada lado, com as cores vermelha e ou verde;

Meias: brancas, com a extremidade do canhão a verde e ou vermelho.
3.º Do disposto no número anterior excluem-se as modalidades cujo modelo e cores devam obedecer à legislação emanada das respectivas federações internacionais ou cuja especificidade a isso obrigue.

4.º Todas as camisolas ou equipamentos devem ostentar no peito (ou no lugar determinado pela tradição ou regulamentação internacional da modalidade) o escudo nacional ou as cinco quinas.

5.º Nas modalidades em que a prática seja seguida, ou em que as regras da respectiva federação internacional a tal obriguem, deverão os equipamentos ostentar nas costas e nos calções um número identificativo do atleta, nas dimensões e tipo que determinar a regulamentação internacional.

6.º Em qualquer das peças do equipamento poderá usar-se a marca do respectivo fabricante, com as dimensões aprovadas pela federação internacional da modalidade ou, na sua falta, pelo estabelecido pelo Comité Olímpico Internacional.

7.º - 1 - Os fatos de treino deverão ser de modelo uniforme para toda a delegação desportiva.

2 - Os fatos de treino serão compostos por blusão de cor clara, decorado com partes a verde e ou vermelho, e calças vermelhas. Qualquer das peças poderá ser listada a amarelo-ouro. O blusão deverá ter escrito nas costas o nome "Portugal».

3 - Nos fatos de treino de alternativa deverá predominar a cor azul-marinho, com gola e punhos debruados a verde e ou vermelho, podendo ter no peito duas faixas verde e vermelha e o escudo nacional. O blusão deverá ter também escrito nas costas o nome "Portugal».

8.º Para uso dos atletas, técnicos e dirigentes das representações desportivas nacionais será adoptado um modelo uniforme de traje de passeio, a fixar pela federação da respectiva modalidade, quando não integradas numa delegação nacional pluridesportiva, que, por sua vez, fixará o modelo do traje de passeio.

9.º Salvo o disposto no precedente n.º 6.º, é proibido o uso de qualquer tipo de publicidade em qualquer das peças dos equipamentos desportivos das selecções nacionais.

10.º - 1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
2 - As federações desportivas que à data da publicação do presente diploma estejam vinculadas a compromissos comerciais incompatíveis com o disposto nesta portaria poderão, a título excepcional, mediante requerimento devidamente fundamentado, e com despacho favorável do Secretário de Estado dos Desportos, ser dispensadas de cumprir as normas constantes desta portaria.

Tal situação só será válida até 1 de Agosto de 1986.
Secretaria de Estado dos Desportos.
Assinada em 25 de Junho de 1985.
O Secretário de Estado dos Desportos, Júlio Miranda Calha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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