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Despacho 14645/2000, de 19 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 645/2000 (2.ª série). - Por deliberação do conselho científico determino a alteração ao despacho 13 658/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1998, referente ao Regulamento do Mestrado de Estudos Africanos, especialização em Desenvolvimento Social e Económico em África: Análise e Gestão.

Artigo 1.º

Objectivos do curso

Constitui objectivo do curso de mestrado em Estudos Africanos a formação interdisciplinar na área do desenvolvimento social, económico e político na África contemporânea, tanto numa prespectiva de especialização científica quanto na de uma utilização dos conhecimentos adquiridos em actividades profissionais aplicadas.

Artigo 2.º

Certificação

O ISCTE concede, após a conclusão com aproveitamento da parte escolar, o diploma de pós-graduação em Estudos Africanos, especialização em Desenvolvimento Social e Económico em África: Análise e Gestão, e, após aprovação da defesa pública da dissertação, o grau de mestre com a mesma designação.

Artigo 3.º

Organização

1 - A organização dos cursos do mestrado em Estudos Africanos compete, no quadro de competências atribuídas pelo conselho científico do ISCTE, à comissão científica de Estudos Africanos, doravante chamada comissão científica, que designa a comissão de mestrado.

2 - A comissão de mestrado elege de entre os seus membros um coordenador científico do mestrado, a ser nomeado por um mandato de dois anos.

3 - Compete à comissão de mestrado, designadamente, propor o lançamento dos cursos de mestrado, propor os quantitativos de taxas e propinas, seleccionar as candidaturas aos cursos, conceder aos alunos equivalências de disciplinas frequentadas noutros cursos, indicar os docentes das várias disciplinas, definir para cada curso o elenco e a configuração das disciplinas optativas, aprovar os orientadores das dissertações de mestrado e propor os júris para as provas de mestrado.

Artigo 4.º

Estrutura curricular

1 - O curso comporta uma parte escolar de três trimestres organizada segundo o sistema de unidades de crédito, seguida de outra de 12 meses destinada à preparação da dissertação, conforme figura em anexo.

2 - O espaço das disciplinas optativas e do seminário de especialização, estipulado pelo plano de estudos, é estruturado de acordo com o princípio de áreas de especialização, configuradas por conjuntos de disciplinas optativas.

3 - As áreas de especialização e, por conseguinte, as correspondentes disciplinas optativas e o correspondente seminário são indicados pelos alunos no acto de candidatura. A comissão de mestrado fixará, no início de cada curso, um prazo para eventuais mudanças de opção neste domínio.

4 - A estrutura das áreas de especialização e o leque das disciplinas optativas correspondentes são decididos pela comissão de mestrado para cada curso.

5 - Em cada curso só são ministradas as áreas de especialização que tiverem um mínimo de 10 inscrições. Os alunos afectados por este cancelamento poderão integrar-se noutras áreas de especialização.

Artigo 5.º

Planos de estudos

O plano de estudos é aprovado pelo conselho científico, sob proposta da comissão de mestrado.

Artigo 6.º

Habilitação de acesso

1 - A candidatura à inscrição no mestrado em Estudos Africanos está condicionada à titularidade do grau de licenciado ou equivalente, com a classificação final mínima de 14 valores, ou do reconhecimento oficial de outro diploma universitário para efeitos de prossecução nos estudos.

Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pela comissão de mestrado, podem ser admitidos à inscrição licenciados com a classificação inferior a 14 valores.

2 - São admitidos à frequência dos cursos do mestrado em Estudos Africanos titulares de licenciaturas, ou cursos equivalentes, nas diferentes disciplinas das ciências sociais, inclusive económicas, empresariais e políticas. Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pela comissão de mestrado, podem ser admitidos à inscrição titulares de outras licenciaturas ou graus equivalentes.

3 - No acto de candidatura o candidato deverá apresentar uma carta com a exposição dos motivos da candidatura, duas fotografias tipo passe, um curriculum vitae detalhado e certidão de licenciatura com classificação final ou documento equivalente.

Artigo 7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e inscrição no mestrado estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do presidente do ISCTE, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda qual a percentagem que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, para cada edição do curso, serão afixados pelo presidente do ISCTE mediante o despacho a que se refere o artigo 7.º

Artigo 9.º

Selecção de candidatos

1 - Para cada curso, a selecção dos candidatos é feita pela comissão de mestrado, em função das habilitações universitárias (tipo de licenciatura, nota obtida, eventual área de especialização e tema da dissertação, estudos pós-graduados), experiência profissional, experiência africana, conhecimento de língua inglesa e francesa e motivos da candidatura. Dentro destes critérios poderão ser especificados modos de seriação e desempate dos candidatos, incluindo o recurso a elementos de avaliação colhidos por meio de entrevista.

2 - Os candidatos aceites mas ordenados para além do número de vagas ficarão na posição de suplentes, podendo ser chamados em caso de desistência dos seleccionados.

3 - Poderão não ser preenchidas todas as vagas estipuladas, desde que a apreciação dos candidatos assim o recomende.

4 - As decisões da comissão de mestrado sobre cada candidatura serão comunicadas por escrito aos candidatos. Uma vez terminado o processo de selecção, serão afixadas listas ordenadas dos candidatos admitidos e dos candidatos suplentes e lista dos candidatos não admitidos.

5 - Das decisões de selecção não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.

Artigo 10.º

Propinas

As propinas são fixadas pelo presidente do ISCTE, sob proposta do conselho directivo.

Artigo 11.º

Matrículas e inscrições

1 - A matrícula, a inscrição e o pagamento de taxas e propinas processar-se-á nos Serviços Académicos nos termos e nos prazos constantes do despacho referido no artigo 7.º

2 - Os candidatos que não se matricularem e inscreverem nos prazos determinados perdem a vaga em favor de um suplente.

Artigo 12.º

Desistências, melhorias de nota, reprovações e reinscrições

1 - A desistência/exclusão ou não aprovação no curso não implicam o reembolso das propinas já pagas nem isenta de pagar as taxas e propinas em dívida no momento em que formalmente ocorre esse facto, mas evitam o pagamento do quantitativo eventualmente restante.

2 - Os mestrandos que desejem obter melhoria da nota em qualquer disciplina poderão fazê-la exclusivamente na edição do curso imediatamente subsequente, devendo para tanto, dentro dos prazos estabelecidos, requerer à comissão de mestrado e pagar os respectivos emolumentos.

3 - Os mestrandos que não tiverem sido aprovados numa das disciplinas da parte escolar podem repetir essa disciplina no âmbito da edição do curso imediatamente subsequente em simultâneo com a realização da dissertação, devendo para tanto, dentro dos prazos estabelecidos, requerer à comissão de mestrado e pagar a respectiva propina.

4 - Os mestrandos que não tiverem sido aprovados em duas ou mais disciplinas da parte escolar no quadro do curso a cuja frequência foram admitidos poderão requerer a reinserção na edição do curso imediatamente subsequente, sem necessidade de nova candidatura, para frequentar as disciplinas em falta.

Os alunos reinscritos ao abrigo desta disposição pagarão as propinas devidas por cada cadeira em que se reinscrevem.

5 - A reinscrição, no caso dos alunos não aprovados referidos no número anterior, poderá implicar a mudança da área de especialização, de disciplinas optativas ou tema e orientador da dissertação, se o aluno assim o desejar ou uma mudança na configuração das áreas o exigir.

6 - Os mestrandos que não terminarem a parte escolar nem no quadro do curso a cuja frequência foram admitidos, nem no quadro da edição do curso imediatamente subsequente, só poderão voltar a inscrever-se num curso posterior mediante novo processo de candidatura, devendo ser tida em conta na avaliação curricular de selecção a sua anterior frequência do mestrado.

7 - No caso da readmissão referida no número anterior, ser-lhes-á dada a equivalência daquelas unidades de crédito obtidas em curso anterior, que constam do plano de estudos do novo curso e da área de especialização onde ingressarem. Estes mestrandos frequentarão necessariamente, para além das disciplinas que não tiverem aprovação ou equivalência, o seminário da área de especialização e pagarão a totalidade das propinas.

Artigo 13.º

Avaliação de conhecimentos na parte escolar

1 - A avaliação de conhecimentos é concomitante ao processo pedagógico e tem por fim verificar os resultados do processo de aprendizagem do aluno, atribuindo uma classificação à frequência de cada disciplina.

2 - A avaliação é sempre de carácter individual.

3 - A responsabilidade da avaliação compete aos docentes que regem as diferentes disciplinas. Esta responsabilidade implica a fixação das formas de avaliação que deverão sempre permitir classificações individuais e incidir obrigatoriamente, sem prejuízo de eventuais outras formas, no mínimo, uma prestação individual escrita.

4 - A escala de classificação das avaliações é de 0 a 20, sendo a aprovação em cada disciplina obtida com a classificação igual ou superior a 10.

5 - A presença dos alunos nas aulas e nas sessões de seminário é obrigatória, ficando a atribuição de nota dependente da assistência, no mínimo, a dois terços do número de aulas.

Artigo 14.º

Dissertações

1 - Os temas das dissertações devem enquadrar-se na temática geral do mestrado e inserir-se no âmbito da área de especialização escolhida pelo aluno.

2 - A dissertação de mestrado será preparada sob a orientação de professores ou investigadores doutorados ou ainda por especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo conselho científico do ISCTE, indicados pelo aluno e sob parecer da comissão de mestrado.

3 - Cada aluno submeterá à comissão científica, por escrito e dentro de prazo a fixar em cada curso, um projecto para a sua dissertação de mestrado, acompanhada pela proposta de um orientador e da concordância escrita deste com o projecto de dissertação.

4 - Terminada a parte escolar, os mestrandos tem um prazo, a fixar pela comissão de mestrado, para se inscreverem na preparação da dissertação.

5 - A não inscrição na preparação da dissertação dentro do prazo estipulado exclui o mestrando da possibilidade de apresentar a sua dissertação no âmbito do curso em que se inscreveu.

6 - Os mestrandos na situação referida no número anterior poderão voltar a inscrever-se mais uma vez na dissertação desde que requeiram a sua reinscrição na edição do curso imediatamente subsequente e sem necessidade de nova candidatura. Neste caso, ser-lhes-á dada a equivalência daquelas unidades de crédito obtidas em curso anterior, que constam do plano de estudos do novo curso e da área de especialização onde ingressarem.

Artigo 15.º

Júris

1 - As dissertações de mestrado devem ser entregues dentro do prazo legal, que termina dois anos depois do início do respectivo curso, podendo o presidente do Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa conceder prorrogações deste prazo desde que justificáveis pelas relevantes disposições legais.

2 - A não entrega dentro dos prazos da dissertação, obriga, no caso de o aluno o desejar, à frequência de um novo curso mediante novo processo de candidatura, devendo ser tida em conta na avaliação curricular de selecção a sua anterior frequência do mestrado.

3 - No caso da readmissão referida no número anterior, ser-lhes-á dada a equivalência daquelas unidades de crédito obtidas em curso anterior, que constam do plano de estudos do novo curso e da área de especialização onde ingressarem. Estes mestrandos frequentarão, contudo, necessariamente, o seminário da área de especialização e pagarão a totalidade das propinas.

4 - O júri para a apreciação da dissertação é nomeado nos 30 dias posteriores à sua entrega, pelo presidente do ISCTE, sob proposta do conselho científico.

Efectuada a nomeação, os candidatos são informados, por escrito, sobre a composição do júri.

5 - O júri é constituído por três membros: o orientador da dissertação, um professor doutorado do ISCTE na área científica em que se insere o curso de mestrado e um professor universitário, ou especialista, reconhecido como idóneo pelo conselho científico da área específica do tema da dissertação.

Pelo menos um dos membros do júri terá de pertencer a outra instituição universitária, portuguesa ou estrangeira.

6 - A presidência do júri é assumida pelo membro que é o professor doutorado do ISCTE mais antigo da categoria mais elevada. Caso este membro seja o professor orientador da dissertação, a presidência do júri é assumida pelo membro que se lhe segue, pelos critérios de categoria e antiguidade.

7 - A primeira reunião de júri para avaliação preliminar da dissertação e a sua discussão pública só poderão ter lugar com a presença de todos os membros do júri.

Artigo 16.º

Provas públicas e avaliação da dissertação

1 - Na sua primeira reunião, o júri marcará a data das provas públicas de discussão ou recomendará a reformulação da tese, por despacho liminar fundamentado.

2 - Se o júri recomendar a sua reformulação, o candidato disporá, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, de um prazo de 90 dias, durante o qual poderá proceder às alterações que julgue necessárias.

3 - Se o candidato optar pela não reformulação, procede-se de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, à marcação da provas públicas de discussão.

4 - A discussão da dissertação começará sempre por uma exposição da parte do candidato que não ultrapassará vinte minutos. Esta exposição será seguida pela arguição e pela resposta do candidato, sendo o tempo total das intervenções do candidato igual ao da arguição.

5 - O arguente será sempre o especialista pertencente a outra instituição universitária. Os outros membros farão uso do seu direito legal à intervenção na arguição mediante acordo prévio entre os membros do júri.

6 - A discussão da dissertação durará um tempo não superior a noventa minutos.

7 - A classificação do júri, a fixar depois da prova pública de defesa da dissertação, basear-se-á na avaliação da dissertação e na avaliação da defesa oral da dissertação e terá em linha de conta a classificação final da parte lectiva.

8 - A classificação decidida pelo júri expressar-se-á pelas fórmulas Recusado, Aprovado com a classificação de bom, Aprovado com a classificação de bom com distinção e Aprovado com a classificação de muito bom.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo conselho científico do ISCTE e publicação no Diário da República do respectivo despacho de homologação do presidente do ISCTE.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - São revogadas as disposições em vigor nesta matéria incompatíveis com o presente Regulamento, nomeadamente o anterior Regulamento do Mestrado em Estudos Africanos do ISCTE, publicado pelo Despacho 13 658/98, no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1998.

2 - Os alunos dos 8.º, 7.º, 6.º e anteriores cursos de mestrado, cujos cursos seguiram um plano de estudos diferente do em anexo, passam a reger-se, salvaguardando direitos adquiridos, pelo presente Regulamento, definindo a comissão científica eventuais modalidades de ajustamento.

3 - Os alunos do 9.º curso passam a reger-se pelo presente Regulamento, definindo a comissão científica modalidades de ajustamento no plano curricular.

4 de Julho de 2000. - O Presidente, João Ferreira de Almeida.

ANEXO

Estrutura curricular

1 - Área científica do curso - Estudos Africanos.

2 - Especialização - Desenvolvimento Social e Económico em África: Análise e Gestão.

3 - Duração da parte escolar - três trimestres.

4 - Número mínimo do total de unidades de crédito - 18.

5 - Número de unidades de crédito das disciplinas obrigatórias - 10,5.

6 - Número de unidades de crédito das disciplinas optativas - 7,5.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1805918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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