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Despacho 14580/2000, de 19 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 580/2000 (2.ª série). - Considerando que no quadro da reforma do mercado secundário da dívida pública, determinada pela procura de níveis acrescidos de eficiência e competividade, foi criado, pela Portaria 1183/99 (2.ª série), de 4 de Novembro, o mercado especial de dívida pública (MEDIP);

Considerando que o MEDIP conforma um mercado dinamizado por especialistas, residentes e não residentes, envolvidos na negociação de grandes lotes de valores mobiliários representativos de dívida pública e profundamente comprometidos com o desenvolvimento do mercado secundário de dívida pública;

Considerando que os participantes no MEDIP, em particular os operadores especializados em valores do Tesouro (OEVT), com vista ao aumento da negociabilidade da dívida pública em mercado secundário e ao acréscimo da liquidez e eficiência deste, têm obrigações de cotar preços de compra e venda de títulos, o que pressupõe a existência de mercado para a realização de operações de reporte;

Considerando que num tal contexto se revela adequado assegurar a existência de um último recurso para a concretização de tais operações em situações de insuficiência do respectivo mercado;

Considerando que, pelo n.º 2 do artigo 92.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (Orçamento do Estado para 2000), a fim de dinamizar a negociação e transação dos valores mobiliárias representativos de dívida pública, foi o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, 200 milhões de contos; e

Considerando, por último, as específicas atribuições e competências do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) no que respeita à prossecução dos objectivos assinalados à gestão da dívida pública directa do Estado e, em especial, as expressas no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro (Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública), e na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos estatutos (aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 455/99, de 5 de Novembro):

Determino, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, o seguinte:

1.º Fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a, em nome e representação da República Portuguesa, e com vista, exclusivamente, a dar maior liquidez ao mercado secundário de dívida pública, intervir neste mercado como parte (reportado) em operações de reporte tendo por objecto valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado admitidos ao MEDIP.

2.º O valor nominal dos valores mobiliários objecto das operações de reporte não poderá ultrapassar em cada momento o equivalente a 200 milhões de contos.

3.º As operações de reporte poderão ser efectuadas por prazos até 15 dias, não podendo, porém, esse prazo ultrapassar o fim do exercício orçamental em que sejam originadas.

4.º A liquidação das operações de reporte será efectuada através do sistema de liquidação utilizado nas transacções efectuadas no MEDIP.

5.º Dado que as operações de reporte em apreço não se destinam à obtenção de financiamento e que importa minimizar os riscos de liquidação potenciados pelo seu muito curto prazo, os fundos que sejam obtidos pelo IGCP como contrapartida das mesmas deverão ser creditados em contas específicas em nome do Instituto, sendo essas contas movimentadas a débito no vencimento das operações de reporte.

6.º As operações de reporte deverão ser juridicamente formalizadas através de um modelo contratual que assegure, em particular, a minimização dos riscos inerentes a estas operações, cabendo ao IGCP a selecção de tal modelo contratual e a sua negociação com os reportadores.

7.º Deverá o IGCP, no quadro das suas atribuições e competências, desenvolver todos os procedimentos e praticar todos os actos que se afigurem necessários à execução do presente despacho.

5 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1805793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 455/99 - Ministério das Finanças

    Altera o texto integral dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) aprovados pelo Decreto-Lei 160/96 de 4 de Setembro. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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