Despacho 14 576/2000 (2.ª série). - O artigo 11.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, impõe que os veículos automóveis, os reboques e os semi-reboques licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, de âmbito nacional ou internacional, ostentem distintivos de identificação.
Considerando que, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, é necessário estabelecer as normas a que devem obedecer os referidos distintivos, determino o seguinte:
1 - Os distintivos que devem sinalizar os veículos automóveis, reboques e semi-reboques licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias devem obedecer ao seguinte:
1.1 - Veículos automóveis:
Forma rectangular com 250 mmx180 mm, o fundo de cor branca e os caracteres de cor preta, em conformidade com o modelo do anexo I;
A inscrição "TP" em caracteres com 70 mm de altura e 12 mm de espessura;
A indicação do número do alvará de transportador em caracteres com 20 mm de altura e 5 mm de espessura.
1.2 - Reboques e semi-reboques:
Distintivos com a forma e dimensões definidas no n.º 1.1 sem indicação do número do alvará, em conformidade com o modelo do anexo II.
2 - Se em virtude da construção dos veículos a superfície disponível for insuficiente para a fixação dos distintivos a que se refere o n.º 1, a dimensão do rectângulo pode ser reduzida para 200 mmx120 mm, mantendo-se as dimensões dos caracteres.
3 - Os distintivos devem ser colocados em posição fixa e visível. Nos veículos automóveis um na parte da frente e outro na retaguarda e nos reboques e semi-reboques apenas na retaguarda.
4 - Não é necessária a colocação de distintivo na retaguarda do conjunto de veículos quando, na realização de um transporte por conta de outrem, for utilizado um reboque ou semi-reboque particular atrelado a um veículo automóvel licenciado.
5 - A partir de 1 de Janeiro de 2001 todos os veículos licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias devem ostentar os distintivos a que se refere o presente despacho.
30 de Junho de 2000. - O Director-Geral, Jorge Jacob.
(ver documento original)