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Despacho 14531/2000, de 18 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 531/2000 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - No caso da faculdade que me foi conferida por deliberação do conselho de administração de 20 de Abril de 2000 e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 40.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96), subdelego na chefe da Repartição de Admministração de Pessoal, Maria Alice Augusta Ribeiro Lucas, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Subdelegações:

1.1 - Promover a verificação domiciliária de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico da ADSE para esse fim;

1.2 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.3 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários;

1.4 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos processos individuais dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.5 - Assinar as declarações e certidões solicitadas à Repartição de Pessoal referentes a informações sobre os respectivos requerentes que não envolvam dúvidas;

1.6 - Autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse de serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

1.7 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei;

1.8 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como restituição de documentos aos interessados;

1.9 - Praticar os actos subsequentes à autorização na atribuição de horário acrescido ao pessoal de enfermagem, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

1.10 - Praticar todos os actos resultantes da caducidade ou revogação de contratos de pessoal a termo e administrativo de provimento;

1.11 - Justificar as faltas dadas por nascimento e para consultas pre-natais, amamentação e aleitação;

1.12 - Justificar ou injustificar as faltas dada ao abrigo dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, por motivo de casamento, maternidade ou paternidade, adopção, assistência a familiares doentes, falecimento de familiares e abrangidas pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.13 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução das decisões proferidas nos processos;

1.14 - Autorizar a atribuição de regalias e processamento de abonos a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos legalmente previstos.

Este despacho produz efeito a 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados nos poderes agora subdelegados.

29 de Junho de 2000. - A Administradora-Delegada, Maria Adelaide Cardosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1805727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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