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Decreto-lei 305/83, de 29 de Junho

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Sumário

Aprova o Código do Registo Predial.

Texto do documento

Decreto-Lei 305/83

de 29 de Junho

1. Na prossecução das reformas empreendidas no domínio dos registos e do notariado, o Governo elaborou o novo Código do Registo Predial.

Mantendo a nossa tradição jurídica no domínio do registo predial, o novo diploma procura adaptá-lo, em primeiro lugar, às exigências de segurança e celeridade, hoje postas pela natureza do nosso comércio jurídico, por forma a encontrar o justo equilíbrio entre esses dois valores.

Em segundo lugar, presidiu à elaboração do novo Código a intenção de aproximar o registo predial português de outros sistemas congéneres europeus, mais avançados.

Finalmente, pretende o Governo implementar o registo predial em todo o território nacional, o que implica alterações profundas no sistema actual, praticamente mantido nas suas linhas fundamentais desde o Regulamento de 1898.

2. Assim, mantêm-se o sistema de inscrição e os princípios da legalidade, da instância, da legitimidade e da prioridade.

3. Através de uma nova sistematização e simplificação tornou-se o Código mais lógico e de mais fácil leitura e percepção, ficando todo o sistema, por isso, mais claro e transparente, para além dos aperfeiçoamentos e inovações de natureza jurídica nele introduzidos.

4. Nas inovações trazidas pelo novo Código assumem particular relevância:

a) A valorização de fé pública registral, implícita na norma contida no artigo 20.º, ponto fulcral de todo o processo de implementação do registo;

b) A desformalização e desritualização do princípio da instância, tornando transparente e pública toda a actividade registral e simplificando a complicada teia de obrigações a que estão sujeitos os particulares, através da apresentação verbal do pedido perante a conservatória ou a entidade autenticadora;

c) O reforço do princípio da prioridade, através da reformulação do princípio da instância e do disposto no artigo 75.º, salvaguardando-se assim a prioridade do registo face a erros de apreciação do conservador cometidos na decisão de recusa;

d) A dignificação da actividade registral e o enriquecimento do papel do conservador, agora chamado a um papel activo na consecução do resultado pretendido pelo interessado no registo, através dos poderes que lhe são conferidos em matéria de suprimento de deficiências.

5. A nova técnica dos suportes documentais do registo significa, talvez, a mais profunda alteração, permite a recuperação de dezenas de anos de atraso e coloca o novo sistema, em alguns aspectos, na vanguarda de sistemas similares europeus.

Os velhos livros, onde os registos se fixavam dispersamente, num complicado sistema de conexão entre descrição e inscrições, são substituídos por fichas unificadas em torno da descrição predial, permitindo uma leitura mais desenvolta e segura do registo e uma informação mais rápida, segura e clara da situação registral do prédio.

O novo sistema de arquivo de documentos, por outro lado, torna-o vivo, útil e mais seguro na reconstituição dos registos inutilizados ou extraviados.

Os ficheiros reais e pessoais vêem reforçada a sua função de pesquisa.

6. Ainda com o objectivo de implementar o registo predial, tomam-se significativas providências para facilitar o estabelecimento e o reatamento do trato sucessivo, quer pela fixação de uma nova data a partir da qual os títulos podem servir de base à primeira inscrição, quer pela nova formulação das escrituras de justificação.

7. As dificuldades com que, muitas vezes, os utentes se deparam para a realização de actos de registo levam a que se procure intensificar e melhorar os mecanismos de harmonização entre as descrições predial e matricial.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código do Registo Predial, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º A aplicação do Código do Registo Predial fica dependente das condições a fixar por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 3.º Os modelos de livros, fichas e outros instrumentos previstos no Código do Registo Predial serão aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 4.º Na contagem dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Código do Registo Predial será levado em conta o tempo decorrido antes da sua aplicação, mas os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos 6 meses posteriores àquela data.

Art. 5.º - 1 - Os livros de registo, quando substituídos por fichas, e os documentos que serviram de base aos registos neles lavrados podem ser depositados em arquivos adequados, a definir por despacho do Ministro da Justiça.

2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar a destruição ou a microfilmagem dos documentos arquivados que tenham servido de base a registos lavrados há mais de 20 anos, ou autorizar a sua entrega ao último titular inscrito do prédio.

Art. 6.º O regime da participação emolumentar dos conservadores e oficiais do registo predial será revisto antes do início da aplicação do novo Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 18 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

TÍTULO I

Da organização do registo predial

CAPÍTULO I

Objecto do registo

Artigo 1.º

(Publicidade registral)

O registo predial destina-se, essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Artigo 2.º

(Factos sujeitos a registo)

1 - Estão sujeitos a registo:

a) Os factos jurídicos que importem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, propriedade horizontal, usufruto, uso e habitação, habitação periódica, superfície ou servidão;

b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea anterior;

c) Os factos jurídicos que importem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;

d) A autorização de loteamento para construção;

e) A mera posse;

f) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real;

g) A cessão de bens aos credores;

h) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;

i) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia;

j) A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais;

l) A locação financeira e as suas transmissões;

m) O arrendamento por mais de 6 anos e as suas transmissões ou sublocações, exceptuado o arrendamento rural;

n) A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar hipoteca;

o) A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição de bens;

p) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;

q) A constituição do apanágio e as suas alterações;

r) O ónus de redução eventual das doações sujeitas a colação;

s) O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre prédios assim classificados;

t) O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agrícola;

u) A renúncia à indemnização, em casos de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais;

v) Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade e quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo;

x) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.

3 - Na hipótese de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia, além dos imóveis, os maquinismos e demais móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não constituam parte integrante dos respectivos imóveis.

Artigo 3.º

(Acções e decisões sujeitas a registo)

Estão igualmente sujeitas a registo:

a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;

b) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;

c) As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.

CAPÍTULO II

Natureza, valor e efeitos do registo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

(Eficácia entre as partes)

1 - Os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, ainda que não registados.

2 - Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.

Artigo 5.º

(Oponibilidade a terceiros)

1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) As servidões aparentes;

c) Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.

3 - A falta de registo não pode ser oposta, aos interessados, pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.

Artigo 6.º

(Prioridade do registo)

1 - O direito em primeiro lugar inscrito prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.

2 - Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos.

Artigo 7.º

(Presunções derivadas do registo)

O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Artigo 8.º

(Impugnação dos factos registados)

1 - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo, sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.

2 - Não terão seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.

Artigo 9.º

(Princípio do trato sucessivo)

1 - O registo definitivo de aquisição de direitos ou de constituição de encargos, por negócio jurídico, depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera.

2 - No caso de existir, sobre os bens, registo que envolva aquisição ou reconhecimento de um direito ou da mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.

SECÇÃO II

Vícios do registo

SUBSECÇÃO I

Inexistência jurídica

Artigo 10.º

(Causas de inexistência)

O registo é juridicamente inexistente:

a) Quando tiver sido lavrado em conservatória territorialmente incompetente;

b) Quando for insuprível a falta de assinatura do registo.

Artigo 11.º

(Regime de inexistência)

1 - O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.

2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.

3 - No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o conservador transferirá os documentos e cópia dos registos para a conservatória competente, que efectuará oficiosamente o registo com comunicação ao interessado.

SUBSECÇÃO II

Nulidade do registo

Artigo 12.º

(Causas de nulidade)

O registo é nulo:

a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;

b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;

c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;

d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;

e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do disposto no artigo 9.º

Artigo 13.º

(Declaração da nulidade)

1 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

SECÇÃO III

Cessação dos efeitos do registo

Artigo 14.º

(Transferência e extinção)

Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por

caducidade ou cancelamento.

Artigo 15.º

(Caducidade)

1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.

2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.

3 - A caducidade, logo que verificada, deve ser anotada à margem do registo, trancando-se a cota de referência, havendo-a.

Artigo 16.º

(Prazos especiais de caducidade)

1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de qualquer valor, os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a 50000$00, e os registos de apreensão, arrolamento e providências cautelares.

2 - O valor referido no número anterior pode ser actualizado por portaria do Ministro da Justiça.

3 - O registo da renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus de redução eventual das doações sujeitas a colação caducam decorridos 20 anos contados, respectivamente, a partir da data do registo e da morte do doador.

4 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por um único período de igual duração, a pedido dos interessados.

Artigo 17.º

(Cancelamento)

Os registos são cancelados em virtude da extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos ou de sentença transitada em julgado.

CAPÍTULO III

Registo provisório

Artigo 18.º

(Admissão e vigência do registo provisório)

1 - A prevalência conferida pelo registo pode ser preventivamente assegurada através do registo provisório.

2 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

3 - É de 6 meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.

Artigo 19.º

(Provisoriedade do registo)

1 - São provisórios por natureza os seguintes registos:

a) A inscrição das acções referidas no artigo 3.º;

b) A inscrição efectuada antes da verificação do trato sucessivo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 9.º, e bem assim as que dela dependerem;

c) A inscrição da constituição da propriedade horizontal, pedida antes de concluída a construção do prédio;

d) A inscrição de factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, pedida antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal;

e) A inscrição do ónus de casas de renda económica ou de renda limitada, pedida antes da concessão da licença de habitação, e a inscrição de quaisquer factos jurídicos a elas respeitantes, pedida antes do registo definitivo do ónus;

f) A inscrição de negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, pedida antes de estar sanada a anulabilidade ou de haver caducado o direito de a arguir;

g) A inscrição de negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, pedida antes de estar ratificado;

h) A inscrição de aquisição, pedida antes de estar titulado o contrato;

i) A inscrição de aquisição por arrematação judicial, pedida antes de passado o título de arrematação;

j) A inscrição de hipoteca voluntária, pedida antes de lavrado o título constitutivo;

l) A inscrição de aquisição por partilha em inventário, pedida antes do trânsito em julgado da sentença;

m) A inscrição de hipoteca judicial, pedida antes do trânsito em julgado da sentença;

n) A inscrição da hipoteca a que se refere o artigo 701.º do Código Civil, pedida antes do trânsito em julgado da sentença que julgue procedente o pedido;

o) A inscrição de penhora, arresto ou apreensão de bens, pedida depois de ordenada a diligência mas antes de esta ser efectuada;

p) A inscrição de arrolamento ou de outras providências cautelares, pedida antes do trânsito em julgado do respectivo despacho;

q) A inscrição que se diz omitida em reclamação contra a reforma de livros e fichas;

r) A inscrição efectuada na pendência de reclamação ou recurso contra a recusa do registo, ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.

2 - Os registos referidos nas alíneas a) a f) e l) a r) mantêm-se em vigor pelo prazo de 3 anos, renovável por um período de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade.

3 - O registo será efectuado provisoriamente por dúvidas quando, não sendo possível lavrá-lo com carácter definitivo ou provisoriamente por natureza, não houver fundamento para o recusar.

CAPÍTULO IV

Obrigações relativas ao registo

Artigo 20.º

(Legitimação de direitos sobre imóveis)

1 - Os factos de que resulta transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis só podem ser judicial ou extrajudicialmente titulados se os bem estiverem definitivamente inscritos, a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os casos de urgência, nos termos e com os efeitos previstos na lei notarial;

b) A expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis.

3 - Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o facto pode ser titulado sem a prova prevista no n.º 1, se forem exibidos os documentos necessários à dedução do trato sucessivo ou se for feita justificação suficiente do direito transmitido ou onerado, nos termos dos artigos 117.º e 118.º

Artigo 21.º

(Registo de acções)

As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência.

Artigo 22.º

(Registos a favor de incapazes)

1 - Quando em inventário obrigatório for adjudicado a menor ou pessoa equiparada qualquer direito sobre imóveis, o ministério público pedirá o registo respectivo.

2 - Idêntica obrigação incumbe ao notário quanto às doações que produzem efeitos independentemente de aceitação.

Artigo 23.º

(Remessa de cópias de títulos para registo)

1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários e funcionários com atribuições notariais devem remeter às conservatórias competentes cópias autênticas de todos os títulos lavrados no mês anterior, respeitantes a factos sujeitos a registo.

2 - De igual forma procederão os chefes das secretarias judiciais relativamente aos títulos formados em processos cujos despachos ou sentenças tenham transitado em julgado.

3 - Dos títulos extrajudiciais em que seja formulado o pedido de registo devem ser remetidas cópias autênticas às conservatórias competentes no prazo de 8 dias.

CAPÍTULO V

Competência territorial para o registo

Artigo 24.º

(Regras de competência)

1 - Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.

2 - Se o prédio se situar na área de competência de várias conservatórias, os registos devem ser feitos em todas elas.

3 - Os factos respeitantes a 2 ou mais prédios situados na área de diversas conservatórias serão registados em cada uma delas, na parte respectiva.

4 - Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.

Artigo 25.º

(Alteração da área da conservatória)

1 - As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por certidão passada pela câmara municipal competente.

2 - Sobre os prédios situados em área desanexada de uma conservatória, não poderão ser feitos nesta os registos cuja apresentação seja posterior à data da desanexação.

3 - Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado a transferência das fichas, fotocópias dos registos em vigor e respectivos documentos, dos verbetes reais e das fotocópias dos verbetes pessoais.

CAPÍTULO VI

Suportes documentais e arquivos do registo

SECÇÃO I

Livro de apresentações e fichas

Artigo 26.º

(Livro diário e fichas)

Haverá em cada conservatória, para o serviço de registo:

a) O livro diário destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e respectivos documentos e das petições de reclamação ou recurso;

b) Fichas para os registos destinadas à descrição dos prédios, inscrições e averbamentos.

Artigo 27.º

(Ordenação e utilização das fichas)

1 - As fichas dispõem-se em cadernos, um por cada prédio, ordenadas pelos respectivos números de descrição.

2 - Os cadernos só podem ser retirados do respectivo ficheiro para a feitura de registos ou extracção de certidões e fotocópias.

SECÇÃO II

Ficheiros reais e pessoais

Artigo 28.º

(Organização de ficheiros)

1 - Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória um ficheiro real e um ficheiro pessoal.

2 - O ficheiro real é constituído por verbetes indicadores dos prédios, ordenados por freguesias nos seguintes termos:

a) 1.ª secção: prédios urbanos, por ruas e números de polícia;

b) 2.ª secção: prédios urbanos, por artigos de matriz;

c) 3.ª secção: prédios rústicos, por artigos de matriz, precedidos das respectivas secções, sendo cadastrais.

3 - O ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores dos proprietários ou possuidores dos prédios, ordenados alfabeticamente.

Artigo 29.º

(Preenchimento dos verbetes)

1 - Os verbetes dos ficheiros real e pessoal são anotados e actualizados simultaneamente com a feitura de qualquer registo.

2 - No caso de prédios não descritos, os verbetes reais são abertos logo após a apresentação de qualquer título para registo ou passagem de certidão comprovativa de o prédio não estar descrito, anotando-se o número e data da apresentação ou a data da certidão.

3 - Do verbete real deve constar a situação e composição sumária do prédio, o artigo matricial e o número de descrição.

4 - Do verbete pessoal deve constar o nome, estado e residência do proprietário ou possuidor e o número de descrição do prédio; sendo casado, será preenchido um verbete com as mesmas indicações em nome do cônjuge.

SECÇÃO III

Arquivo de documentos

Artigo 30.º

(Cadernos prediais)

1 - Será organizado por cada prédio um caderno destinado ao arquivamento dos documentos comprovativos dos factos registados.

2 - Os documentos comuns a vários prédios são arquivados no caderno do prédio de número mais baixo, fazendo-se nos outros as necessárias remissões em impresso de modelo oficial.

3 - Nas faces interiores da capa e da contracapa do caderno é anotada a menção do número e data da apresentação.

4 - Os documentos utilizados para a realização de algum registo são restituídos, quando se verifique que já se encontra arquivado outro documento que reproduz o mesmo título.

Artigo 31.º

(Depósito de documentos)

1 - Os documentos recebidos nos termos do artigo 23.º de que não conste o pedido de registo ficam depositados no caderno do prédio respectivo até que o pedido seja formulado.

2 - Ficam igualmente depositados os documentos respeitantes a actos recusados, quando tenha sido interposto recurso ou reclamação hierárquica ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado, salvo, no último caso, se o interessado pedir a sua devolução.

CAPÍTULO VII

Referências matriciais e toponímicas dos prédios

SECÇÃO I

Conjugação do registo e das matrizes prediais

Artigo 32.º

(Harmonização com a matriz)

1 - Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o cadastro geométrico e os prédios urbanos não podem ser descritos, nem actualizadas as respectivas descrições, em contradição com a correspondente inscrição matricial.

2 - Na descrição dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico apenas se fará a harmonização relativa aos números dos artigos matriciais e suas alterações e à área dos prédios.

3 - Verificando-se a contradição referida no n.º 1, as conservatórias procuração harmonizar previamente os elementos registrais e matriciais, com intervenção dos interessados.

4 - É dispensada a harmonização quando a diferença de área entre a descrição e a inscrição matricial não exceder, em relação à área maior, 10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para construção.

Artigo 33.º

(Alterações matriciais)

1 - As repartições de finanças devem comunicar às competentes conservatórias do registo predial, até ao último dia de cada mês, todas as modificações que, no mês anterior, tenham sido efectuadas nas matrizes.

2 - De igual modo, havendo substituição das matrizes, devem comunicar a impossibilidade de ser certificada a correspondência entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios do concelho ou de uma ou mais freguesias.

3 - A prova da correspondência matricial, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados nos casos em que for comunicada ou certificada a impossibilidade de a estabelecer.

Artigo 34.º

(Identificação dos prédios nos títulos)

1 - Nenhum título respeitante a factos sujeitos a registo pode ser extrajudicialmente lavrado sem que se mostre assegurada a harmonização entre a descrição e a inscrição matricial do prédio.

2 - A exigência referida no número anterior pode não ser cumprida nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, devendo a entidade que lavrar o título promover de seguida aquela harmonização.

3 - Os documentos comprovativos da descrição e da inscrição matricial devem ter sido passados com antecedência não superior a 6 meses em relação à data do título.

Artigo 35.º

(Prova matricial)

1 - Para a realização de qualquer registo deve comprovar-se a inscrição matricial do prédio por documento emitido com data não anterior a 1 ano.

2 - A apresentação dos documentos previstos nos números anteriores é dispensada se tiver sido feita, dentro do mesmo prazo, perante a conservatória ou na celebração do acto notarial.

3 - Quando a prova matricial for feita através de caderneta predial, deve nesta ser anotado o número da descrição.

Artigo 36.º

(Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração)

1 - Se o prédio estiver omisso na matriz deve ser comprovada a participação para a inscrição, quando devida, mediante duplicado ou certidão da declaração respectiva, válida por 1 ano.

2 - A prova da participação não carece de ser renovada para os registos apresentados dentro do prazo assinalado.

3 - No caso de pendência de alteração ou reclamação da matriz, aos documentos previstos no artigo anterior deve ser junto duplicado do pedido respectivo.

4 - Ao duplicado de pedido de alteração ou reclamação é aplicável o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2.

SECÇÃO II

Alterações toponímicas

Artigo 37.º

(Denominação das vias públicas e numeração policial)

1 - As câmaras municipais comunicarão à conservatória competente, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominação de vias públicas e de numeração policial dos prédios, verificadas no mês anterior.

2 - A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal apenas certificar a impossibilidade de a estabelecer.

TÍTULO II

Do processo de registo

CAPÍTULO I

Iniciativa registral

SECÇÃO I

Pedido dos actos de registo

Artigo 38.º

(Princípio da instância)

O registo predial, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei, é efectuado a pedido dos interessados, pela apresentação dos documentos.

Artigo 39.º

(Âmbito do pedido)

Se forem apresentados um ou mais documentos referentes a vários factos ou prédios, considerar-se-á pedido o registo de todos os que não forem exceptuados pelo apresentante.

SECÇÃO II

Legitimidade

Artigo 40.º

(Regra geral)

Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse.

Artigo 41.º

(Contitularidade de direitos)

O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte de herança indivisa.

Artigo 42.º

(Averbamento às descrições)

1 - Os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:

a) Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito, ou com a sua intervenção;

b) Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;

c) Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste.

2 - A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos.

3 - Sendo vários os interessados inscritos, qualquer deles pode pedir o averbamento desde que o facto conste de documento oficial.

SECÇÃO III

Representação

Artigo 43.º

(Representação e responsabilidade do representante)

1 - Considera-se representante do interessado quem apresentar os documentos para o registo.

2 - A representação subsiste até à feitura do registo e implica a responsabilidade solidária de representante no pagamento dos respectivos encargos.

CAPÍTULO II

Documentos para o registo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 44.º

(Prova documental)

Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

Artigo 45.º

(Documentos arquivados)

1 - Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo, sempre que referenciados.

2 - No caso previsto no número anterior, os documentos são novamente anotados no Diário.

Artigo 46.º

(Documentos em língua estrangeira)

Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial.

Artigo 47.º

(Menções obrigatórias)

1 - Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo, devem constar:

a) A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 94.º;

b) O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição;

c) A indicação dos registos prévios a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º;

d) A expressão da vontade dos interessados quanto ao pedido de registo.

2 - Dos actos referidos no número anterior não pode ser passada certidão para fins de registo sem que dela constem todos os elementos aí previstos.

Artigo 48.º

(Forma das declarações para registo)

Salvo disposições em contrário, a assinatura das declarações para registo, principais ou complementares, deve ser notarialmente reconhecida por semelhança quando não for apresentado o respectivo bilhete de identidade.

Artigo 49.º

(Declarações complementares)

1 - São admitidas declarações complementares dos títulos nos casos previstos na lei e, designadamente:

a) Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova do estado civil;

b) Para a individualização dos bens, que os títulos, por sua natureza, não comportem;

c) Para a menção dos elementos que integram a descrição, quando os títulos forem deficientes ou contraditórios, entre si ou com a descrição, em virtude de alteração superveniente.

2 - Os erros sobre elementos da identificação do prédio, de que os títulos enfermem, podem ser rectificados por declaração de todos os intervenientes no acto ou pelos respectivos herdeiros devidamente habilitados.

SECÇÃO II

Documentos especiais para registo

Artigo 50.º

(Pré-inscrição de aquisição e de hipoteca voluntária)

1 - O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, pedido antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito, com reconhecimento presencial da assinatura.

2 - O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação, legalizado nos mesmos termos.

Artigo 51.º

(Aquisição por arrematação judicial)

O registo provisório de aquisição por arrematação judicial é feito com base em certidão comprovativa da arrematação e do depósito da décima parte do preço e das despesas prováveis.

Artigo 52.º

(Afectação de imóveis)

O registo de afectação de imóveis prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito.

Artigo 53.º

(Renúncia a indemnização)

O registo da renúncia a indemnização prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito, perante a entidade expropriante.

Artigo 54.º

(Acções)

O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial.

Artigo 55.º

(Autorização para loteamento)

O registo de autorização de loteamento para construção é feito com base no alvará respectivo, de que deverá constar a individualização dos lotes.

Artigo 56.º

(Cancelamento de hipotecas)

1 - O cancelamento de registo de hipoteca pode ser feito mediante o consentimento do credor, prestado em documento autêntico ou autenticado.

2 - A hipoteca para garantia de pensões periódicas pode ser cancelada em face da certidão de óbito do respectivo titular e de algum dos seguintes documentos:

a) Recibos de pagamento das pensões vencidas nos 5 anos anteriores à morte do pensionista;

b) Declaração de não estar em dívida nenhuma pensão, subscrita pelos herdeiros habilitados do pensionista;

c) Certidão comprovativa de não estar pendente processo para cobrança das pensões, passada pelo tribunal da residência dos devedores, se o pensionista tiver morrido há mais de 5 anos.

Artigo 57.º

(Créditos sujeitos a manifesto fiscal)

1 - O cancelamento da inscrição relativa a crédito sujeito a manifesto fiscal pode ser efectuado em face de documento pelo qual se mostre o distrate da dívida, independentemente da apresentação do título comprovativo do pagamento do imposto de capitais.

2 - O cancelamento da inscrição relativa a crédito sujeito a manifesto fiscal pode também ser feito com base em certidão comprovativa de qualquer dos seguintes factos:

a) Ter sido cancelado o manifesto há mais de 10 anos;

b) Não constar o crédito dos livros para lançamento do imposto sobre a aplicação de capitais referente aos últimos 5 anos, caso o manifesto devesse ter sido feito há mais de 10 anos.

Artigo 58.º

(Cancelamento dos registos provisórios)

1 - O cancelamento dos registos, provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária, e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos mediante consentimento do respectivo titular, em declaração com reconhecimento presencial da assinatura.

2 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no número anterior é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares.

3 - O cancelamento do registo provisório de acção é feito perante certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou declare interrompida.

Artigo 59.º

(Suprimento da falta de documento para cancelamento)

1 - No caso de não ser possível obter documento comprovativo de extinção de ónus ou encargos, o respectivo cancelamento pode ser feito com base em sentença proferida em processo de justificação judicial, requerido pelo titular inscrito.

2 - O cancelamento de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, pode fazer-se em face de certidão passada pelo tribunal competente que comprove a não pendência do processo ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou inexistência da dívida à Fazenda Nacional.

CAPÍTULO III

Apresentação dos documentos

Artigo 60.º

(Anotação da apresentação)

1 - Os documentos comprovativos dos factos sujeitos a registo são imediatamente levados ao Diário depois de neles ser lançada nota do número e data da apresentação e da letra que lhes corresponder.

2 - A anotação da apresentação é feita segundo a ordem da entrega dos documentos e deve conter o número de ordem e a data da apresentação, o nome do apresentante e a identificação dos documentos pela sua natureza, data e entidade emitente.

Artigo 61.º

(Unidade de anotação)

1 - Para cada apresentação é feita uma anotação distinta no Diário.

2 - Quando a apresentação respeitar a vários documentos, a menção destes dentro da anotação não obedece a qualquer ordem, ainda que devam ser lavrados diversos actos de registo.

3 - No caso previsto no número anterior, cada documento é individualizado na anotação por uma letra maiúscula, segundo a ordem alfabética.

Artigo 62.º

(Apresentações simultâneas)

1 - Se várias pessoas apresentarem, simultaneamente, diversos documentos relativos ao mesmo prédio, as apresentações serão anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendam registar.

2 - Quando os factos tiverem a mesma data, a anotação será feita pela ordem da respectiva dependência ou, sendo independentes entre si, sob o mesmo número de ordem.

Artigo 63.º

(Senhas de apresentação)

1 - Por cada apresentação é entregue ao apresentante uma senha preenchida em livro-talonário de modelo aprovado oficialmente, da qual constarão o número e a data da apresentação, a identificação e assinatura do apresentante, o número de documentos entregues com indicação da natureza e data dos que não tenham anotação no Diário e a menção de restrição do pedido, se for caso disso.

2 - A identificação do apresentante é feita pelo nome, estado e residência e confirmada por exibição do bilhete de identidade ou outro documento identificativo, se não for conhecido na conservatória.

Artigo 64.º

(Apresentações pelo correio)

1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pelo correio, em carta registada com aviso de recepção e remessa do respectivo preparo, quando residam fora do concelho da sede da conservatória tanto o interessado no registo como o apresentante.

2 - O apresentante deve identificar-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º ou reconhecendo notarialmente a assinatura.

3 - A apresentação é anotada no Diário, com a observação «Correspondência», no dia da sua recepção e imediatamente após a última pessoalmente feita, observando-se o disposto no artigo 62.º, se necessário.

4 - À apresentação de documentos para registo nos termos do artigo 23.º, quando feita pelo correio é aplicado o disposto no número anterior.

Artigo 65.º

(Recusa da apresentação)

1 - A apresentação só pode ser recusada nos seguintes casos:

a) Quando for efectuada fora do período legal;

b) Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial;

c) Quando for manifesto que o prédio não está situado na área da conservatória;

d) Quando a apresentação pelo correio não obedecer ao preceituado no artigo anterior.

2 - O apresentante pode solicitar ao notário que consigne, em instrumento, a verificação da recusa.

Artigo 66.º

(Encerramento do Diário)

1 - O serviço de apresentações só pode ser efectuado no período em que a conservatória se encontra aberta ao público, que será fixado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Com o encerramento da conservatória ao público é trancado o livro Diário com um traço horizontal, a tinta, na linha imediata à ocupada pela última anotação, sem prejuízo de se lançarem as anotações correspondentes aos documentos apresentados, pessoalmente ou pelo correio, antes da hora do encerramento.

3 - Não tendo havido apresentações, o Diário considera-se encerrado com a anotação dessa circunstância, devidamente rubricada, a lançar no momento de encerramento da conservatória ao público.

CAPÍTULO IV

Qualificação do pedido de registo

Artigo 67.º

(Princípio da legalidade)

1 - O conservador examinará a legalidade do pedido de registo em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos.

2 - Fora do âmbito previsto no número anterior, ao conservador apenas incumbe a apreciação de exigências legais que lhe sejam cometidas ou condicionem os factos ou o registo.

Artigo 68.º

(Recusa do registo)

1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos:

a) Quando a conservatória for territorialmente incompetente;

b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

c) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

d) Quando for manifesta a nulidade do facto;

e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

Artigo 69.º

(Prazos)

1 - Salvo disposição em contrário, os registos e os despachos de recusa devem ser lavrados nos 15 dias posteriores à apresentação e pela ordem da anotação desta no Diário.

2 - Em caso de manifesta e atendível urgência, o conservador, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, pode proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem de anotação no Diário, consignando sumariamente no processo a razão da urgência.

3 - Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas devem ser notificados aos interessados nos 5 dias seguintes, quando forem lavrados fora do prazo.

Artigo 70.º

(Obrigações fiscais)

1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

2 - Não está sujeita à apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças e nos cartórios notariais.

3 - O imposto sobre as sucessões e doações considera-se assegurado desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o registo se refere.

4 - Tendo havido inventário judicial, presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões nele operadas.

Artigo 71.º

(Suprimento de deficiências)

1 - Com base em documentos existentes na conservatória devem ser supridas as deficiências do processo de registo que não consistam na falta de algum registo.

2 - Após a apresentação e antes de realizado o registo pode o interessado juntar documentos, em nova apresentação, para sanar deficiências que não constituam motivo de recusa.

Artigo 72.º

(Levantamento dos documentos)

Para os fins previstos no número anterior podem os interessados proceder ao levantamento dos documentos.

Artigo 73.º

(Desistência)

Só é permitida a desistência do registo em caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto.

TÍTULO III

Dos actos de registo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

(Ordem dos registos)

1 - Os registos relativos a cada prédio são lavrados, na ficha, pela ordem de apresentação.

2 - Dentro da mesma apresentação e sem prejuízo da ordem resultante da dependência dos factos, os registos são lavrados segundo a antiguidade dos títulos ou, sendo da mesma data, pela escrituração no Diário.

Artigo 75.º

(Prioridade em caso de recusa)

1 - No caso de recusa de algum registo, anotar-se-á na ficha a designação do acto recusado e o número e a data da respectiva apresentação.

2 - Julgados procedentes o recurso ou a reclamação, é feito o registo com base na apresentação do acto recusado, anotando-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis e convertendo-se oficiosamente os registos dependentes; no caso de improcedência ou de caducidade do prazo de impugnação, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos provisórios incompatíveis.

Artigo 76.º

(Data do registo)

A data dos registos é a da apresentação dos documentos ou, se desta não dependerem, a data em que forem lavrados.

Artigo 77.º

(Forma e redacção dos registos)

1 - Os registos são lavrados por extracto, com menção dos requisitos legais respectivos, e dactilografados ou, se necessário, manuscritos a tinta preta, com caracteres legíveis e de permanência assegurada.

2 - Devem ser ressalvadas as palavras emendadas, rasuradas, entrelinhadas ou traçadas, sob pena de não se considerarem escritas ou eliminadas, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.

Artigo 78.º

(Assinatura)

1 - Os registos são assinados, com menção da respectiva qualidade, pelo conservador ou seu substituto legal, quando em exercício.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, a assinatura deve ser datada quando o registo não for lavrado no próprio dia da apresentação.

Artigo 79.º

(Suprimento da falta de assinatura)

1 - Os registos encontrados sem assinatura devem ser conferidos pelos respectivos documentos para se verificar se podiam ou não ser lavrados.

2 - Não estando arquivados os documentos, são requisitadas certidões às repartições competentes, isentas de emolumentos e de imposto do selo, e, não sendo aquelas suficientes, o interessado será convidado a juntar os documentos necessários no prazo de 30 dias.

3 - Concluindo-se que o registo podia ser lavrado, a sua assinatura é precedida da anotação datada do suprimento da irregularidade; caso contrário, consignar-se-á sob a mesma data que a falta é insuprível, notificando-se o facto ao respectivo titular para efeitos de recurso ou reclamação.

Artigo 80.º

(Menção nos documentos)

Além da menção da apresentação, será aposta nos documentos arquivados e nos impressos de remissão uma nota do registo realizado, com indicação dos números de descrição e do número da inscrição ou averbamento.

CAPÍTULO II

Descrição e seus averbamentos

SECÇÃO I Descrição

Artigo 81.º

(Finalidade)

1 - As descrições têm por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios.

2 - De cada prédio é feita uma descrição distinta.

Artigo 82.º

(Abertura de descrições)

1 - As descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um averbamento.

2 - O registo de autorização para loteamento dá lugar à descrição de todos os lotes de terreno destinados a construção.

3 - O depósito de documentos nos termos do artigo 31.º determina a descrição oficiosa dos prédios neles declarados como não descritos.

Artigo 83.º

(Descrições subordinadas)

1 - No caso de constituição da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica, além da descrição genérica do prédio ou do conjunto imobiliário, é feita uma descrição distinta para cada fracção autónoma ou parcela habitacional.

2 - As fracções temporais do direito de habitação periódica são descritas com subordinação à descrição da parcela habitacional.

Artigo 84.º

(Menções gerais das descrições)

1 - O extracto da descrição deve conter:

a) O número de ordem privativo;

b) A natureza do prédio: rústica, urbana ou mista;

c) A denominação do prédio e a sua situação por referência à freguesia, lugar, rua, números de polícia ou confrontações;

d) A composição do prédio e a área, quando constem dos documentos;

e) O rendimento colectável ou, na sua falta, o valor venal;

f) A situação matricial do prédio, expressa pelo artigo de matriz ou pela menção de estar omisso.

2 - Na descrição genérica de prédio em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções, e na de prédio ou conjunto imobiliário classificado para fins turísticos, esta circunstância, e, sendo caso disso, as letras correspondentes às parcelas habitacionais.

3 - Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação são mencionados os números das respectivas descrições.

Artigo 85.º

(Menções das descrições subordinadas)

1 - Da descrição de cada fracção autónoma deve constar:

a) O número da descrição genérica do prédio, seguido da letra ou letras da fracção, segundo a ordem alfabética;

b) As menções aplicáveis das alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Da descrição de cada parcela habitacional deve constar, sendo caso disso:

a) O número da descrição genérica do prédio ou do conjunto imobiliário, seguido da letra ou letras da parcela, segundo a ordem alfabética;

b) As menções aplicáveis das alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Às fracções temporais é atribuído o número do prédio e, havendo-a, a letra da parcela habitacional, mencionando-se o início e o termo do período de cada direito de habitação.

Artigo 86.º

(Bens do domínio público)

Na descrição do objecto de concessões em bens do domínio público observar-se-á o seguinte:

a) Quando a concessão se referir a parcelas delimitadas de terreno, serão as mesmas descritas, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 84.º;

b) Quando respeitarem a vias de comunicação, é feita uma única descrição na conservatória competente, com os elementos de individualização constantes do respectivo título.

Artigo 87.º

(Prédios constituídos a partir de vários prédios ou parcelas)

1 - Será aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído:

a) Por dois ou mais prédios já descritos;

b) Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;

c) Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;

d) Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;

e) Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.

2 - As inscrições vigentes sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição por transcrição ou apensação.

Artigo 88.º

(Descrições duplicadas)

1 - Quando se reconheça a duplicação de descrições, transcrever-se-ão para uma delas os registos em vigor nas restantes, fazendo-se nestas a anotação de inutilizada, devidamente rubricada, bem como a indicação da descrição para onde foram transcritos os respectivos registos.

2 - Na descrição subsistente são anotados os números das descrições inutilizadas.

Artigo 89.º

(Inutilização de descrições)

1 - As descrições não são susceptíveis de cancelamento, devendo, no entanto, ser inutilizadas:

a) As descrições de fracções autónomas ou de parcelas habitacionais em caso de demolição do prédio ou de cancelamento da inscrição de constituição ou alteração da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica;

b) As descrições referentes a concessões sobre bens do domínio público sobre as quais não existam registos em vigor;

c) As descrições de prédios totalmente anexados.

2 - No caso de inutilização de qualquer descrição é feita sobre o texto a anotação de inutilizada, devidamente rubricada e com menção da causa da inutilização.

SECÇÃO II

Averbamentos à descrição

Artigo 90.º

(Alteração da descrição)

1 - Os elementos das descrições podem ser alterados ou completados por averbamento.

2 - As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.

Artigo 91.º

(Requisitos gerais)

Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:

a) O número de ordem privativo;

b) O número e a data da apresentação correspondente ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos;

c) A menção dos elementos da descrição alterados, completados ou rectificados;

d) A natureza e data do documento, salvo se o averbamento for oficioso e dependente de outro acto de registo.

Artigo 92.º

(Actualização oficiosa das descrições)

1 - Os elementos das descrições devem ser oficiosamente actualizados quando a sua alteração conste de documento expedido por entidade competente para comprovar o facto ou lavrado com intervenção da pessoa com legitimidade para pedir a actualização.

2 - As alterações comunicadas nos termos dos artigos 33.º e 37.º devem ser oficiosamente averbadas à descrição, depois de previamente anotadas nos verbetes reais.

CAPÍTULO III

Inscrição e seus averbamentos

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 93.º

(Finalidade)

1 - As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes.

2 - As inscrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas ou subordinadas.

3 - A inscrição de factos respeitantes a várias descrições é lavrada na ficha de cada uma destas.

Artigo 94.º

(Requisitos gerais)

1 - Do extracto da inscrição deve constar:

a) O número de ordem privativo na ficha;

b) O número e a data da apresentação;

c) Sendo a inscrição provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação da alínea do n.º 1 do artigo 19.º que tiver sido aplicada;

d) O facto que se inscreve;

e) A identificação dos sujeitos do facto inscrito, pela menção do nome completo, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma e sede das pessoas colectivas ou sociedades; sendo os sujeitos casados, a menção do nome do cônjuge e do regime matrimonial de bens ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;

f) Respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância;

g) Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada;

h) A indicação do número de inscrições intermédias dispensadas;

i) A natureza e a data dos títulos do facto inscrito e a entidade que os lavrou.

2 - Os sujeitos activos são indicados somente pelo nome ou pela denominação ou firma, se a sua identificação completa e actualizada constar já de outra inscrição lançada na ficha; os sujeitos passivos são mencionados, em cada ficha, apenas na primeira inscrição de propriedade e com identificação completa, salvo se a menção do nome for indispensável para a sua determinação.

3 - Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, mencionar-se-ão as circunstâncias que permitam determinar a sua identidade.

Artigo 95.º

(Convenções e cláusulas acessórias)

Do extracto das inscrições constarão obrigatoriamente as seguintes convenções ou cláusulas acessórias:

a) As convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contrato de alienação;

b) As cláusulas fideicomissárias, de pessoa a nomear, de reserva de dispor de bens doados ou de reversão deles e, em geral, outras cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposição;

c) As cláusulas que excluem da responsabilidade por dívidas o beneficiário de bens doados ou deixados;

d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando estipulada no título de constituição ou aquisição.

Artigo 96.º

(Requisitos especiais)

1 - O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) Na de aquisição: a causa;

b) Na de usufruto ou de uso e habitação: o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada pelo título, a sua causa e a sua duração, quando determinada;

c) Na de direito de superfície: as obrigações do superficiário, na parte especialmente regulada pelo título, a causa do direito e a sua duração, quando determinada;

d) Na de servidão: o encargo imposto, a sua duração, quando temporária, a respectiva causa e as obrigações impostas pelo título;

e) Na de promessa de alienação ou de oneração de bens: o prazo da promessa, se estiver fixado; e na de pacto ou disposição testamentária de preferência: o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitante às prestações das partes;

f) Na de autorização de loteamento: as condições fixadas;

g) Na de acção: o pedido; e na de decisão judicial: a parte dispositiva;

h) Na de apanágio: as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;

i) Na de eventual redução das doações: a indicação dos sujeitos da doação;

j) Na de cessão de bens aos credores: as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;

l) Na de penhora, arresto ou apreensão de bens em processo de falência ou insolvência: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto; sendo estas inscrições provisórias nos termos da alínea r) do artigo 16.º, a data a mencionar é a do despacho que ordenou as diligências, e sendo provisórias nos termos da alínea b) do mesmo artigo, será ainda mencionado o nome, estado e residência do titular da inscrição;

m) Na de arrolamento: as datas da diligência e do despacho e a menção do trânsito em julgado deste; e nas de outros actos ou providências: a sua descrição, a data do negócio jurídico ou do respectivo despacho e a menção do trânsito em julgado deste;

n) Na de locação financeira: o prazo e a data do seu início;

o) Na de concessão: o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada no título, e o prazo da concessão;

p) Na de consignação de rendimentos: o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;

q) Na de constituição da propriedade horizontal: o valor relativo de cada fracção e o regime de direito de cada condómino na parte especialmente regulada pelo título; e na de alteração do título constitutivo: a descrição da alteração;

r) Na de constituição do direito de habitação periódica: o número de fracções temporais e respectivos início e termo de duração em cada ano, bem como o regime do direito na parte especialmente regulada pelo título;

s) Na de ónus de rendas económicas: as rendas base; e na de ónus de rendas limitadas: o mapa das rendas dos andares para habitação;

t) Na de afectação ao caucionamento das reservas técnicas: a espécie de reservas e o valor apresentado pelo prédio; e na de afectação ao caucionamento da responsabilidade patronal: o fundamento da caução e o seu valor;

u) Nas de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola: as anuidades asseguradas;

v) Na de renúncia à indemnização por aumento de valor: a especificação das obras, o quantitativo da indemnização, quando fixado, ou o da avaliação do prédio;

x) Nas de quaisquer restrições ou encargos: a sua descrição sumária;

z) Nas que tenham por base um contrato para pessoa a nomear: o prazo convencionado para a nomeação, havendo-o, e a referência à estipulação sobre os efeitos do contrato, na falta de nomeação.

2 - As inscrições referidas na alínea t) do número anterior são feitas a favor, respectivamente, do Instituto de Seguros de Portugal e do juiz do tribunal de trabalho competente e as referidas na alínea v) do mesmo número, a favor da entidade expropriante.

Artigo 97.º

(Requisitos especiais da inscrição de hipoteca)

1 - O extracto da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:

a) O fundamento da hipoteca e o montante máximo do crédito assegurado e dos seus acessórios;

b) Tratando-se de hipoteca de fábrica, a referência ao inventário de onde constem os maquinismos e os móveis afectos à exploração industrial, quando abrangidos pela inscrição.

2 - Se os documentos apresentados para registo da hipoteca mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada, deve mencionar-se na inscrição a taxa legal.

Artigo 98.º

(Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a

registo)

1 - A inscrição que envolva o registo de aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo determina a efectuação oficiosa do registo desse facto.

2 - Será inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista ou se deva lavrar oficiosamente inscrição de usufruto, uso ou habitação.

3 - Não se procederá à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou de legados de importância global inferior a 50000$00 actualizáveis nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, independentemente do valor, se já tiverem decorridos 10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.

4 - Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.

5 - Os recibos de quitação com reconhecimento simples da assinatura do credor são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.

Artigo 99.º

(Unidade de inscrição)

Será feita uma única inscrição nos seguintes casos:

a) Quando os comproprietários ou compossuidores de um prédio ou fracção autónoma pedirem em conjunto o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas;

b) Quando o proprietário ou possuidor do prédio ou fracção autónoma tenha adquirido o direito em quotas indivisivas, ainda que por títulos diferentes;

c) Quando tenha sido adquirida a plena propriedade do prédio ou fracção autónoma, por aquisição separada do usufruto e da nua-propriedade, ainda que por títulos diferentes, procedendo-se oficiosamente ao cancelamento do registo do usufruto.

SECÇÃO II

Averbamentos à inscrição

Artigo 100.º

(Alteração das inscrições)

1 - A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.

2 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e ónus ou encargos definidos na inscrição apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.

3 - Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 93.º

Artigo 101.º

(Averbamentos especiais)

1 - São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:

a) A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;

b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;

c) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;

d) As convenções de indivisão da compropriedade, quando não devam ser inseridas nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 96.º;

e) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;

f) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro;

g) O trespasse do usufruto;

h) A consignação judicial de rendimentos de imóveis, objecto de inscrição de penhora;

i) A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;

j) A transmissão de concessões inscritas;

l) A conversão do arresto em penhora;

m) A decisão final das acções inscritas;

n) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;

o) O cancelamento total ou parcial dos registos, mesmo quando devido à extinção de direitos ou encargos nele definidos.

2 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os registos referidos nas alíneas a) a j) e provisoriamente por natureza os referidos na alínea e), todas do número anterior.

Artigo 102.º

(Requisitos gerais)

1 - O averbamento deve conter os seguintes elementos:

a) O número de ordem, composto pelo número da inscrição a que respeita, acrescido do número correspondente ao averbamento, separados por traço;

b) O número e a data da apresentação;

c) A menção do facto averbado e das condições suspensivas ou resolutivas que o afectem;

d) Os sujeitos activos do facto averbado;

e) A menção dos títulos, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 94.º, salvo se o averbamento for oficioso e dependente de outro registo.

2 - É aplicável à identificação dos sujeitos activos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 94.º

Artigo 103.º

(Requisitos especiais)

1 - Os averbamentos enumerados no artigo 101.º devem satisfazer, na parte aplicável, os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 96.º 2 - O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo consistirá apenas na declaração de conversão, salvo se envolver alteração da inscrição.

3 - O averbamento de cancelamento deve conter apenas a declaração de cancelamento; sendo parcial, especificará o respectivo conteúdo.

TÍTULO IV

Da publicidade e da prova do registo

CAPÍTULO I

Publicidade

Artigo 104.º

(Carácter público do registo)

Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.

Artigo 105.º

(Buscas)

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os funcionários da repartição poderão consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.

2 - Poderão ser passadas fotocópias não certificadas dos registos e dos documentos com o valor de informações.

CAPÍTULO II

Meios de prova

Artigo 106.º

(Espécies)

1 - O registo prova-se por meio de títulos de registo, certidões, fotocópias e notas de registo.

2 - A validade dos documentos referidos no número anterior é renovável, por períodos de igual duração, através de confirmação da conservatória.

SECÇÃO I

Títulos de registo

Artigo 107.º

(Emissão dos títulos)

1 - Por cada prédio ou fracção autónoma é emitido pela conservatória um título de registo, destinado à anotação da respectiva descrição e dos registos em vigor.

2 - Os títulos de registo obedecem a modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça e são emitidos quando se efectuar o primeiro registo de aquisição ou quando solicitados verbalmente pelo proprietário inscrito.

3 - No caso de destruição ou extravio é passada 2.ª via do título de registo, mediante requerimento em que o dono inscrito deve afirmar a destruição do título ou declarar que se compromete a entregar na Conservatória o exemplar perdido, se o vier a recuperar.

Artigo 108.º

(Elementos a anotar no título)

1 - Do título de registo devem constar:

a) A designação da conservatória;

b) A identificação do prédio ou da fracção autónoma, de harmonia com os elementos constantes da respectiva descrição;

c) A indicação discriminada de todos os registos em vigor, mediante a menção da espécie do facto registado, do nome completo dos titulares respectivos e do valor dos encargos e sua duração;

d) A data da emissão;

e) A assinatura do conservador ou do ajudante.

Artigo 109.º

(Valor probatório dos títulos)

1 - Os títulos de registo actualizados constituem prova bastante da descrição predial e dos registos em vigor, bem como da inscrição matricial quando anotada nos termos do artigo 110.º 2 - Os títulos de registo consideram-se actualizados quando conferidos pela conservatória há menos de 1 mês.

3 - Nenhum registo pedido pelo proprietário do imóvel ou em seu nome poderá ser definitivamente lavrado sem a apresentação do respectivo título de registo.

Artigo 110.º

(Conferência com as matrizes)

As repartições de finanças procederão à conferência dos títulos de registo com as matrizes prediais, quando em harmonia com a descrição predial, neles anotando o artigo, rendimento colectável e valor matricial do prédio, e datando e rubricando a respectiva nota.

SECÇÃO II

Certidões e fotocópias

Artigo 111.º

(Requisição)

1 - As certidões e as fotocópias são requisitadas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio, nele se anotando a data da entrada.

2 - As requisições não têm apresentação, sendo os duplicados arquivados em maços mensais.

3 - Da requisição deve constar o número da descrição dos prédios ou fracções autónomas, ou, na sua falta, a natureza do prédio, sua situação, confrontações, artigo de matriz e, sempre que possível, o nome dos dois últimos proprietários ou possuidores anteriores ao actual; se respeitar a quota-parte do prédio indiviso, devem constar os nomes de todos os comproprietários.

Artigo 112.º

(Conteúdo)

1 - As certidões ou fotocópias devem transcrever literalmente as descrições e todos os registos em vigor sobre o imóvel, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos de registo.

2 - As certidões de narrativa e as certidões e fotocópias pedidas como referência a certos actos serão passadas por forma a não induzirem em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares, devendo referir os factos registados ou os títulos apresentados que alterem o pedido.

3 - As certidões e fotocópias de registos que revelem alguma irregularidade ou deficiência não rectificada devem mencionar esta circunstância.

4 - Se for encontrado descrito um prédio que apenas oferece semelhança com o identificado no pedido, será esta circunstância mencionada na certidão ou fotocópia passada do prédio descrito; neste caso, devem os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão ou fotocópia se destine, se se trata ou não do prédio descrito.

Artigo 113.º

(Emissão)

1 - As certidões são passadas por fotocópia, sempre que possível, ou em impresso oficialmente aprovado, devendo o imposto do selo ser pago por verba.

2 - As certidões e fotocópias devem ser passadas no prazo máximo de 5 dias.

3 - As certidões comprovativas da omissão de prédios no registo são válidas por 30 dias.

Artigo 114.º

(Certidões para instrução de processos)

1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário obrigatório ou processo de execução são passadas com a indicação do seu destino e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.

2 - As certidões para inventário obrigatório estão isentas de selo e podem ser substituídas por notas apostas na relação de bens, observando-se quanto ao selo e demais encargos o disposto no número anterior.

SECÇÃO III

Notas de registo

Artigo 115.º

(Conteúdo)

1 - Quando não houver lugar à emissão ou anotação de título de registo, é entregue ao interessado uma nota de registo, com indicação dos números das descrições e respectivos artigos matriciais, bem como do número e espécie do registo realizado.

2 - A nota de registo é passada no duplicado da senha de apresentação, selada por verba e assinada pelo conservador ou ajudante.

TÍTULO V

Do suprimento, da rectificação e da reconstituição do registo

CAPÍTULO I

Aplicação do trato sucessivo

SECÇÃO I

Estabelecimento do trato sucessivo

Artigo 116.º

(Primeira inscrição)

A inscrição prévia em nome do transmitente ou onerante, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, é dispensada para os seguintes registos:

a) De negócios jurídicos de aquisição titulados antes de 1 de Outubro de 1982;

b) De negócios jurídicos de aquisição, nos casos em que tenha havido justificação do direito do transmitente nos termos do artigo seguinte.

Artigo 117.º

(Justificação dos direitos)

1 - Nos títulos de negócios jurídicos pelos quais se transmitam direitos que o alienante tenha adquirido por usucapião baseada em posse não titulada, devem ser expressamente mencionadas as circunstâncias que permitem a sua invocação.

2 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação nos termos da lei notarial ou, tratando-se de domínio a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial.

3 - Os declarantes que intervenham em escrituras para os fins previstos nos números anteriores terão de residir na freguesia da situação dos prédios e as escrituras são publicadas mediante edital afixado na conservatória competente e na sede da junta de freguesia.

SECÇÃO II

Reatamento do trato sucessivo

Artigo 118.º

(Inscrições intermédias)

1 - A intervenção do titular da última inscrição de aquisição ou mera posse exigida pela regra do n.º 2 do artigo 9.º pode ser suprida por meio de justificação judicial ou notarial, devendo esta obedecer ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - São dispensadas as inscrições de transmissões intermédias, documentalmente comprovadas, quando sobre os factos titulados tenham decorrido mais de 20 anos e o registo possa ser feito como definitivo.

Artigo 119.º

(Suprimento em caso de arresto ou penhora)

1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão de bens inscritos a favor de pessoa diversa do executado, o juiz deve ordenar a citação do titular da inscrição para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.

2 - Se se verificar a ausência ou o falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação deste ou de seus herdeiros independentemente de habilitação.

3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.

4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns.

5 - O registo de acção declarativa no prazo de vigência do registo provisório prorroga este pelo prazo de vigência do registo da acção.

CAPÍTULO II

Justificação judicial

Artigo 120.º

(Petição inicial)

1 - A justificação para os fins previstos nos artigos 59.º, n.º 1, 117.º, n.º 2, e 118.º, n.º 1, e a justificação da mera posse são requeridas ao juiz da comarca da situação do prédio.

2 - Na petição, que não carece de ser articulada, o justificante pedirá o reconhecimento da aquisição do direito ou da extinção do ónus ou encargo, deduzindo os respectivos fundamentos.

3 - Tratando-se de reatamento do trato sucessivo, serão deduzidas as sucessivas transmissões intermédias, com especificação da sua causa e da identidade dos respectivos sujeitos.

Artigo 121.º

(Citação)

Nas acções de justificação devem ser citados os titulares inscritos ou os seus herdeiros, independentemente de habilitação, o ministério público e, destinando-se ao estabelecimento do trato sucessivo, os interessados incertos.

Artigo 122.º

(Meios de prova)

1 - Com a petição, são oferecidas as testemunhas e apresentados os documentos.

2 - Não podem ser oferecidas mais de 5 testemunhas.

3 - Serão sempre apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa de o prédio não estar descrito na conservatória ou, estando descrito, certidão de teor da descrição e de todos os registos em vigor;

b) Certidão de teor da inscrição matricial ou, sendo o prédio omisso, da declaração para a sua inscrição, quando devida.

4 - Se a justificação se destinar ao reatamento do trato sucessivo, devem ser juntos os documentos comprovativos das transmissões intermédias a respeito das quais não se alegue a impossibilidade de os obter, bem como a prova fiscal de estarem pagos ou assegurados os impostos de sisa e sobre sucessões ou doações referentes às transmissões que não constem da matriz.

5 - A impossibilidade da prova fiscal, certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das transmissões.

Artigo 123.º

(Decisão)

1 - O ministério público e os interessados podem deduzir oposição no prazo de 10 dias.

2 - Havendo oposição, o juiz declarará o processo sem efeito e remeterá os interessados para os meios processuais comuns.

3 - Não sendo deduzida oposição, o juiz procederá à inquirição das testemunhas, reduzindo a escrito, por extracto, os depoimentos.

4 - A sentença é proferida dentro de 10 dias após a conclusão da instrução, devendo especificar as sucessivas transmissões intermédias.

Artigo 124.º

(Recurso)

1 - Pode recorrer, nos termos gerais, o ministério público ou qualquer interessado.

2 - O recurso segue os termos do agravo em matéria cível.

Artigo 125.º

(Imposto de justiça)

1 - O imposto de justiça correspondente à acção é contado por um quarto do previsto no Código das Custas Judiciais e nunca será superior a 5% do valor matricial do prédio, ou do declarado na petição inicial, no caso de o prédio ser omisso.

2 - O valor da acção é o do prédio a que ela respeita.

Artigo 126.º

(Nova justificação)

Julgada improcedente a justificação, por falta de provas, o justificante pode deduzir nova justificação.

CAPÍTULO III

Rectificação do registo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 127.º

(Inexactidão do registo)

1 - As inexactidões do registo provenientes de erros cometidos na sua redacção, de deficiências dos títulos que lhe serviram de base e de registos indevidamente lavrados devem ser rectificadas por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da inexactidão, ou a pedido de qualquer interessado ainda que não inscrito.

2 - Salvo disposição em contrário, a rectificação do registo é feita por averbamento.

Artigo 128.º

(Erros cometidos na redacção do registo)

1 - Os erros cometidos na redacção dos registos são rectificados em face dos documentos que lhes serviram de base.

2 - Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares inscritos, é necessário o seu consentimento ou decisão judicial.

Artigo 129.º

(Deficiências dos títulos)

1 - As inexactidões provenientes de deficiências dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.

2 - A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita com intervenção de qualquer interessado.

Artigo 130.º

(Registos indevidamente lavrados)

1 - Os registos indevidamente lavrados que enfermem de inexistência ou nulidade insupríveis podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.

2 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.

Artigo 131.º

(Forma de consentimento)

O consentimento necessário à rectificação pode ser prestado:

a) Por requerimento de todos os interessados, pedindo a rectificação;

b) Em conferência convocada pelo conservador.

Artigo 132.º

(Efeitos da rectificação)

1 - A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da sua pendência.

2 - O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito.

SECÇÃO II

Processo de rectificação

SUBSECÇÃO I

Rectificação em conferência

Artigo 133.º

(Convocação da conferência)

1 - Suscitada a inexistência ou a nulidade do registo ou a sua inexactidão, e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer interessado, convocará, por carta registada com aviso de recepção, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação.

2 - O requerimento é anotado no Diário, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.

Artigo 134.º

(Conferência)

1 - Se o conservador e os interessados acordarem na rectificação, lavrar-se-á auto do acordo.

2 - Se não comparecerem todos os interessados ou se não houver acordo, seguir-se-ão os termos do processo de rectificação judicial.

SUBSECÇÃO II

Rectificação judicial

Artigo 135.º

(Âmbito)

1 - Aquele que pretenda a rectificação do registo, mas não obtenha o assentimento do conservador ou o acordo dos outros interessados, pode requerê-la judicialmente.

2 - A rectificação judicial deve ser promovida oficiosamente pelo conservador quando reconheça que o registo é inexistente, nulo ou inexacto e não obtenha o acordo dos interessados.

Artigo 136.º

(Petição e remessa a juízo)

1 - A petição é dirigida ao juiz da comarca, sem necessidade de ser articulada, e nela o requerente especificará a causa do pedido e identificará as pessoas nele interessadas.

2 - A petição e os documentos são entregues na conservatória, anotados no Diário, e sobre ela o conservador emitirá parecer.

3 - Se a rectificação for promovida oficiosamente, o conservador elaborará um parecer sobre a rectificação, identificando os interessados.

4 - O processo é remetido a juízo no prazo de 5 dias, sendo a pendência da rectificação simultaneamente averbada ao registo, se ainda o não tiver sido.

Artigo 137.º

(Citação)

O juiz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias, seguindo-se os termos do processo sumário.

Artigo 138.º

(Execução da sentença)

1 - Após o trânsito em julgado, o chefe da secretaria remeterá à conservatória uma certidão de teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.

2 - O conservador efectuará oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.

Artigo 139.º

(Recurso)

1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a relação e, nos termos gerais da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Além das partes, podem recorrer o conservador e o ministério público.

3 - O recurso é processado e julgado como o agravo em matéria cível.

Artigo 140.º

(Isenção de selos e custas)

Os processos de rectificação estão isentos de selos e custas, quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.

CAPÍTULO IV

Reconstituição de registos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 141.º

(Métodos de reconstituição)

1 - Os registos existentes em fichas ou livros extraviados ou inutilizados podem ser reconstituídos por reprodução a partir de arquivos de duplicação, pela reelaboração do registo com base nos documentos arquivados ou por reforma de livros e fichas.

2 - A reconstituição dos registos é sempre feita nas fichas, sendo anotada a data da reconstituição.

Artigo 142.º

(Arquivos de duplicação)

1 - Com vista à preservação dos registos poderão ser organizados arquivos, em locais diferentes dos da situação das conservatórias, para depósito dos livros transcritos em fichas ou de cópias destas.

2 - As cópias a depositar no arquivo de preservação poderão ser extraídas por fotocópia ou microfilme.

Artigo 143.º

(Reelaboração do registo)

1 - O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio, com base nos documentos arquivados, tendo em conta as anotações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º 2 - Deverão ser requisitados às repartições competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e imposto do selo.

SECÇÃO II

Processo de reforma

Artigo 144.º

(Fundamentos)

Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos 142.º e 143.º, proceder-se-á à reforma dos livros ou fichas.

Artigo 145.º

(Formalidades)

1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa ao ministério público do auto lavrado pelo conservador, do qual deverão constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos livros ou fichas abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.

2 - O ministério público requererá ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de 2 meses, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando nos editais o período a que os registos respeitem.

3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação, por despacho transitado em julgado, sob promoção do ministério público, será o facto comunicado ao conservador.

4 - O termo do prazo a que se refere o n.º 3 será anotado no Diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.

Artigo 146.º

(Reclamações)

Concluída a reforma, o conservador participará o facto ao ministério público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.

2 - As reclamações são remetidas para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador, depois de cumprido o disposto nos números seguintes.

3 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, lavrar-se-á esta como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e dos documentos apresentados.

4 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, serão juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base, anotando-se ao registo a pendência da reclamação.

Artigo 147.º

(Suprimento de omissões não reclamadas)

1 - A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.

2 - Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que refere.

3 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção, que não tenham estado inscritos no livro ou na ficha perdida.

TÍTULO VI

Da impugnação das decisões do conservador

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 148.º

(Admissibilidade)

1 - A qualificação de que resulte a recusa do registo ou a sua efectuação como provisório por dúvidas pode ser impugnada mediante recurso para o juiz da comarca ou reclamação hierárquica.

2 - A interposição de recurso contencioso faz precludir o direito da reclamação hierárquica e equivale à desistência desta, quando já deduzida.

3 - A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.

4 - A impugnação de erros de conta dos actos e da recusa de passagem de certidões só pode ser feita por reclamação hierárquica.

Artigo 149.º

(Prazo)

1 - O prazo para a interposição do recurso ou para a dedução da reclamação hierárquica é de 30 dias a contar do termo do prazo para a efectuação do registo ou da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 69.º 2 - A interposição ou dedução considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.

3 - Sendo deduzida reclamação hierárquica, o prazo para interposição do recurso contencioso é alargado para 180 dias.

Artigo 150.º

(Reparação da decisão)

1 - Se o conservador concluir pela insubsistência da recusa ou da provisoriedade, designadamente pelo exame dos documentos juntos à petição, lavrará o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converterá o registo provisório, com base na apresentação da petição.

2 - De igual modo deve o conservador corrigir a conta impugnada.

Artigo 151.º

(Efeitos da impugnação)

1 - A interposição de recurso ou reclamação deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva.

2 - Além dos efeitos previstos na alínea r) do n.º 1 do artigo 19.º, a interposição do recurso ou da reclamação interrompe o prazo de caducidade dos registos provisórios até lhes ser anotada a improcedência, a desistência ou, no caso do recurso, a sua deserção ou paragem por mais de 30 dias por inércia do recorrente.

Artigo 152.º

(Cumprimento da decisão)

O conservador cumprirá oficiosamente as decisões dos recursos ou das reclamações.

CAPÍTULO II

Recurso contencioso

Artigo 153.º

(Processamento)

1 - Na petição de recurso, o recorrente alegará os fundamentos por que pede a realização do acto ou a sua conversão em definitivo.

2 - A petição e os documentos oferecidos devem ser entregues na conservatória e anotados no Diário.

3 - No prazo de 5 dias, o conservador, se não reparar a decisão, proferirá despacho de sustentação juntando cópia dos motivos da recusa ou das dúvidas e os documentos que entender necessários e remeterá o processo a juízo.

Artigo 154.º

(Decisão)

1 - Recebido em juízo, o processo vai com vista ao ministério público, independentemente de despacho, para emissão de parecer.

2 - A sentença é proferida no prazo de 8 dias a contar da conclusão.

Artigo 155.º

(Recurso da sentença)

1 - Da sentença cabe recurso de agravo, com efeito suspensivo, para a relação e, nos termos gerais da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Podem recorrer o interessado, o conservador e o ministério público.

Artigo 156.º

(Termos posteriores à decisão)

Decidido definitivamente o recurso, o chefe da secretaria remeterá oficiosamente ao conservador cópia da decisão proferida.

Artigo 157.º

(Valor do recurso e isenções)

1 - O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente por dúvidas.

2 - Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo.

TÍTULO VII

Disposições diversas

CAPÍTULO I

Encargos do registo

Artigo 158.º

(Emolumentos e selo)

1 - Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e o imposto do selo, salvos os casos de isenção previstos na lei.

2 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de processos são pagas com as custas a que haja lugar.

Artigo 159.º (Preparos)

1 - No acto da apresentação pode ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável da conta correspondente aos actos.

2 - A falta de preparo, quando exigido, determina a realização como provisório do registo pedido ou a sua recusa, quando não possa ser efectuado provisoriamente.

3 - Os registos realizados como provisórios por falta de preparo são convertidos oficiosamente em definitivos logo que sejam pagos os encargos em dívida.

Artigo 160.º (Isenções)

1 - São isentos de emolumentos os registos a favor do Estado e das autarquias locais, pedidos exclusivamente no seu interesse.

2 - Se, porém, o acto respeitar a processos executivos, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Os livros, fichas, verbetes e impressos previstos neste Código para o serviço do registo estão isentos de imposto do selo.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 161.º

(Responsabilidade civil e criminal)

1 - Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente responde pelos danos a que der causa e, se tiver agido com dolo, incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsidade.

2 - Na mesma responsabilidade civil e criminal incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.

Artigo 162.º

(Hipoteca de fábricas; responsabilidade dos donos de móveis)

Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à exploração de fábricas, abrangidos no registo da hipoteca dos respectivos imóveis, não os podem alienar ou retirar sem consentimento escrito do credor, sob as penas e responsabilidade próprias dos infiéis depositários.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/29/plain-18045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18045.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-30 - DECLARAÇÃO DD6359 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 305/83, do Ministério da Justiça, que aprova o Código do Registo Predial, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 29 de Junho de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Assento 7/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS NAO ESTA ISENTA DE EMOLUMENTOS POR ACTOS DE REGISTO PREDIAL, NEM DOS RESPECTIVOS PREPAROS NO ÂMBITO DO CODIGO DO REGISTO PREDIAL DE 1984, APROVADO PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 224/84, DE 6 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 15/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo

  • Tem documento Em vigor 2019-10-09 - Decreto-Lei 149/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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