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Despacho 14339/2000, de 14 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 339/2000 (2.ª série). - O artigo 58.º do Código da Estrada permite o trânsito de veículos de peso bruto superior ao legalmente fixado, nas condições definidas no Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria 387/99, de 26 de Maio.

Para efeitos de fiscalização e da verificação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do regulamento acima referido é necessário o averbamento do peso bruto ou peso bruto de conjunto autorizado nos livretes dos veículos.

Tornando-se necessário estabelecer as condições para a atribuição e averbamento no livrete da referida característica, determina-se:

1 - Os pedidos para averbamento no livrete dos veículos de peso bruto ou de peso bruto de conjunto, para efeitos do estabelecido

no n.º 1 do artigo 58.º do Código da Estrada, devem se instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao director-geral de Viação contendo a identificação do requerente e do veículo, bem como a indicação da pretensão;

b) Declaração original do fabricante do veículo ou seu representante legal indicando o peso máximo suportado pelo veículo, para efeitos de circulação, com a indicação de eventuais restrições.

2 - Os pedidos devem ser apresentados nos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação.

3 - Os serviços regionais procederão à emissão de novo livrete, com a menção em anotações especiais: "Pode circular com o peso bruto (ou peso bruto de conjunto) de ... t com autorização, caso a caso, da DGV."

4 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

27 de Junho de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1804266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Portaria 387/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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