Despacho 14 339/2000 (2.ª série). - O artigo 58.º do Código da Estrada permite o trânsito de veículos de peso bruto superior ao legalmente fixado, nas condições definidas no Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria 387/99, de 26 de Maio.
Para efeitos de fiscalização e da verificação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do regulamento acima referido é necessário o averbamento do peso bruto ou peso bruto de conjunto autorizado nos livretes dos veículos.
Tornando-se necessário estabelecer as condições para a atribuição e averbamento no livrete da referida característica, determina-se:
1 - Os pedidos para averbamento no livrete dos veículos de peso bruto ou de peso bruto de conjunto, para efeitos do estabelecido
no n.º 1 do artigo 58.º do Código da Estrada, devem se instruídos com os seguintes elementos:
a) Requerimento dirigido ao director-geral de Viação contendo a identificação do requerente e do veículo, bem como a indicação da pretensão;
b) Declaração original do fabricante do veículo ou seu representante legal indicando o peso máximo suportado pelo veículo, para efeitos de circulação, com a indicação de eventuais restrições.
2 - Os pedidos devem ser apresentados nos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação.
3 - Os serviços regionais procederão à emissão de novo livrete, com a menção em anotações especiais: "Pode circular com o peso bruto (ou peso bruto de conjunto) de ... t com autorização, caso a caso, da DGV."
4 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Junho de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.