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Aviso 11098/2000, de 13 de Julho

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Texto do documento

Aviso 11 098/2000 (2.ª série). - 1 - Torna-se público que, por deliberação do conselho de administração deste Hospital tomada em reunião de 1 de Junho de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis contados a partir da publicação do presente anúncio no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para reservas de recrutamento de enfermeiros de nível 1 do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 271/97, de 22 de Abril.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo prazo de dois anos contados a partir da data da publicação da lista de classificação final.

3 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

4 - Vencimento e regalias - o vencimento será o correspondente ao índice da respectiva categoria e as regalias sociais as genericamente vigentes para o funcionalismo público.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho é no Hospital Distrital de Pombal ou em outras instituições com as quais o Hospital tenha ou venha a ter acordos ou protocolos de colaboração.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Requisitos gerais - os exigidos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

6.2 - Requisitos especiais - os candidatos devem possuir o título profissional de enfermeiro, nos termos da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

7 - Apresentação das candidaturas:

7.1 - Forma - a candidatura deve ser formalizada através de requerimento dirigido ao conselho de administração do Hospital Distrital de Pombal, a entregar pessoalmente na Secção de Pessoal durante as horas normais de expediente até ao último dia do prazo estabelecido no n.º 1, ou remetido através do correio, registado e com aviso de recepção, para Hospital Distrital de Pombal, Secção de Pessoal, apartado 40, 3101-901 Pombal, considerando-se entregue mesmo que expedido no último dia do prazo;

7.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, naturalidade, nacionalidade, estado civil, residência, código postal e telefone, número e data do bilhete de identidade, bem como serviço de identificação que o emitiu);

b) Categoria profissional, habilitações literárias e profissionais e estabelecimento de saúde a que o candidato esteja vinculado;

c) Pedido de admissão ao concurso, mediante identificação do número, da data e da página do Diário da República em que o presente aviso vem publicado;

d) Identificação dos documentos que instruem o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

f) Quaisquer outros elementos que o candiato considere relevantes para a apreciação do seu mérito.

7.3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão emitida pelo serviço a que o candidato pertence comprovativa de que o candidato reúne os requisitos exigidos no n.º 6.1, bem como natureza de vínculo e antiguidade na carreira, na categoria e na função pública;

b) Documento comprovativo de que o candidato se encontra inscrito na Ordem dos Enfermeiros;

c) Três exemplares do curriculum vitae.

8 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, com a aplicação da seguinte fórmula:

CF=((AGC)+(NCx2)+(HAx2)+(FPx4)+(EPx6))/15

em que:

AGC=apreciação geral do currículo;

NC=nota de curso;

HA=habilitações literárias;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional.

8.1 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou de classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9 - Critérios de desempate - em caso de igualdade de classificação serão aplicados sucessivamente os critérios definidos nos n.os 6 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

10 - As listas de candidatos admitidos e excluídos bem como a de classificação final serão publicitadas nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

11 - Constituição do júri, todos pertencentes ao quadro de pessoal do Hospital Distrital de Pombal:

Presidente - Hermínia Gaspar Póvoa Lopes Leal, enfermeira-directora.

1.º vogal efectivo - Otília Maria Mendes Fernandes Ferreira, enfermeira-chefe.

2.º vogal efectivo - Luís Henrique Cardoso Formigo, enfermeiro-chefe.

1.º vogal suplente - Maria Alice Fernandes da Silva, enfermeira especialista.

2.º vogal suplente - Maria Fernanda da Silva Abreu, enfermeira graduada.

17 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

28 de Junho de 2000. - O Administrador-Delegado, Licínio Oliveira de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1804132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-22 - Portaria 271/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Pombal, aprovado pela Portaria 749/87, de 1 de Setembro, o qual é substituído pelo quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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