de 11 de Janeiro
A reforma intercalar da Organização Comum de Mercado do Azeite, iniciada em 1998, definiu como uma das grandes prioridades para o sector a implementação de medidas visando uma estratégia de melhoria da qualidade e de valorização do azeite.De entre as medidas tomadas ressaltam as alterações feitas na classificação dos vários tipos de azeite e as regras de rotulagem específicas para este produto, recentemente adoptadas com a publicação do Decreto-Lei 16/2004, de 14 de Janeiro, que implementa, em Portugal, o Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho.
Nesta linha, importa dar continuidade à estratégia de qualidade assumida pelo Governo e envolver toda a fileira no mesmo propósito, pelo que se considera oportuno e necessário definir algumas regras relativas à utilização do azeite como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas.
Com efeito, a tradicional utilização do galheteiro nestes estabelecimentos não só não contribui para esta valorização, uma vez que não permite ao consumidor identificar a origem do azeite, como se revela manifestamente inadequada em termos de higiene e segurança alimentar e de protecção da saúde dos consumidores.
Nestes termos, e ponderada ainda a necessidade de ser concedido um período que proporcione a adaptação dos agentes económicos às regras agora definidas, manda o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 32/94, de 5 de Fevereiro, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º O azeite posto à disposição do consumidor final como tempero de prato, nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas, deve ser acondicionado em embalagens munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e que não sejam passíveis de reutilização, ou que disponham de um sistema de protecção que não permita a sua reutilização após esgotamento do conteúdo original referenciado no rótulo.
2.º É aplicável subsidiariamente o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 16/2004, de 14 de Janeiro.
3.º A presente portaria entra em vigor um ano após a data da sua publicação.
Em 22 de Dezembro de 2004.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.