Decreto-Lei 381/85
de 27 de Setembro
As contingências do processo de estruturação das universidades da área de Lisboa não permitiram que o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa - cuja vocação universitária vem sendo inequivocamente afirmada e vivida desde a sua criação - encontrasse o modelo institucional mais adequado à plena vivência daquela.
Embora desde a publicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária seja inequívoca a sua aplicação ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da empresa, a verdade é que o legislador não previu a forma de resolver, em relação a este, o problema das competências aí atribuídas aos reitores.
Torna-se pois indispensável regulamentar esta questão, o que se realiza desde já através do presente diploma, de forma excepcional e transitória, para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.
Fixam-se regras similares para as Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto, que delas igualmente carecem, uma vez que a sua integração em universidade, expressamente prevista nos próprios diplomas de criação, ainda não teve lugar, embora se espere que ocorra a breve prazo.
Na mesma oportunidade clarifica-se a redacção dos artigos 45.º e 53.º do Estatuto, prevê-se a prorrogação dos contratos dos assistentes estagiários que apresentaram a dissertação de mestrado, estabelecendo regime similar ao dos que requereram provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, e integra-se no Estatuto o disposto no Decreto-Lei 140/82, de 23 de Abril.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica nas escolas universitárias não integradas em universidades)
1 - As competências cometidas aos reitores das universidades pelos artigos 54.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, serão, em relação às Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto e ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, exercidas pelo director-geral do Ensino Superior até à respectiva integração numa universidade.
2 - Os requerimentos de admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica serão apresentados nos serviços competentes das instituições, cabendo às mesmas assegurar a respectiva tramitação.
Artigo 2.º
(Alterações ao Estatuto da Carreira Docente Universitária)
1 - Ao artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, adiante designado por Estatuto, é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:
5 - Os graus e diplomas referidos no n.º 1 devem incidir sobre especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem ou vão prestar serviço.
2 - Ao artigo 26.º do Estatuto são aditados os n.os 5 e 6, com a seguinte redacção:
5 - Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 5 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso.
3 - O artigo 29.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 29.º
(Provimento de assistentes estagiários)
1 - ...
2 - Só poderão permanecer no exercício de funções de assistente estagiário, após o termo da terceira renovação do contrato, aqueles que hajam, até esta data:
a) Concluído o curso especializado e apresentado a dissertação para a obtenção do grau de mestre em universidade portuguesa; ou
b) Requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.
3 - No caso previsto no número anterior, o contrato será prorrogado até, respectivamente, à defesa da dissertação ou à realização das provas, não podendo em caso algum esta prorrogação ultrapassar 180 dias.
4 - Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ainda ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente estagiário cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso.
4 - O n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
1 - Obtido o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, o conselho científico submeterá à aprovação do reitor da universidade, no prazo de 30 dias, uma proposta de júri do concurso, do qual farão parte:
a) ...
b) ...
5 - O artigo 53.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 53.º
(Finalidade das provas)
O grau de mestre ou o grau ou diploma de objectivos similares previstos nos n.os I) e II) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º podem, para efeitos de acesso à categoria de assistente, ser substituídos pela aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica destinadas a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos dos assistentes estagiários.
Artigo 3.º
(Disposição revogatória)
É revogado o Decreto-Lei 140/82, de 23 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 16 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.