Edital 262/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja:
Torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Beja aprovou o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, na sua reunião de 17 de Abril de 2000.
26 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Marques.
Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
a) A Câmara Municipal de Beja porá ao dispor dos seus munícipes, anualmente, bolsas de estudo para o ensino superior.
b) Para esse efeito será aberto um concurso por meio de editais a afixar nos lugares de estilo. Os anúncios especificarão as condições a satisfazer pelos interessados.
Artigo 2.º
As bolsas a que se refere este Regulamento têm a natureza de uma comparticipação nos encargos normais dos estudos. O seu quantitativo pode ser variável de ano para ano, cabendo a esta Câmara ajustá-lo dentro das suas possibilidades.
II
Do concurso
Artigo 3.º
São condições de admissão ao concurso, além daquelas que forem indicadas no respectivo edital, as seguintes:
1) Que o concorrente resida nos limites deste concelho há mais de cinco anos com o seu agregado familiar;
2) A bolsa será ainda concedida aos que, não residindo, sejam naturais deste concelho, desde que a verba atribuída para esse fim não tenha sido absorvida pelos beneficiários residentes no concelho;
3) A falta de recursos económicos dos concorrentes para a continuação dos estudos;
4) Não possuírem os concorrentes habilitação de qualquer outro curso dentro do grau de ensino para cuja frequência requerem a bolsa.
Artigo 4.º
a) A bolsa é requerida mediante o preenchimento de um boletim, que será fornecido aos interessados pelos serviços da Câmara Municipal.
b) O boletim será devolvido aos referidos serviços no prazo indicado no edital, acompanhado dos seguintes documentos:
1) Se trabalhar por conta própria ou tiver outros rendimentos, é obrigatória a apresentação de certidão da repartição de finanças com indicação dos rendimentos tributáveis e respectivas contribuições;
2) Devem juntar, obrigatoriamente, documento autêntico da entidade patronal dos elementos do agregado familiar que trabalhem ou documento da instituição, no caso de pensionistas;
3) Deverá apresentar certificado escolar comprovativo da média do último ano lectivo.
III
Da atribuição das bolsas
Artigo 5.º
a) O simples facto do requerente ser admitido ao concurso não lhe confere o direito a uma bolsa.
b) As bolsas serão atribuídas aos concorrentes que a Câmara seleccionar de entre os admitidos ao concurso.
c) Para os efeitos da selecção a que se refere o número anterior, atender-se-á:
1) À situação económica;
2) Ao aproveitamento escolar;
3) Ao bolseiro que se comprometa, terminado o curso, a exercer a sua actividade no concelho;
4) Ao interesse do curso para a região;
5) À idade do concorrente (serão preferidos os candidatos mais novos).
Artigo 6.º
A duração das bolsas é no máximo de dez meses, de acordo com a necessidade comprovada pelo candidato, com início a partir de 1 de Outubro.
IV
Da cessação das bolsas
Artigo 7.º
1 - São causas da cessação imediata das bolsas:
a) A inexactidão das declarações prestadas à Câmara pelo bolseiro ou pelo seu representante, com intuitos fraudulentos;
b) A aceitação, pelo bolseiro, de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se do facto for dado conhecimento à Câmara e esta, ponderadas as circunstâncias do caso, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;
c) A modificação das condições económicas do bolseiro ou a diminuição do seu rendimento escolar, em termos tais que a manutenção deixe de se justificar.
2 - Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior e bem assim na modificação das condições económicas do bolseiro, poderá a Câmara, se assim o tiver por mais justo, limitar-se a reduzir o montante da bolsa.
3 - Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do mesmo n.º 1, a Câmara reserva-se no direito de exigir do bolseiro ou daqueles a cargo de quem esse se encontra a restituição das mensalidades já pagas.
Artigo 8.º
Por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior cessam imediatamente as bolsas daqueles alunos que, seja qual for o motivo, desistirem durante o ano de todos ou alguns dos exames indispensáveis à matrícula do ano imediato.
V
Da renovação das bolsas
Artigo 9.º
1 - As bolsas concedidas nos termos deste regulamento são eventualmente renováveis até à conclusão dos cursos, por períodos iguais e sucessivos, desde que as condições económicas dos bolseiros se mantenham deficitárias e o seu rendimento escolar justifique a renovação.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, será exigida a matrícula no ano imediato.
Artigo 10.º
1 - O pedido de renovação de bolsa é formulado no boletim que os serviços da Câmara enviarão oportunamente e que deve ser devolvido aos mesmos serviços até dia 30 de Setembro, acompanhado do certificado de aproveitamento escolar.
2 - Se o bolseiro tiver exames a fazer na segunda época, o certificado de aproveitamento será junto logo depois de prestadas as provas.
3 - As inscrições dos candidatos pela primeira vez decorrerão em dia a definir anualmente durante os meses de Outubro e Novembro.
Artigo 11.º
O bolseiro que não obtenha a renovação por falta de aproveitamento escolar poderá candidatar-se a uma nova bolsa no ano lectivo imediato, contanto que o faça dentro do prazo fixado pelo edital do concurso e preencha os demais requisitos constantes dos artigos 3.º e 5.º
VI
Dos deveres dos bolseiros
Artigo 12.º
Constitui obrigação de todos os bolseiros da Câmara Municipal de Beja:
1) Manter a Câmara informada do andamento dos seus estudos;
2) Não mudar de curso nem de estabelecimento de ensino sem prévio conhecimento da Câmara;
3) Participar à Câmara todas aquelas circunstâncias, ocorridas posteriormente ao concurso, que tenham trazido melhoramento apreciável à sua situação económica, bem como a mudança de residência.
Artigo 13.º
Nos cursos em que existirem as classes de alunos internos e externos não podem os bolseiros inscrever-se na última destas classes, a não ser em casos excepcionais e com expressa autorização da Câmara.
Artigo 14.º
1 - Para boa execução do preceito da alínea a) do artigo 12.º deverão os bolseiros dar conhecimento à Câmara das classificações alcançadas em todos os momentos de avaliação.
2 - Findos os trabalhos do ano lectivo, é obrigatória a apresentação de um certificado comprovativo dos resultados obtidos.
Artigo 15.º
O não cumprimento pelo bolseiro de algumas das obrigações estabelecidas nos artigos anteriores determinará, consoante os casos, a suspensão ou cessação das mensalidades.