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Despacho 13749-A/2000, de 5 de Julho

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Texto do documento

Despacho 13 749-A/2000 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, homologo os seguintes preços máximos de venda ao público, calculados pela Direcção-Geral da Energia, para vigorarem a partir das 0 horas do dia 6 de Julho de 2000:

Gasolina sem chumbo IO 95 - 178$00 por litro;

Gasóleo rodoviário - 132$00 por litro;

Gasóleo colorido e marcado - 91$00 por litro.

3 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Vítor Manuel da Silva Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1802377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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