de 6 de Janeiro
A Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, procedeu à extinção do ex-Ministério da Economia, passando o novo Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, por um lado, a deter as competências na área do trabalho, anteriormente na esfera do ex-Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e, por outro, a deixar de exercer as atribuições que lhe eram anteriormente cometidas no âmbito dos correios e telecomunicações e do turismo, que passam a pertencer, respectivamente, à esfera dos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo.O ex-Ministério da Economia havia sido objecto de uma profunda reestruturação, concretizada pelo Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, que criou um novo modelo organizativo, enquadrado no processo global de reforma da Administração Pública, com os objectivos específicos de melhoria dos níveis de eficiência interna, de desburocratização e de aproximação aos agentes económicos.
O ex-Ministério da Segurança Social e do Trabalho procedeu, igualmente, à sua reestruturação orgânica, consubstanciada no Decreto-Lei 171/2004, de 17 de Julho, salientando-se as alterações relativas à autonomização da Inspecção-Geral do Trabalho e à criação do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, com a consequente extinção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
As principais alterações introduzidas pelo presente diploma resultam da nova orgânica governamental, consagrando-se novas competências cometidas ao Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e eliminando-se as atribuídas aos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo.
Apesar das profundas reestruturações orgânicas encetadas pelos diplomas acima mencionados, optou-se por introduzir alguns aperfeiçoamentos no modelo organizativo do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.
Pelo presente diploma concentra-se na Secretaria-Geral a prestação centralizada de serviços a vários organismos nas áreas dos sistemas de informação, comunicação e relações públicas, modernização, organização e qualidade, promoção do planeamento e apresentação de propostas de orçamento e realização de acções de auditoria interna.
Com o objectivo de dotar o Ministério de uma estrutura leve e flexível, dotada de competências em matéria de assuntos europeus e relações internacionais, é criado o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, serviço que assume, relativamente a todo o Ministério, a responsabilidade pela coordenação naquelas áreas. Esta coordenação não contende com as atribuições da Direcção-Geral da Empresa em matéria comunitária e internacional, nas áreas que a esta estão cometidas, sendo a articulação entre ambos os organismos assegurada nos termos a definir na orgânica daquele novo serviço.
O presente diploma limita-se a consagrar as alterações necessárias e decorrentes da entrada em vigor da nova estrutura orgânica do Governo, devendo ser oportunamente revisto à luz dos regimes contidos nos diplomas legais aprovados no âmbito da reforma da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
O Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, adiante designado por MAET, é o departamento governamental responsável pela promoção do desenvolvimento económico, incluindo as vertentes da dinamização e inovação, pela regulamentação, regulação e supervisão da actividade económica nos domínios da indústria, comércio, serviços, energia e recursos geológicos e pela definição e execução das políticas relativas ao emprego e à formação profissional e às relações e condições de trabalho.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAET, em especial:a) Conceber, desenvolver e aplicar políticas e instrumentos de fomento da produtividade e da competitividade do tecido empresarial e de fortalecimento da internacionalização da economia portuguesa, através do apoio ao aumento das exportações e da promoção ao investimento directo estrangeiro em Portugal;
b) Promover e apoiar estratégias empresariais tendentes à inovação tecnológica e investigação, através do desenvolvimento da oferta de serviços ligados à inovação e à qualidade e ecogestão;
c) Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência aberto e equilibrado;
d) Promover um são desenvolvimento do mercado energético;
e) Assegurar uma eficiente exploração dos recursos geológicos;
f) Conceber e formular as medidas de política nas áreas do emprego e da formação profissional e das relações e condições do trabalho;
g) Assegurar a execução dos programas e acções decorrentes das matérias que compõem a missão do MAET;
h) Exercer as funções normativas nas matérias supra-referidas.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
O MAET prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado e no sector regulador, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
1 - São serviços centrais do MAET:a) Executivos:
i) A Secretaria-Geral;
ii) O Gabinete de Estratégia e Estudos;
iii) A Direcção-Geral da Empresa;
iv) A Direcção-Geral de Geologia e Energia;
v) A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
vi) O Gabinete de Coordenação dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
b) De controlo, auditoria e fiscalização:
i) A Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
ii) A Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - São serviços periféricos do MAET as Direcções Regionais da Economia do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve.
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
Prosseguem atribuições cometidas ao MAET, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:a) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P.;
b) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;
c) Instituto Português da Qualidade, I. P.;
d) Instituto Português de Acreditação, I. P.;
e) Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.;
f) Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.;
g) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.
Artigo 6.º
Superintendência conjunta
1 - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho (MEAET) detém a tutela funcional e patrimonial do ICEP Portugal, I. P. (ICEP), do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI), do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P. (IQF), e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), sendo a sua superintendência exercida nos seguintes termos:a) A superintendência do ICEP é exercida em articulação com os Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Turismo, no que se refere à definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação;
b) A superintendência do INPI é exercida em articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior, no que se refere à definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação;
c) A superintendência do IQF e do IEFP é exercida em articulação com o Ministro da Educação, no que se refere à definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação.
2 - O MEAET participa na definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da actuação do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., e do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., em articulação com o Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
Artigo 7.º
Sector regulador
O MAET integra como entidades de regulação e de supervisão a Autoridade da Concorrência e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Artigo 8.º
Órgãos consultivos
O MAET integra os seguintes órgãos consultivos:a) Conselho das Garantias Financeiras;
b) Conselho Geral para a Dinamização Empresarial;
c) Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
d) Observatório do Emprego e Formação Profissional;
e) Comissão do Mercado Social de Emprego.
Artigo 9.º
Outras estruturas
No âmbito do MAET funcionam:
a) A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade;b) A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
c) A Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
d) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 10.º
Sector empresarial do Estado
1 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho as entidades do sector empresarial do Estado nos domínios da energia, recursos geológicos, qualidade, inovação, indústria, comércio, serviços e trabalho.2 - Prosseguem atribuições do MAET, sob superintendência do MEAET, a Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., e, sob superintendência e tutela dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Petróleo, E. P. E.
CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras entidades
SECÇÃO I
Da administração directa do Estado
SUBSECÇÃO I
Serviços executivos
Artigo 11.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, adiante designada por SG, visa contribuir para a melhoria da eficiência e eficácia do Ministério, através da disponibilização centralizada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos a definir nos termos do n.º 2 do artigo 43.º 2 - As funções da SG situam-se, designadamente, nas seguintes áreas:a) Prestação centralizada de serviços;
b) Acompanhamento da programação da actividade dos serviços, organismos e outras entidades do MAET;
c) Acompanhamento, avaliação e controlo da actividade financeira dos serviços, organismos e outras entidades do MAET.
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 12.º
Gabinete de Estratégia e Estudos
1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, adiante designado por GEE, visa apoiar os membros do Governo na definição de políticas económicas e na estratégia de actuação do MAET, bem como apoiar os respectivos organismos, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.2 - O GEE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º graus, respectivamente.
Artigo 13.º
Direcção-Geral da Empresa
1 - A Direcção-Geral da Empresa, adiante designada por DGE, é responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, incluindo o seu enquadramento internacional.2 - A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 14.º
Direcção-Geral de Geologia e Energia
1 - A Direcção-Geral de Geologia e Energia, adiante designada por DGGE, é responsável pela concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de abastecimento.2 - A DGGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 15.º
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
1 - A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, adiante designada por DGERT, é o serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas do emprego, da formação profissional, das relações e condições de trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho, de acompanhamento e fomento da contratação colectiva e de prevenção de conflitos colectivos de trabalho, sendo igualmente responsável pela produção, análise e divulgação de estatísticas para aquelas áreas.
2 - A DGERT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 16.º
Gabinete de Coordenação dos Assuntos Europeus e Relações
Internacionais
1 - É criado o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, adiante designado por GCAERI.2 - O GCAERI é o serviço responsável pela coordenação dos assuntos europeus e das relações internacionais no âmbito do MAET e pela definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O GCAERI é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º graus, respectivamente.
SUBSECÇÃO II
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
Artigo 17.º
Inspecção-Geral das Actividades Económicas
1 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas, adiante designada por IGAE, é um serviço com natureza de autoridade e órgão de polícia criminal, que visa garantir a legalidade da actuação dos agentes económicos, defender a saúde pública e a segurança dos consumidores, velando pelo cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas, através de uma actuação fiscalizadora e preventiva.
2 - A IGAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 18.º
Inspecção-Geral do Trabalho
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho, adiante designada por IGT, é o serviço de controlo e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego, bem como do pagamento das contribuições para a segurança social, neste caso, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança.2 - A IGT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
SUBSECÇÃO III
Serviços periféricos
Artigo 19.º
Direcções regionais da economia
1 - As direcções regionais da economia, adiante designadas por DRE, são serviços periféricos que visam proporcionar aos agentes económicos os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MAET.2 - As funções das DRE exercem-se, em articulação com organismos centrais do MAET, designadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos, qualidade, incluindo o controlo metrológico e de divulgação, na região, da informação de natureza económica no âmbito dos sectores tutelados pelo Ministério.
3 - Cada uma das DRE é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II
Da administração indirecta do Estado
SUBSECÇÃO I
Institutos públicos
Artigo 20.º
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I.
P.
O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., adiante designado por IAPMEI, é um instituto público que tem por objecto promover e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das microempresas e das pequenas e médias empresas portuguesas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do MAET.
Artigo 21.º
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.
1 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., adiante designado por IGFSE, é um instituto público que tem por objectivo a gestão nacional do Fundo Social Europeu.
2 - O IGFSE é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 22.º
Instituto Português da Qualidade, I. P.
1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P., adiante designado por IPQ, é um instituto público que tem por objecto a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei e a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para que os agentes económicos possam melhorar a sua actuação e demonstrar a credibilidade da sua acção no mercado, através da qualificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas.
2 - O IPQ é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 23.º
Instituto Português de Acreditação, I. P.
1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P, adiante designado por IPAC, é um instituto público, com organização simplificada, que, como organismo nacional de acreditação, tem por objectivo reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos preestabelecidos.
2 - O IPAC é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 24.º
Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.
1 - O Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P. adiante designado por ISHST, é um instituto público que tem por objectivo a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho.
2 - O ISHST é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 25.º
Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.
1 - O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., adiante designado por INSCOOP, é um instituto público que tem por objectivo apoiar o sector cooperativo em geral, tendo em conta a respectiva especificidade.
2 - O INSCOOP é dirigido por um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 26.º
Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos
Trabalhadores, I. P.
1 - O Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., adiante designado por INATEL, é um instituto público que tem por objectivo proporcionar aos trabalhadores do activo e reformados a satisfação de interesses relacionados com o bem-estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos tempos livres.2 - O INATEL é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 27.º
ICEP Portugal, I. P.
O ICEP Portugal, I. P., adiante designado por ICEP, é um instituto público que tem por objecto o desenvolvimento e a execução das políticas de apoio à internacionalização da economia portuguesa, à promoção e à divulgação das actividades económicas nacionais.
Artigo 28.º
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., adiante designado por INPI, é um instituto público que tem por objecto a promoção da protecção da propriedade industrial, quer a nível nacional quer internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do País, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria, das quais Portugal é membro.
2 - O INPI é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 29.º
Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.
1 - O Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., adiante designado por IQF, é um instituto público que tem por objectivo a promoção da qualidade na formação através da investigação, concepção, certificação e desenvolvimento de metodologias no âmbito da formação e constitui o suporte da intervenção operacional do MAET e das demais entidades públicas e privadas na área da formação profissional.
2 - O IQF é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 30.º
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, é um instituto público que tem por objectivo a execução das políticas de emprego e formação profissional.
2 - O IEFP é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
SECÇÃO III
Sector regulador
Artigo 31.º
Autoridade da Concorrência
1 - A Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, que tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos.2 - A Autoridade é dirigida por um conselho composto por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último caso, ser designado, de entre estes, um vice-presidente.
Artigo 32.º
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, adiante designada por ERSE, é uma pessoa colectiva de direito público que tem por finalidade a regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos dos seus estatutos e no quadro da lei, dos contratos de concessão e das leis vigentes.
2 - A ERSE é dirigida por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.
SECÇÃO IV
Órgãos consultivos
Artigo 33.º
Conselho das Garantias Financeiras
O Conselho das Garantias Financeiras, adiante designado por Conselho, é um órgão consultivo ao qual compete, nomeadamente, apoiar o MEAET quanto à definição dos princípios orientadores da política do Governo em matéria de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela Companhia de Seguro de Créditos, S. A. (COSEC).
Artigo 34.º
Conselho Geral para a Dinamização Empresarial
O Conselho Geral para a Dinamização Empresarial é o órgão consultivo com funções de acompanhamento e assessoria ao MEAET, competindo-lhe, designadamente, acompanhar a actividade dos organismos do MAET na área da dinamização e formular as propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes.
Artigo 35.º
Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
O Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é o órgão consultivo que tem por objectivo promover a concertação e a partilha de responsabilidades entre o Estado e os parceiros sociais na definição, acompanhamento da execução e avaliação das políticas de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral.
Artigo 36.º
Observatório do Emprego e Formação Profissional
O Observatório do Emprego e Formação Profissional é o órgão consultivo que tem por objectivo contribuir para o diagnóstico, prevenção e solução de problemas de emprego e formação profissional, nomeadamente os referentes a desequilíbrios entre a procura e a oferta, qualidade e estabilidade do emprego, qualificações, inserção e reinserção sócio-profissionais, necessidades de formação, introdução de inovações e reestruturações, detectar e acompanhar as situações de crise declarada ou previsível e acompanhar e avaliar a execução de medidas e programas de acção.
Artigo 37.º
Comissão do Mercado Social de Emprego
A Comissão do Mercado Social de Emprego é o órgão consultivo que tem por objectivo contribuir para a resolução dos problemas de emprego, de formação e de outros problemas sociais, com especial incidência no combate ao desemprego, à pobreza e à exclusão social.
SECÇÃO V
Outras estruturas
Artigo 38.º
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de
Publicidade
1 - A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, adiante designada por CACMEP, é a autoridade administrativa no âmbito do MAET com competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações nos termos previstos na legislação aplicável, bem como as demais funções conferidas por lei.2 - A CACMEP é constituída por um presidente e quatro vogais, sendo o presidente um juiz de direito nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e da Justiça e dos membros do Governo com tutela nas áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, sendo os vogais o inspector-geral das Actividades Económicas, o director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, para a área económica, e os presidentes do Instituto do Consumidor e do Instituto da Comunicação Social, para a área da publicidade.
Artigo 39.º
Comissões de planeamento de emergência
A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência, adiante designada por CPIE, e a Comissão de Planeamento Energético de Emergência, adiante designada por CPEE, são órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SEPC), directamente dependentes do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e funcionalmente dependentes do presidente do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 40.º
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade que tem por objectivo promover a igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no sector privado e no sector público.
SECÇÃO VI
Sector empresarial do Estado
Artigo 41.º
Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.
1 - A Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., adiante designada por API, é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial que tem como objecto promover activamente condições propícias e apoios à realização de grandes projectos de investimento, de origem nacional, e de projectos de origem estrangeira.
2 - A API é dirigida por um conselho de administração composto por um presidente e seis vogais.
Artigo 42.º
Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Petróleo, E. P. E.
1 - A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.
P. E., adiante designada por EGREP, é uma entidade pública empresarial que tem por objecto a constituição e manutenção de uma parte das reservas de segurança de produtos petrolíferos com fins estratégicos.
2 - A EGREP é dirigida por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.
3 - A EGREP exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, a exercer conjunta e individualmente, nos termos previstos no seu estatuto e no regime legal que lhe é aplicável.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 43.º
Prestação centralizada dos serviços
1 - No âmbito da prestação centralizada dos serviços, as actividades de gestão interna são asseguradas de forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos dirigentes máximos previstas na lei, por forma a optimizar e a racionalizar os meios afectos ao MAET, e desenvolvem-se nos seguintes âmbitos:a) Desenvolvimento e gestão de recursos humanos, designadamente o planeamento e informação de gestão de recursos humanos, o recrutamento e selecção, a formação e aperfeiçoamento profissional, a gestão de carreiras e o processamento de vencimentos e outros abonos;
b) Consultadoria jurídica e contencioso;
c) Negociação e aquisição de bens e serviços;
d) Gestão financeira e administrativa;
e) Sistemas e tecnologias de informação;
f) Processos e qualidade;
g) Comunicação, documentação e arquivo.
2 - Por despacho do MEAET são definidos os serviços e organismos destinatários da prestação centralizada de serviços no âmbito das actividades de gestão interna.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 44.º
Quadro do pessoal
O quadro do pessoal de direcção superior de 1.º grau e de 2.º grau do MAET é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Outras entidades
Artigo 45.º
Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas
Artesanais
A Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais é o órgão responsável por promover, desenvolver e acompanhar a expansão, renovação e valorização dos ofícios e microempresas artesanais, nomeadamente através da elaboração de propostas de planos anuais de actividades e respectivo acompanhamento, apresentação de propostas de iniciativas e elaboração de relatórios sobre a sua actividade.
SECÇÃO II
Serviços extintos
Artigo 46.º
Extinção e sucessão
1 - É extinto o Gabinete de Gestão do Ministério da Economia, adiante designado por GAGEST, o Auditor Jurídico e o Conselho para o Desenvolvimento Económico.2 - A Secretaria-Geral sucede ao GAGEST nas respectivas competências, salvo no domínio do turismo.
SECÇÃO III
Do pessoal
Artigo 47.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos pelo presente diploma faz-se nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.2 - O pessoal das direcções regionais da economia afecto ao cumprimento das atribuições relativas ao domínio do turismo transita para a Direcção-Geral do Turismo para a mesma carreira, categoria e escalão.
Artigo 48.º
Estagiários
Os funcionários e agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de estágio mantêm-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 49.º
Situações especiais
Os funcionários e agentes que se encontrem em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações de mobilidade de natureza transitória mantêm-se em idêntico regime.
SECÇÃO IV
Regime legal aplicável
Artigo 50.º
Legislação decorrente deste diploma
Enquanto não entram em vigor os diplomas próprios e respectivos quadros e mapas de pessoal dos serviços e organismos do MAET, estes continuam a reger-se pelo regime actualmente em vigor.
SECÇÃO V
Sucessão e providências orçamentais
Artigo 51.º
Sucessão em bens, direitos e obrigações
1 - Os bens, direitos e obrigações referentes às atribuições transferidas nos termos do artigo 52.º transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, ao serviço que assume as correspondentes atribuições e competências.
2 - O património inerente às atribuições transferidas, incluindo as situações de activo e passivo, e, bem assim, os direitos e obrigações que se encontrem constituídos são transmitidos ao serviço que sucede àquele que os titulava, por efeito do presente diploma, e independentemente de quaisquer formalidades.
3 - O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja de efectuar relativamente ao património a que alude o número anterior.
Artigo 52.º
Dotações orçamentais e saldos de gerência
Os saldos das dotações orçamentais e os saldos de gerência dos serviços extintos entretanto apurados transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem.
SECÇÃO VI
Legislação revogada
Artigo 53.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, com excepção do artigo 31.º, que produz efeitos até à entrada em vigor do diploma que regulamenta o Conselho Geral para a Dinamização Empresarial.2 - É revogado o Decreto-Lei 191/2003, de 22 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Paulo Sacadura Cabral Portas - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Carlos Henrique da Costa Neves - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Fernando Mimoso Negrão - António Luís Guerra Nunes Mexia - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia - Henrique José Monteiro Chaves.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 44.º)
(ver mapa no documento original)