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Aviso 5050/2000, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5050/2000 (2.ª série) - AP. - Vasco Ma nuel de Avelar, presidente da Câmara Municipal do concelho de Santa Cruz das Flores:

Torna público que, para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei 6/99, de 31 de Janeiro, seguidamente se transcreve o Regulamento do Arrendamento das Tapadas Propriedade do Município de Santa Cruz das Flores, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária celebrada no dia 16 de Março de 2000 e aprovado pela Assembleia Municipal em reunião ordinária de 26 de Abril de 2000.

29 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Vasco Manuel de Avelar.

Regulamento do Arrendamento das Tapadas Propriedade do Município de Santa Cruz das Flores

Considerando o disposto no Decreto Regional 11/77/A, de 20 de Maio, na nova redacção dada pelo Decreto Regional 1/82/A, de 28 de Janeiro, e Decreto Legislativo Regional 16/88/A, de 11 de Abril;

Considerando que o município de Santa Cruz das Flores é dono e legítimo proprietário de um conjunto de terrenos com particular aptidão agrícola, designados por tapadas, cedidos em regime de arrendamento a agricultores, numa medida de forte repercussão social e económica;

Considerando que o evoluir dos tempos veio determinar a desactualização da regulamentação vigente, face à alteração das circunstâncias inerentes à própria vida e à situação pessoal dos arrendatários e à emissão de nova legislação, designadamente a comunitária, com incidência nos Estados membros, caso do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, aplicado à Região, nos termos da Portaria 32/95, de 11 de Maio, alterada pela Portaria 20/96, de 26 de Abril, em matéria de ajudas comunitárias à reforma antecipada dos agricultores e, bem assim, como é o caso do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, em matérias de ajudas comunitárias à primeira instalação na actividade;

Considerando que o espírito da legislação comunitária, para os efeitos em apreço, merece a acolhimento, consequente e legal, no município de Santa Cruz das Flores, sem embargo de se continuar a acautelar a particular idiossincrasia do concelho e da ilha, sem brigar com os condicionalismos legais gerais orientadores:

A Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe à Assembleia Municipal a aprovação do Regulamento do Arrendamento das Tapadas do Município de Santa Cruz das Flores.

Artigo 1.º

Âmbito

No concelho de Santa Cruz das Flores as relações jurídicas de arrendamento rural dos bens próprios do município, designados por tapadas, ficam sujeitas ao disposto no presente Regula mento.

Artigo 2.º

Forma do contrato

1 - O contrato de arrendamento rural deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regional 11/77 /A, de 20 de Maio.

2 - Após o contrato ser aprovado em reunião da Câmara Municipal compete ao presidente outorgá -lo em nome do município.

Artigo 3.º

Destino

O arrendamento das tapadas será dado a pessoas que, por si, ou através do seu agregado familiar, exerçam a profissão de agricultor.

Artigo 4.º

Preferência

Terão preferência no arrendamento:

a) Os cidadãos residentes no concelho de Santa Cruz das Flores;

b) Os que não explorem por arrendamento outros terrenos propriedade do município;

c) Os candidatos mais jovens.

Artigo 5.º

Prazo do arrendamento

1 - Os arrendamentos não podem ser celebrados por prazo inferior a seis anos, a contar da data em que tiverem início.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, entende -se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos, enquanto o mesmo não for denunciado, nos termos deste Regulamento.

3 - O termo de qualquer prazo corresponderá sempre ao fim do ano agrícola em curso, que deve ser expressamente indicado nos contratos, sendo este o dia 31 de Outubro de cada ano.

Artigo 6.º

Renda

1 - A renda devida está actualmente fixada em 5000$ por hectare.

2 - A renda é anual e estipulada em dinheiro, não podendo em caso algum ser convencionada a antecipação do seu pagamento.

3 - O pagamento da renda será feito na Câmara Municipal durante o mês de Outubro de cada ano.

Artigo 7.º

Actualização de rendas

1 - As rendas poderão ser actualizadas anualmente, até ao dia 30 de Setembro de cada ano.

2 - Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, fixar os valores das rendas.

Artigo 8.º

Benfeitorias

1 - O arrendatário pode fazer no prédio arrendado benfeitorias úteis com consentimento da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode fazer benfeitorias nos prédios arrendados com ou sem consentimento do arrendatário.

3 - As benfeitorias não poderão fazer alterar o prazo do contrato e o montante da renda.

Artigo 9.º

Denúncia do contrato

Os contratos de arrendamento a que se refere este Regulamento consideram -se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados mediante comunicação escrita:

a) Pelo arrendatário, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo inicial ou das suas renovações;

b) Pela Câmara Municipal, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo da primeira ou subsequentes renovações.

Artigo 10.º

Resolução do contrato

A Câmara Municipal só pode pedir a resolução do contrato no decorrer do prazo,

designadamente, se o arrendatário:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprio, nem fizer depósito liberatório;

b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;

c) Utilizar processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;

d) Usar o prédio para os fins não destinados;

e) Não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam no prédio arrendado;

f) Subarrendar ou ceder, a qualquer título, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a sua posição contratual sem autorização da Câmara Municipal;

g) Não observar as normas ou instruções dimanadas da Câmara Municipal quanto à melhor utilização e produtividade dos prédios arrendados.

Artigo 11.º

Transmissão do contrato

1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, transmitindo -se ao cônjuge sobrevivo desde que não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto e a parentes ou afins na linha recta que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano.

2 - A transmissão a que se refere o número anterior defere -se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge sobrevivo;

b) Aos parentes ou afins da linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais remoto.

3 - A transmissão a favor dos parentes ou afins, segundo a ordem constante do número anterior, também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo, quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

Artigo 12.º

Caducidade por expropriação

1 - A expropriação por utilidade pública do prédio arrendado importa a caducidade do arrendamento.

2 - Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante.

3 - Na indemnização, além dos valores dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, atende -se ainda ao valor das benfeitorias a que o arrendatário tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.

4 - Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode resolver o contrato.

Artigo 13.º

Divulgação

Sempre que haja tapadas a dar de arrendamento, será dado conhecimento aos munícipes, através de editais, a afixar nos lugares do costume.

Artigo 14.º

Documentação

Os munícipes interessados no arrendamento das tapadas deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Comprovativo da situação de agricultor;

b) Certificado de residência;

c) Fotocópias do bilhete de identidade e do número de contribuinte.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

Nos casos omissos e em tudo o mais não expressamente previsto neste regulamento aplicam -se as disposições legais em vigor.

Artigo 16.º

Direito transitório

O disposto no presente Regulamento só se aplica aos contratos celebrados posteriormente à data da sua aprovação.

Aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 16 de Março 2000.

Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de Abril de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1801103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Decreto Regional 11/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional dos Açores

    Estabelece disposições para as relações jurídicas de arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto Regional 1/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera algumas disposições do arrendamento rural nos Açores, estabelecido pelo Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-11 - Decreto Legislativo Regional 16/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção aos artigos 2.º, 4.º a 13.º, 15.º a 17.º e 19.º a 22.º e revoga algumas disposições do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 1/82/A, de 28 de Janeiro, e adita disposições ao Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio (arrendamento rural).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 6/99 - Assembleia da República

    Regula a publicidade domiciliária, nomeadamente por via postal, distribuição directa, telefone e telecópia.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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