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Aviso 5011/2000, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5011/2000 (2.ª série) - AP. - José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 5 de Abril de 2000, aprovou o Regulamento Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia, cuja deliberação foi homologada pela Assembleia Municipal na terceira reunião, realizada no dia 5 de Maio de 2000, da sessão ordinária de Abril.

O referido Regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação legal, de acordo com o disposto no seu artigo 21.º

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

18 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia

A Câmara Municipal de Ílhavo não dispõe de qualquer instrumento regulamentar que lhe permita estabelecer com uniformidade a denominação das ruas e praças do município, bem como a numeração de polícia.

De forma a estabelecer a necessária regulamentação que permitirá à Câmara Municipal de Ílhavo, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, exercer as suas competências previstas no artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi elaborado o presente Regulamento Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia, aprovado na Assembleia Municipal realizada em 5 de Maio de 2000.

O presente Regulamento foi elaborado com fundamento do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 240.º da Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

Artigo 1.º

Competência para denominação de arruamentos e praças

A denominação de novos arruamentos e praças ou sua alteração compete à Câmara Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 2.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.

Artigo 3.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

À Comissão compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos e praças ou a alteração dos actuais;

b) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com que Portugal mantenha relações c) diplomáticas com vista à troca de topónimos, ou relações de reciprocidade;

c) Propor a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Elaborar estudos sobre história da toponímia no concelho de Ílhavo;

f) Propor a publicação dos estudos elaborados;

g) Colaborar com as escolas do município na edição de materiais didácticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem.

Artigo 4.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 - Integram a Comissão:

a) O presidente da Assembleia Municipal;

b) O presidente da Câmara Municipal ou o seu represen tante;

c) Os vereadores em exercício, com funções delegadas;

d) O presidente de cada junta de freguesia do concelho.

2 - A Comissão só poderá deliberar nos termos do artigo 3.º desde que reúna o quórum.

Artigo 5.º

Apoio técnico e de secretariado

Os serviços administrativos e técnicos da Câmara Municipal garantem o necessário apoio à Comissão sempre que esta o solicite.

Artigo 6.º

Propostas para estudos

Para o exercício das respectivas competências, a Comissão pode propor à Câmara Municipal:

a) A encomenda de estudos ou serviços;

b) O convite de entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de carácter eventual.

Artigo 7.º

Afixação de placas toponímicas

1 - As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem nelas entre pelos arruamentos de acesso e, nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - Sempre que não seja possível a afixação de acordo com o número anterior, a Câmara Municipal decidirá sobre esta matéria, sob parecer da Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 8.º

Composição gráfica das placas

As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo, devendo ser executadas de acordo com as seguintes características:

a) Em mármore, com inscrição a preto ou baixo-relevo, nos arruamentos e praças onde existam prédios de gaveto;

b) Em alumínio, envolvidas em tubo galvanizado, nos arruamentos e praças onde não existam prédios de gaveto.

Artigo 9.º

Competência para afixação e execução de placas

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara, ou das juntas de freguesia por delegação expressa da Câmara, sendo expressamente vedado aos proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior serão removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

3 - Considerando que a designação toponímica é de interesse público, não pode o proprietário do imóvel opor -se à afixação das placas.

Artigo 10.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas serão reparados pelos serviços camarários, por conta de quem as tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da data da referida notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique

retirada de placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o comuniquem, responsáveis pelo seu desaparecimento ou destruição.

3 - O depósito referido no n.º 2 deste artigo será sempre acompanhado de comunicação dos titulares daquelas licenças, que deverá ser feito, por escrito, à Câmara Municipal de Ílhavo.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Artigo 11.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, e a sua atribuição é de exclusiva competência da Câmara Municipal.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara.

Artigo 12.º

Regras para a numeração

A numeração dos vãos de portas dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:

a) Deve iniciar -se sempre do centro para a periferia, ou de arruamentos mais importantes para menos importantes, sendo designados por números pares à direita de quem vai para a periferia ou para o arruamento menos importante e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto frente do arruamento situado a sul;

c) Nos becos e recantos mantém -se o critério da alínea a);

d) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhe competir aos arruamentos mais importantes;

e) Nos arruamentos, largos, praças, becos e recantos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá esta manter -se, seguindo a mesma ordem para outros prédios a construir naqueles locais.

Artigo 13.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio é atribuído um só número, de acordo com os critérios seguintes:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação na numeração, serão numeradas com o referido número, acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção deverão ser reservados números correspondentes aos respectivos lotes.

2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal de Ílhavo, sob parecer da Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 14.º

Aposição de numeração

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de certos vãos de porta ou supressão das existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos com isenção de licença será atribuída oficiosamente pelos serviços, que intimarão a sua aposição.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição constituem condição indispensável à concessão da licença da utilização do prédio ou fracção, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.

5 - Os proprietários devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da intimação.

Artigo 15.º

Localização e características da numeração

1 - Os números serão colocados no centro das vergas ou bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração.

2 - Os caracteres não devem ter menos de 10 cm nem mais de 15 cm de altura e serão pintados a fundo preto com numeração a branco ou em metal recortado.

3 - A Câmara Municipal aprovará o modelo de carácter a utilizar, a fim de que toda a numeração seja conforme.

CAPÍTULO III

Contra -ordenações

Artigo 16.º

Coimas

1 - Constituem contra -ordenações as infracções ao disposto no presente Regulamento, puníveis com coima de 3000$ a 30 000$ por cada infracção verificada.

2 - A aplicação das coimas a que se refere o número ante rior compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas daí provenientes para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Comunicação

As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial, à Repartição de Finanças e aos Correios de Portugal, e outras entidades consideradas relevantes.

Artigo 18.º

Competência e acção fiscalizadora

1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - A acção fiscalizadora pertencerá aos fiscais municipais.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera -se revogada toda a

regulamentação camarária existente sobre esta matéria, nomeadamente o artigo 10.º do Regulamento Municipal de Ílhavo.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Diário da República, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

Aprovado em reunião do órgão executivo de 5 de Abril de 2000.

Aprovado em reunião do órgão deliberativo de 5 de Maio de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1801060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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