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Aviso 5008/2000, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5008/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira:

Torna público que se encontra em apreciação pública alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Fronteira.

De acordo com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os interessados devem apresentar as suas reclamações ou sugestões dentro do prazo de 30 dias a contar da presente publicação.

2 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.

Proposta de alteração do Regulamento de Abastecimento de Água

Considerando:

Que o Regulamento de Abastecimento de Água actualmente em vigor não contempla a totalidade dos mecanismos para protecção do utente dos serviços públicos essenciais estabelecidos pela Lei 23/96, de 26 de Julho;

Que o mesmo se mostra desadequado dos princípios e normas estabelecidos pelo Decreto -Lei 195/99, de 8 de Junho, publicado em execução da referida Lei 23/96, de 26 de Julho;

Que, sem prejuízo da autonomia regulamentar conferida aos municípios pela Constituição da República Portuguesa, importa adequar as respectivas normas a este novo quadro legal;

Tendo em vista:

O exercício pela Câmara Municipal da competência que lhe é conferida pelo artigo 65.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a fim de permitir ao órgão deliberativo alterar o citado Regulamento;

Elabora -se a seguinte proposta:

Os artigos 4.º, 32.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 54.º e 63.º do Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Fronteira, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Setembro de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 1997, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Carácter do serviço

1 - A água será fornecida ininterruptamente, excepto por razões de obras programadas, de carácter inadiável, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.

2 - As interrupções de serviço motivadas por obras programadas deverão ser previamente publicitadas com indicação das zonas ou áreas abrangidas por cortes ou reduções de abastecimento.

Artigo 32.º

Interrupção de fornecimento

1 - [...]

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar após o utente ter sido

advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, conforme determinado no artigo 5.º da Lei 23/96, de 27 de Julho, e demais normas legais aplicáveis.

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Eliminado.)

6 - [...]

Artigo 41.º

Caução

1 - A exigência e processamento das cauções decorre do cumprimento do Decreto -Lei 195/99, de 8 de Junho, considerando -se válidas as cauções existentes até ao termo e resolução dos contratos de fornecimento a que respeitam.

2 - A EG exigirá a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

3 - Nos casos previstos no número anterior a EG fixará anualmente ou caso a caso os valores das cauções a prestar.

4 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro de caução.

5 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida e pagos os demais encargos resultantes do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

6 - As importâncias das cauções prestadas nos termos do n.º 2 serão devolvidas desde que o consumidor opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento.

7 - De todas as importâncias entregues como caução será passado pela EG recibo discriminado.

Artigo 42.º

Accionamento da caução

1 - O valor da caução prestada, seja qual for a sua modalidade, pode ser utilizado, no todo ou em parte, pela EG para satisfação de valores em dívida pelo consumidor.

2 - Accionada a caução a EG pode exigir a sua reconstituição ou reforço, em prazo não inferior a 10 dias, por escrito.

3 - A falta de reconstituição ou reforço da caução a que alude o número anterior é motivo de interrupção do fornecimento.

Artigo 43.º

Restituição da caução

1 - Em caso de interrupção definitiva do fornecimento de água será feita a devolução do valor da caução existente.

2 - No processo de entrega serão contabilizadas e descontadas as importâncias em dívida à EG relacionadas com o fornecimento de água.

3 - O procedimento de devolução deverá ficar concluído no decurso dos dois meses seguintes àquele em que se verificar a interrupção definitiva do fornecimento.

4 - Com observância do disposto no n.º 2 deste artigo, os valores das cauções actualmente existentes poderão ser restituídos por iniciativa da EG, com a calendarização que esta definir, ou a pedido dos consumidores.

Artigo 44.º

Processo de restituição

1 - O processo de restituição seguirá forma simplificada, colocando a EG, depois de cumpridas as formalidades constantes do artigo 43.º, n.º 2, deste Regulamento, as importâncias à disposição do titular do contrato, notificando -o da importância a restituir, da data a partir da qual poderá proceder ao seu levantamento na sua tesouraria.

2 - A entrega das importâncias restituídas será documentada por recibo próprio a fornecer pelos serviços.

3 - Serão consideradas abandonadas, revertendo a favor da EG, as importâncias que não forem recebidas no prazo de um ano, a contar da data indicada na notificação a que se refere o artigo anterior, prazo este que poderá ser prorrogado, por uma só vez, mediante pedido fundamentado.

Artigo 54.º

Prazos de pagamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Findo o prazo estipulado para o pagamento, se este não for efectuado, será interrompido o fornecimento, mediante cumprimento das formalidades constantes do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, e demais legislação aplicável.

9 - [...]

Artigo 63.º

Fiança

(Eliminado.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1801057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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