Aviso 5008/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira:
Torna público que se encontra em apreciação pública alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Fronteira.
De acordo com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os interessados devem apresentar as suas reclamações ou sugestões dentro do prazo de 30 dias a contar da presente publicação.
2 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.
Proposta de alteração do Regulamento de Abastecimento de Água
Considerando:
Que o Regulamento de Abastecimento de Água actualmente em vigor não contempla a totalidade dos mecanismos para protecção do utente dos serviços públicos essenciais estabelecidos pela Lei 23/96, de 26 de Julho;
Que o mesmo se mostra desadequado dos princípios e normas estabelecidos pelo Decreto -Lei 195/99, de 8 de Junho, publicado em execução da referida Lei 23/96, de 26 de Julho;
Que, sem prejuízo da autonomia regulamentar conferida aos municípios pela Constituição da República Portuguesa, importa adequar as respectivas normas a este novo quadro legal;
Tendo em vista:
O exercício pela Câmara Municipal da competência que lhe é conferida pelo artigo 65.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a fim de permitir ao órgão deliberativo alterar o citado Regulamento;
Elabora -se a seguinte proposta:
Os artigos 4.º, 32.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 54.º e 63.º do Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Fronteira, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Setembro de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 1997, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Carácter do serviço
1 - A água será fornecida ininterruptamente, excepto por razões de obras programadas, de carácter inadiável, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.
2 - As interrupções de serviço motivadas por obras programadas deverão ser previamente publicitadas com indicação das zonas ou áreas abrangidas por cortes ou reduções de abastecimento.
Artigo 32.º
Interrupção de fornecimento
1 - [...]
2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar após o utente ter sido
advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, conforme determinado no artigo 5.º da Lei 23/96, de 27 de Julho, e demais normas legais aplicáveis.
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Eliminado.)
6 - [...]
Artigo 41.º
Caução
1 - A exigência e processamento das cauções decorre do cumprimento do Decreto -Lei 195/99, de 8 de Junho, considerando -se válidas as cauções existentes até ao termo e resolução dos contratos de fornecimento a que respeitam.
2 - A EG exigirá a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.
3 - Nos casos previstos no número anterior a EG fixará anualmente ou caso a caso os valores das cauções a prestar.
4 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro de caução.
5 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida e pagos os demais encargos resultantes do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
6 - As importâncias das cauções prestadas nos termos do n.º 2 serão devolvidas desde que o consumidor opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento.
7 - De todas as importâncias entregues como caução será passado pela EG recibo discriminado.
Artigo 42.º
Accionamento da caução
1 - O valor da caução prestada, seja qual for a sua modalidade, pode ser utilizado, no todo ou em parte, pela EG para satisfação de valores em dívida pelo consumidor.
2 - Accionada a caução a EG pode exigir a sua reconstituição ou reforço, em prazo não inferior a 10 dias, por escrito.
3 - A falta de reconstituição ou reforço da caução a que alude o número anterior é motivo de interrupção do fornecimento.
Artigo 43.º
Restituição da caução
1 - Em caso de interrupção definitiva do fornecimento de água será feita a devolução do valor da caução existente.
2 - No processo de entrega serão contabilizadas e descontadas as importâncias em dívida à EG relacionadas com o fornecimento de água.
3 - O procedimento de devolução deverá ficar concluído no decurso dos dois meses seguintes àquele em que se verificar a interrupção definitiva do fornecimento.
4 - Com observância do disposto no n.º 2 deste artigo, os valores das cauções actualmente existentes poderão ser restituídos por iniciativa da EG, com a calendarização que esta definir, ou a pedido dos consumidores.
Artigo 44.º
Processo de restituição
1 - O processo de restituição seguirá forma simplificada, colocando a EG, depois de cumpridas as formalidades constantes do artigo 43.º, n.º 2, deste Regulamento, as importâncias à disposição do titular do contrato, notificando -o da importância a restituir, da data a partir da qual poderá proceder ao seu levantamento na sua tesouraria.
2 - A entrega das importâncias restituídas será documentada por recibo próprio a fornecer pelos serviços.
3 - Serão consideradas abandonadas, revertendo a favor da EG, as importâncias que não forem recebidas no prazo de um ano, a contar da data indicada na notificação a que se refere o artigo anterior, prazo este que poderá ser prorrogado, por uma só vez, mediante pedido fundamentado.
Artigo 54.º
Prazos de pagamento
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Findo o prazo estipulado para o pagamento, se este não for efectuado, será interrompido o fornecimento, mediante cumprimento das formalidades constantes do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, e demais legislação aplicável.
9 - [...]
Artigo 63.º
Fiança
(Eliminado.)