2 - Atendendo a que alguns desses membros solicitaram a sua resignação e se tornou necessário e imperioso proceder à sua substituição, e atendendo à manifesta importância que reveste a actividade desta comissão, entendo, nos termos das disposições referidas, dever proceder a uma alteração da composição da comissão.
3 - Assim, designo:
a) Como membros efectivos:
i) Engenheiro Pedro Eduardo Passos da Cunha Serra, que preside;
ii) Engenheiro Francisco José Gonçalves Barracha, como 1.º vogal;
iii) Doutor Domingos Oehen Gonçalves, como 2.º vogal;
iv) Engenheiro Fernando Sérgio de Abreu Duarte Fonseca, como 3.º vogal;
v) Doutor Rui Teixeira da Mota, como 4.º vogal;
b) Como membros suplentes:
i) Doutor Luís Filipe Barros Mendes, como 1.º vogal suplente;
ii) Dr.ª Maria Teresa Goulão, como 2.º vogal suplente;
iii) Engenheiro Rui Manuel Francisco de Melo Mesquita, como 3.º vogal suplente;
iv) Doutor Adolfo Mesquita Nunes, como 4.º vogal suplente;
v) Engenheira Luísa Maria Figueiredo Pinheiro Zuzarte Reis, como 5.º vogal suplente.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente da comissão de análise será substituído pelo 1.º vogal efectivo.
5 - O 2.º vogal efectivo desempenha as funções de secretário da comissão.
6 - Em caso de impedimento temporário ou permanente de algum membro efectivo será o mesmo substituído pelo vogal suplente, de acordo com a ordem da respectiva lista, assumindo o substituto todos os actos já praticados e deliberações tomadas pela comissão.
7 - A comissão de análise, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro, pode agregar peritos, sem direito a voto, para a emissão de parecer em áreas especializadas.
8 - Enquanto entidade licenciadora do concurso, cabe ao meu Gabinete assumir as despesas inerentes à remuneração do trabalho realizado pelas comissões de abertura e de análise, pelo que fixo a remuneração total a atribuir ao engenheiro Pedro Eduardo Passos da Cunha Serra, presidente da comissão de abertura e presidente da comissão de análise, em Euro 30 000, correspondente à apreciação de candidaturas, apreciação dos projectos e desempenho de todas as competências que lhe correspondam.
9 - A remuneração referida no número anterior será paga de acordo com o seguinte calendário:
i) 50% no dia 30 de Janeiro de 2005;
ii) 50% o mais tardar 90 dias após o encerramento dos trabalhos da comissão de análise.
10 - Fixo igualmente a remuneração a atribuir aos membros da comissão de análise, que não possuam vínculo a entidades públicas ou a entidades de natureza empresarial com comparticipação maioritária do Estado, em Euro 200 por sessão de trabalho.
11 - Cada membro da comissão de análise deverá enviar ao meu Gabinete uma nota de honorários correspondentes aos serviços prestados, enumerando e discriminando as sessões de trabalho em que esteve presente e o respectivo valor. O meu Gabinete deverá confirmar, junto do Instituto dos Resíduos, os dados constantes da nota de honorários e desencadear o processo e pagamento junto dos serviços da Secretaria-Geral.
12 - Quaisquer despesas com deslocações ou estadas, que venham a revelar-se indispensáveis ao desenvolvimento dos trabalhos, serão objecto de autorização prévia do Gabinete do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
12 de Dezembro de 2004. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e
Castro Guedes.