Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 27285/2004, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera a composição da comissão de análise criada pelo Decreto Lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).

Texto do documento

Despacho 27 285/2004 (2.ª série). - 1 - Enquanto entidade licenciadora dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro, coube ao então Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente designar os membros para integrar a comissão de análise, ao abrigo do artigo 44.º do citado diploma.

2 - Atendendo a que alguns desses membros solicitaram a sua resignação e se tornou necessário e imperioso proceder à sua substituição, e atendendo à manifesta importância que reveste a actividade desta comissão, entendo, nos termos das disposições referidas, dever proceder a uma alteração da composição da comissão.

3 - Assim, designo:

a) Como membros efectivos:

i) Engenheiro Pedro Eduardo Passos da Cunha Serra, que preside;

ii) Engenheiro Francisco José Gonçalves Barracha, como 1.º vogal;

iii) Doutor Domingos Oehen Gonçalves, como 2.º vogal;

iv) Engenheiro Fernando Sérgio de Abreu Duarte Fonseca, como 3.º vogal;

v) Doutor Rui Teixeira da Mota, como 4.º vogal;

b) Como membros suplentes:

i) Doutor Luís Filipe Barros Mendes, como 1.º vogal suplente;

ii) Dr.ª Maria Teresa Goulão, como 2.º vogal suplente;

iii) Engenheiro Rui Manuel Francisco de Melo Mesquita, como 3.º vogal suplente;

iv) Doutor Adolfo Mesquita Nunes, como 4.º vogal suplente;

v) Engenheira Luísa Maria Figueiredo Pinheiro Zuzarte Reis, como 5.º vogal suplente.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente da comissão de análise será substituído pelo 1.º vogal efectivo.

5 - O 2.º vogal efectivo desempenha as funções de secretário da comissão.

6 - Em caso de impedimento temporário ou permanente de algum membro efectivo será o mesmo substituído pelo vogal suplente, de acordo com a ordem da respectiva lista, assumindo o substituto todos os actos já praticados e deliberações tomadas pela comissão.

7 - A comissão de análise, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 3/2004, de 3 de Janeiro, pode agregar peritos, sem direito a voto, para a emissão de parecer em áreas especializadas.

8 - Enquanto entidade licenciadora do concurso, cabe ao meu Gabinete assumir as despesas inerentes à remuneração do trabalho realizado pelas comissões de abertura e de análise, pelo que fixo a remuneração total a atribuir ao engenheiro Pedro Eduardo Passos da Cunha Serra, presidente da comissão de abertura e presidente da comissão de análise, em Euro 30 000, correspondente à apreciação de candidaturas, apreciação dos projectos e desempenho de todas as competências que lhe correspondam.

9 - A remuneração referida no número anterior será paga de acordo com o seguinte calendário:

i) 50% no dia 30 de Janeiro de 2005;

ii) 50% o mais tardar 90 dias após o encerramento dos trabalhos da comissão de análise.

10 - Fixo igualmente a remuneração a atribuir aos membros da comissão de análise, que não possuam vínculo a entidades públicas ou a entidades de natureza empresarial com comparticipação maioritária do Estado, em Euro 200 por sessão de trabalho.

11 - Cada membro da comissão de análise deverá enviar ao meu Gabinete uma nota de honorários correspondentes aos serviços prestados, enumerando e discriminando as sessões de trabalho em que esteve presente e o respectivo valor. O meu Gabinete deverá confirmar, junto do Instituto dos Resíduos, os dados constantes da nota de honorários e desencadear o processo e pagamento junto dos serviços da Secretaria-Geral.

12 - Quaisquer despesas com deslocações ou estadas, que venham a revelar-se indispensáveis ao desenvolvimento dos trabalhos, serão objecto de autorização prévia do Gabinete do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

12 de Dezembro de 2004. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e

Castro Guedes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/30/plain-180044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-03 - Decreto-Lei 3/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda