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Despacho 12875/2000, de 23 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 875/2000 (2.ª série). - Sob proposta da comissão coordenadora do mestrado em Ensino de Física e Química, criado na sequência de deliberação do senado universitário da Universidade de Aveiro publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 27 de Abril de 1993, e de acordo com as normas constantes do despacho 39-R/93 (Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 24 de Julho de 1993) e do respectivo regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 1996, determina-se o seguinte:

1 - Vagas - número de vagas para o ano lectivo de 2000-2001 - 25.

2 - Distribuição de vagas - as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do regulamento do mestrado em Ensino de Física e Química são, respectivamente:

2.1 - Número de vagas reservado, prioritariamente, a docentes do ensino superior - 20%.

2.2 - Número de vagas reservado a docentes do ensino secundário - 40%.

2.3 - Número de vagas reservado a candidatos estrangeiros - 20%.

3 - Habilitações de acesso:

3.1 - São admitidos à matrícula no mestrado os licenciados numa área compatível por instituições do ensino superior portuguesas com classificação mínima de 14 valores e ainda os licenciados por instituições do ensino superior estrangeiras com uma classificação equivalente, igual ou superior a 14 valores.

3.2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora do mestrado poderá propor a admissão à candidatura à inscrição de candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, mesmo que na licenciatura tenham obtido classificação inferior a 14 valores.

4 - Critérios de selecção/seriação de candidatos - os constantes do artigo 7.º da criação do mestrado em Ensino de Física e Química, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 27 de Abril de 1993.

5 - Período de candidaturas - de 20 de Junho a 15 de Julho de 2000, inclusive.

5.1 - Formalização de candidaturas - o requerimento de candidatura, dirigido ao coordenador do mestrado em Ensino de Física e Química, deverá ser formalizado em folha de papel normal, branco, de formato A4, nos termos do Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, sob registo, dentro do prazo referido no n.º 5, para os Serviços Académicos da Universidade de Aveiro, Campus Universitário de Santiago, 3810-193 Aveiro.

5.2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos: identificação [nome completo, filiação, data e local de nascimento, número, data e serviço emissor do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone, grau(s) académico(s) e respectiva classificação final].

5.3 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

5.3.1 - Fotocópia do bilhete de identidade.

5.3.2 - Fotocópia da certidão de informação final do curso.

5.3.3 - Lista de disciplinas feitas, com a respectiva classificação.

5.3.4 - Curriculum vitae detalhado, datado e assinado.

5.3.5 - Documento comprovativo da situação profissional.

5.4 - Lista completa da documentação apresentada.

6 - Selecção de candidatos - até 25 de Julho de 2000.

7 - Período de matrícula e inscrição - de 15 a 30 de Setembro 2000.

8 - Calendário escolar - o ano lectivo terá início em 2 de Outubro de 2000, tendo cada semestre a duração de 15 semanas. As aulas serão leccionadas à segunda-feira (das 13 às 20 horas) e à terça-feira (das 9 às 16 horas).

9 - Plano de estudos - o constante do anexo a este despacho.

6 de Junho de 2000. - A Vice-Reitora, Isabel Alarcão.

ANEXO

Mestrado em Ensino de Física e Química

Plano de estudos

(ver documento original)

Disciplinas optativas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1799137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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