Despacho 12 809/2000 (2.ª série). - No âmbito do processo de liberalização plena do sector das telecomunicações e da sã e efectiva concorrência que deve ser garantida e fomentada, a numeração em geral e a portabilidade do número em particular assumem uma importância fundamental, com reflexos importantes ao nível do interesse do utilizador.
Neste contexto, o actual Plano Nacional de Numeração (PNN), introduzido em 31 de Outubro de 1999, assenta no princípio básico da igualdade de condições de acesso aos números e na gestão desses recursos. Em especial, o PNN comporta a introdução da funcionalidade da portabilidade de operador, a qual permite a um assinante de um determinado operador-prestador, numa base opcional, manter o seu número de telefone quando muda para outro operador-prestador alternativo do mesmo serviço.
Considerando os resultados da consulta pública promovida pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), que teve como objectivo avaliar os vários aspectos associados à introdução da portabilidade do número, na modalidade de portabilidade de operador, para os diferentes tipos de serviços, nomeadamente em termos de calendário;
Considerando e ponderando os interesses manifestados pelas entidades auscultadas, designadamente utilizadores finais, operadores (histórico e novos prestadores, incluindo os prestadores de serviço móvel terrestre) e fornecedores;
Considerando as competências genéricas do ICP, enquanto entidade reguladora do sector das telecomunicações, bem como as suas competências específicas, no âmbito da gestão do PNN;
Considerando o teor do despacho MEPAT n.º 5872/99 (2.ª série), de 25 de Fevereiro, que determina que o PNN deve garantir a portabilidade de operador, na rede telefónica fixa e na rede digital com integração de serviços (RDIS), independentemente do operador que oferece o serviço e quer para os números geográficos (num determinado local), quer para os restantes números (em todo o território nacional);
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 415/98, de 31 de Dezembro, a introdução da portabilidade dos números não pode exceder 1 de Janeiro de 2002, permitindo-se assim a sua introdução em data anterior, caso se considere que as condições do mercado e o interesse dos utilizadores o justificam;
Considerando que, no caso das redes telefónicas móveis, o equilíbrio alcançado no respectivo mercado será fortemente alterado com o lançamento dos sistemas móveis de 3.ª geração (IMT2000/UMTS) em Janeiro de 2002, o que reclama, quer na perspectiva de promoção da concorrência, quer na óptica do utilizador, a introdução da portabilidade de operador:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 415/98, de 31 de Dezembro, determino:
1 - A portabilidade de operador na rede telefónica fixa e na rede digital com integração de serviços (RDIS) deve ser introduzida, o mais tardar, em 30 de Junho de 2001.
2 - A portabilidade de operador na rede telefónica móvel deve ser introduzida em simultâneo com a entrada em funcionamento do serviço móvel de 3.ª geração (IMT2000/UMTS), prevista para 1 de Janeiro de 2002.
3 - Cabe ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), no âmbito das suas competências de regulação e de gestão do PNN, promover e desenvolver as acções necessárias à introdução articulada da funcionalidade de portabilidade de operador no calendário estabelecido.
6 de Junho de 2000. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.