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Edital 246/2000, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 246/2000 (2.ª série) - AP. - Emílio Manuel Minhós Sabido, presidente da Câmara Municipal de Sousel:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 10 de Fevereiro de 2000, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, e a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Venda de Terrenos da Zona Industrial do Município de Sousel, durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

22 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Emílio Manuel Minhós Sabido.

Regulamento de Venda de Terrenos da Zona Industrial de Sousel

Artigo 1.º

O presente Regulamento destina-se a estabelecer as condições de venda dos lotes de terreno n.os 70 e 80 do loteamento da Zona Industrial de Sousel, 2.ª fase.

Artigo 2.º

Os lotes e respectivas características são as constantes do quadro I, referido no artigo 4.º do Regulamento de utilização do referido loteamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Outubro de 1992.

Artigo 3.º

1 - A venda dos lotes referidos no artigo 1.º será efectuada mediante hasta pública.

2 - A hasta pública terá lugar em data a definir pela Câmara Municipal e decorrerá perante uma comissão designada para o efeito pelo mesmo órgão.

3 - A realização da hasta pública será publicitada através de edital e da publicação de aviso em dois jornais.

Artigo 4.º

1 - A base de licitação será de 300$ por metro quadrado.

2 - Os lanços não poderão ser inferiores a 100$.

Artigo 5.º

1 - A escritura de aquisição do terreno será efectuada, no notariado privativo da Câmara Municipal de Sousel, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da arrematação.

2 - A falta de comparência do adquirente na outorga da escritura equivale a desistência, devendo nesta situação o lote em causa ser vendido em nova hasta pública, segundo o estabelecido no presente regulamento, que se realizará no prazo de 30 dias.

Artigo 6.º

Os muros previstos no artigo 15.º do Regulamento de Utilização deverão estar concluídos no prazo máximo de 90 dias contados do dia da escritura, independentemente da apresentação do projecto definitivo de construção a apresentar à Câmara Municipal de Sousel.

Artigo 7.º

Os projectos definitivos de construção dos lotes deverão ser apresentados, devidamente instruídos e elaborados, na Câmara Municipal de Sousel, no prazo máximo de seis meses contados do dia da escritura.

Artigo 8.º

As construções, salvo as previstas no artigo 6.º, deverão ser iniciadas e concluídas, respectivamente, nos prazos de oito meses e 30 meses contados da data da escritura.

Artigo 9.º

A arrematação considerar-se-á nula e sem nenhum efeito caso não seja cumprido algum dos prazos referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, revertendo, nesse caso, automaticamente, para a Câmara Municipal de Sousel o terreno e todas as edificações já nele existentes, pelo preço constante da escritura e sem que tal facto confira direito de qualquer indemnização.

Artigo 10.º

1 - A alienação de qualquer lote de terreno, ou dele e das respectivas construções, não poderá ser efectuada antes de decorrido um período de 10 anos contados da data da escritura.

2 - A Câmara Municipal de Sousel poderá autorizar a alienação, antes do decurso do prazo referido no n.º 1, a requerimento fundamentado do interessado e desde que circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - Em qualquer das situações previstas no presente artigo a Câmara Municipal tem direito de preferência na aquisição.

Artigo 11.º

Antes de solvidas as obrigações para com ela assumidas, a Câmara poderá autorizar que sobre o terreno, ou sobre este e a construção, no estado em que se encontrar, seja constituída hipoteca, não dependendo porém de autorização municipal a transmissão do terreno, ou deste e das obras de construção, resultante da execução de hipoteca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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