Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4696/2000, de 19 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4696/2000 (2.ª série) - AP. - Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal do Porto. - Em cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, publica-se a presente alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovada em reunião de Câmara de 4 de Janeiro de 2000 e em reunião da Assembleia Municipal, em 11 de Abril de 2000.

No parque habitacional privado existente no centro tradicional do Porto e suas áreas adjacentes delimitadas pelas Ruas de João Pedro Ribeiro, Latino Coelho, Santos Pousada, Duque de Saldanha, Largo Padre Baltazar Guedes, Rua Gomes Freire, Corticeira, Avenida Gustavo Eiffel, Cais da Ribeira, Cais da Estiva, Ruas da Reboleira, Nova da Alfândega, Monchique, D. Pedro V, Piedade, Torrinha, Bragas, Mártires da Liberdade, Praça da República, Ruas da Lapa e Antero de Quental até João Pedro Ribeiro, aplicar-se-ão as taxas abaixo fixadas, bem como seguintes disposições:

1 - Taxas a aplicar previstas nos artigos 10.º, 14.º, 32.º e 33.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais:

Artigo 10.º

Licenciamento de obras particulares

Taxas a acumular com as do artigo anterior, quando devidas:

1) Taxa geral (por cada período de 30 dias ou fracção) - 1500$;

2) Obras de construção nova, de ampliação, reconstrução ou modificação (por metro quadrado):

a) Para habitação - 55$;

b) Escritórios para fins comerciais ou industriais ou profissão liberal - 1100$;

3) Obras de beneficiação exterior em edifícios (por piso):

a) Até dois - 110$;

b) Mais de dois - 165$;

9) Modificação de fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas (por metro quadrado ou fracção da superfície modificada) - 350$.

Artigo 14.º

Licença de utilização

Licenças para utilização de edifícios novos, ampliados e construídos ou alterados:

1) De habitação (por fogo e seus anexos) - 900$;

2) Outras licenças de utilização (por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso) - 4700$;

3) Mudança de destino de edificações licenciadas (por unidade):

a) Para fins habitacionais - 450$;

b) Para outros fins - 125 800$.

Artigo 32.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1.1 - Tapumes ou outros resguardos (por cada período de 30 dias ou fracção):

a) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública até 1 m de largura - 440$;

b) Idem, idem, com mais de um metro de largura 875$.

1.2 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 165$.

1.3 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (quando não for exigível a instalação do tapume) - por metro linear ou fracção e por cada semana ou fracção - 165$.

1.4 - Guardas até um metro de largura, por metro linear ou fracção e por cada semana ou fracção (quando não for exigida pelos serviços a instalação do tapume) - 275$.

Artigo 33.º

Outras ocupações por motivo de obras

2 - Fora da zona indicada no n.º 1 deste artigo:

a) Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos com contentores (por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção) - 1100$;

b) Caldeiras ou tubos de descarga, amassadouros, depósitos de entulho, materiais, betoneiras e semelhantes (por metro quadrado e por cada período de 10 dias ou fracção) - 2730$.

2 - Que a taxa de urbanização, prevista no artigo 102.º do Regulamento Municipal Obras, seja reduzida para 50% do valor atribuído pela aplicação da fórmula nele constante, desde que o edifício se destine à função habitacional e nas partes correspondentes a essa função.

3 - Que as mudanças de destino de habitação para outros fins, só sejam autorizadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Em edifícios de habitação, nos casos em que o pedido englobe todas as fracções do mesmo;

b) No caso de ser solicitada a mudança de destino do edifício na sua totalidade, a mesma só será autorizada quando no quarteirão em que o mesmo se insere não existam edifícios com a mesma função em número superior a 25% do total de edifícios existentes, utilizando os serviços para apuramento de tal percentagem a verificação no local ou mediante recurso ao inquérito funcional realizado em 1993.

4 - Que, no que se refere à aplicação do projecto municipal RECRIA, e tendo em vista incentivar de forma mais acentuada a acção dos proprietários, se aumente a comparticipação camarária - actualmente fixada em 40% - para 60% do valor total das comparticipações calculadas, nos termos do Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro.

18 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Nuno Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-22 - Decreto-Lei 197/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reformula o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), criado pelo Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda