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Resolução 69/2000, de 17 de Junho

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Texto do documento

Resolução 69/2000 (2.ª série). - O senado universitário da Universidade do Minho criado, a título experimental, pelo despacho 46/SEES/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 18 de Junho de 1985, ficou a reger-se por estatuto provisório anexo.

Encontravam-se, então, em estudo os projectos legislativos no âmbito da autonomia universitária que contemplavam a criação de "órgãos tipologicamente semelhantes" ao previsto no despacho.

A presidência do senado viria a ser atribuída ao reitor da Universidade pelo despacho 196/MEC/87, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 28 de Agosto de 1987.

Na Lei 108/88, de 24 de Setembro, o senado universitário surge como um dos quatro órgãos de governo da Universidade com competências específicas e composição a ser definida pelos estatutos de cada universidade, nos limites do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 24.º da referida lei.

Os Estatutos da UM, homologados pelo Despacho Normativo 80/89, de 29 de Agosto, prevêem o funcionamento do senado em plenário ou por comissões, permanentes ou temporárias, nos termos do respectivo regulamento interno.

Na sessão plenária de 12 de Março de 1990, o senado universitário da Universidade do Minho aprovou o regulamento em vigor.

Com o presente diploma pretende-se dotar este órgão de governo da Universidade de um conjunto de normas susceptíveis de regulamentar, de forma extensiva e eficaz, a sua organização e funcionamento.

Revoga-se, na íntegra, o regulamento em vigor, sem embargo do aproveitamento, com ligeiras alterações, de alguns dos preceitos considerados mais pertinentes.

Nestes termos:

Considerando o disposto no artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O senado universitário, em sessão plenária de 8 de Maio de 2000, aprova o seu Regimento, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

8 de Maio de 2000. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.

Regimento do senado universitário

CAPÍTULO I

Organização

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 1.º

Órgãos do senado

1 - O senado organiza-se em:

a) Plenário;

b) Comissões permanentes ou temporárias.

2 - Existem as seguintes comissões permanentes:

a) Comissão de Planeamento e Gestão;

b) Conselho Disciplinar.

3 - Sempre que necessário, o senado criará comissões ad hoc, nos termos dos Estatutos.

Artigo 2.º

Presidência

1 - O reitor é o presidente do senado e de todas as comissões constituídas ou a constituir.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos temporários, o reitor é substituído pelo vice-reitor designado para o efeito nos termos estatutários.

Artigo 3.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do senado:

a) Representar o senado, dentro e fora dele;

b) Velar pela regularidade das deliberações do senado, mandar publicá-las e assegurar o cumprimento das mesmas;

c) Assegurar o cumprimento do Regimento.

Artigo 4.º

Composição do plenário

1 - Do plenário fazem parte membros por inerência, membros por eleição directa e membros escolhidos.

2 - São membros por inerência:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) O anterior reitor;

c) O vice-presidente do conselho académico;

d) O presidente do conselho cultural;

e) Os presidentes das escolas;

f) Um vice-presidente de cada escola;

g) Um docente ou investigador não doutorado, por conselho de escola;

h) O administrador;

i) O administrador dos Serviços de Acção Social;

j) Representantes da Associação Académica da Universidade do Minho, em número igual ao de escolas existentes.

3 - São membros por eleição directa, em representação dos respectivos corpos da Universidade:

a) Cinco representantes dos professores e dos investigadores doutorados;

b) Três representantes dos restantes docentes e investigadores;

c) Oito representantes dos estudantes;

d) Quatro representantes dos funcionários.

4 - Integram ainda o senado universitário até nove individualidades representativas de sectores da comunidade relacionados com a Universidade.

5 - As individualidades referidas no número anterior são escolhidas pelo reitor.

Artigo 5.º

Competências do plenário

Ao plenário compete:

a) Exercer as competências que estão atribuídas ao senado por lei, pelos Estatutos da Universidade do Minho e pelo presente Regimento, designadamente as previstas no artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no artigo 21.º dos Estatutos da UM, sem prejuízo de incumbir às comissões em que se organiza a preparação e tratamento dos assuntos que se imponham ao exercício eficaz daquelas competências;

b) Definir a composição e competências das comissões criadas nos termos do n.º 3 do artigo 1.º;

c) Decidir sobre reclamações e recursos de decisões de qualquer órgão ou comissão do senado.

Artigo 6.º

Composição da mesa do plenário

1 - A mesa do plenário é composta pelo reitor, que preside, coadjuvado por um vice-reitor e pelo secretário.

2 - O secretário será eleito pelos membros do senado de entre todos os elementos que o integram.

Artigo 7.º

Competências da mesa do plenário

Compete à mesa do plenário:

a) Verificar a conformidade dos poderes dos membros do senado;

b) Emitir parecer fundamentado nos casos de perda de mandato;

c) Decidir sobre justificação de faltas;

d) Interpretar e integrar as lacunas do Regimento, sem prejuízo de recurso para o plenário.

Artigo 8.º

Competências do presidente da mesa

Compete ao presidente da mesa do plenário:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos dos artigos 23.º e 24.º do presente Regimento;

b) Presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, nas circunstâncias e termos previstos na lei;

d) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos debates;

e) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e requerimentos admitidos;

f) Manter a ordem, a disciplina e a segurança das reuniões, tomando para tal as medidas adequadas.

Artigo 9.º

Competências dos vogais da mesa do plenário

Compete aos vogais da mesa do plenário coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e no expediente da mesa, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Organizar as inscrições dos membros do senado que pretendam usar da palavra;

c) Servir de escrutinadores nas votações;

d) Elaborar as actas das reuniões.

Artigo 10.º

Das comissões

1 - O plenário poderá criar e extinguir comissões, permanentes ou temporárias, mediante votação favorável de dois terços dos seus membros.

2 - As competências das comissões são definidas aquando da sua criação.

3 - As comissões regem-se por regulamentos próprios aprovados no plenário, no respeito pelo presente Regimento.

4 - Cada comissão é presidida pelo reitor, que pode designar de entre os seus membros um coordenador.

5 - Cada comissão pode constituir secções, de cujos trabalhos e respectivas conclusões será dado conhecimento à comissão.

6 - Para cada proposta de deliberação, a comissão pode designar um ou mais relatores.

7 - Qualquer comissão, através do seu presidente, pode convidar a participar nos trabalhos, sem direito a voto, outros membros do senado que dela não façam parte ou outros elementos dos corpos da Universidade que não sejam membros do senado, mas cuja competência nas matérias em discussão seja reconhecida e útil à eficaz prossecusão dos trabalhos.

Artigo 11.º

Composição da Comissão de Planeamento e Gestão

A Comissão de Planeamento e Gestão é constituída pelos seguintes membros do senado:

a) O reitor ou seu delegado;

b) Os presidentes das escolas;

c) O administrador;

d) O administrador dos Serviços de Acção Social;

e) Um docente doutorado;

f) Um docente não doutorado;

g) Quatro estudantes, dois dos quais em representação da AAUM e dois dos estudantes eleitos;

h) Um funcionário.

Artigo 12.º

Competências da Comissão de Planeamento e Gestão

Compete à Comissão de Planeamento e Gestão:

a) Colaborar na definição das linhas gerais de orientação e dos planos de desenvolvimento da Universidade;

b) Apreciar e aprovar os projectos orçamentais e suas alterações;

c) Apreciar as contas da Universidade;

d) Colaborar na análise das propostas de criação, suspensão e extinção de cursos;

e) Colaborar na definição das medidas adequadas ao bom funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade;

f) Ocupar-se dos demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo plenário ou pelo reitor.

Artigo 13.º

Composição do conselho disciplinar

1 - Constituem o conselho disciplinar:

a) O reitor, que preside;

b) Dois professores;

c) Dois docentes não doutorados;

d) Dois estudantes;

e) Dois funcionários.

2 - A indicação dos elementos referidos nas alíneas b) a e) deverá ser feita, respectivamente, pelos membros do corpo de professores, de docentes não doutorados, de estudantes e de funcionários, competindo ao plenário a sua designação.

3 - Da indicação a que se refere o número anterior deverá constar sempre um elemento substituto.

Artigo 14.º

Competências do conselho disciplinar

Compete ao conselho disciplinar:

a) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei, relativamente às infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes;

b) Exercer o poder disciplinar, relativamente às infracções disciplinares praticadas por estudantes, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Membros do senado

Artigo 15.º

Direitos

Os membros do senado gozam dos seguintes direitos:

a) Participar e intervir nas discussões e votações, nos termos do presente Regimento;

b) Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contra-propostas e declarações de voto, nos termos da lei;

c) Propor alterações ao Regimento;

d) De um modo geral, usar da palavra nas situações e condições consignadas no regimento.

Artigo 16.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos membros do senado:

a) Comparecer e participar nas reuniões do plenário e nas das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos e as funções que no senado lhes forem atribuídos;

c) Observar os princípios fixados no presente Regimento.

2 - A comparência às reuniões do plenário e das comissões prefere a todos os outros serviços, excepto os que se relacionem com a participação em exames, júris ou concursos.

3 - As faltas às reuniões do plenário e comissões devem ser justificadas perante o respectivo presidente até ao início da reunião, ou, nos casos de comprovado impedimento, nos cinco dias imediatos ao termo do facto justificativo.

Artigo 17.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do senado, que é renovável, é de:

a) Dois anos, para os representantes dos docentes e dos funcionários;

b) Um ano, para os representantes dos estudantes;

c) Dois anos, para as individualidades escolhidas pelo reitor.

2 - Independentemente do número anterior, com o termo do mandato do reitor cessa o mandato dos membros do senado por si escolhidos.

Artigo 18.º

Início e termo do mandato

Os mandatos iniciam-se com a posse conferida pelo reitor e termina com a posse dos novos membros.

Artigo 19.º

Cessão antecipada de mandato

A cessação antecipada de mandato ocorre:

a) Por renúncia do membro eleito ou escolhido, mediante declaração escrita justificativa;

b) Por perda de mandato.

Artigo 20.º

Perda de mandato

Perdem o mandato os membros do senado que:

a) Deixem de ser docentes, investigadores, estudantes ou funcionários da Universidade;

b) Deixem de pertencer aos corpos por que foram eleitos;

c) Cessem as funções que determinaram a sua participação no senado;

d) Faltem, sem motivo justificado, a mais de três reúniões consecutivas ou cinco interpoladas;

e) Sejam condenados em processo disciplinar, com pena superior à repreensão, durante o período do mandato;

f) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções.

Artigo 21.º

Substituições

1 - A cessação antecipada de mandato determina a substituição dos membros eleitos do senado, a qual se processa segundo a ordem indicada nas actas do acto eleitoral que ocorreu para a sua designação.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, cada corpo procederá à eleição intercalar dos seus novos representantes.

3 - Os novos membros eleitos completam o mandato dos cessantes.

Artigo 22.º

Convocação dos membros substitutos

A convocação dos membros substitutos deve ter lugar no período que medeie entre a comunicação da renúncia ou a ocorrência da perda de mandato e a realização de nova reunião do órgão a que pertenciam os membros substituídos.

CAPÍTULO II

Funcionamento

SECÇÃO I

Realização das reuniões

Artigo 23.º

Reuniões

1 - O plenário do senado reúne ordinariamente quatro vezes por ano, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, e extraordinariamente mediante convocação do reitor, por iniciativa deste ou de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - As comissões permanentes já constituídas reúnem sempre que para tal forem expressamente convocadas pelo presidente ou a convocação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do senado não são públicas.

Artigo 24.º

Convocatórias

As convocatórias para a reunião do senado obedecem aos seguintes requisitos:

a) Devem ser assinadas pelo presidente ou substituto legal;

b) Delas devem constar o lugar, o dia e a hora da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos;

c) Devem ser enviadas aos respectivos membros com uma antecedência não inferior a cinco dias em relação à data da reunião;

d) A documentação de suporte às matérias constantes da ordem de trabalhos é enviada juntamente com a convocatória.

Artigo 25.º

Ordem de trabalhos

1 - Cada reunião, ordinária ou extraordinária, do plenário ou das comissões tem uma ordem de trabalhos, a qual é fixada previamente pelo reitor.

2 - Na fixação da ordem de trabalhos do plenário, o reitor pode ouvir as comissões.

Artigo 26.º

Garantia de estabilidade da ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos não pode ser preterida nem interrompida, a não ser por deliberação devidamente fundamentada.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser alterada por deliberação do senado.

Artigo 27.º

Identificação e registo de presenças

A mesa providencia pela identificação e contagem dos membros presentes, no início e ao longo das sessões.

Artigo 28.º

Período de antes da ordem do dia

Antes de iniciar a ordem de trabalhos agendada haverá um período não superior a meia hora para informações e propostas de alteração da sequência da ordem de trabalhos, ou inclusão de novos assuntos na ordem do dia, observadas as disposições legais.

Artigo 29.º

Quórum de funcionamento

O plenário só pode funcionar com a presença de pelo menos um terço do número estatutário dos seus membros.

Artigo 30.º

Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do seu presidente, para os seguinte efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o presidente o determinar e sempre que antes de cada votação haja fundadas dúvidas sobre o número de membros presentes;

d) Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 31.º

Uso da palavra no plenário

1 - O uso da palavra é concedido para:

a) Tratar de assuntos antes da ordem do dia;

b) Apresentar propostas, moções ou requerimentos;

c) Participar nos debates;

d) Exercer o direito de resposta/defesa;

e) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a mesa;

g) Apresentar reclamações, recursos, protestos e pontos de ordem;

h) Produzir declarações de voto.

2 - Para intervir no período antes da ordem do dia e nos debates sobre cada ponto da ordem do dia, os membros do senado só podem usar da palavra, respectivamente, uma e duas vezes.

3 - O uso da palavra para a apresentação de propostas, moções ou requerimentos limita-se à indicação sucinta do seu objecto.

4 - No uso da palavra, os membros do senado devem ser sucintos de modo a não prejudicar o andamento dos trabalhos, podendo o plenário, sob proposta do presidente, fixar uma limitação de tempo para as intervenções subsequentes.

5 - Não é admitido o uso da palavra para apresentar protestos a pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto.

Artigo 32.º

Ordem no uso da palavra

A palavra é dada pela ordem das inscrições, salvo no caso do exercício do direito de defesa, sendo autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 33.º

Fins do uso da palavra

1 - Quem utilizar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo utilizá-la para fim diferente daquele para que lhe foi concedida.

2 - Quando o orador se afastar do fim para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo presidente da mesa, que pode retirar-lha, se persistir na sua atitude.

Artigo 34.º

Modo de usar a palavra

1 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.

2 - O orador é advertido pelo presidente da mesa quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o presidente da mesa retirar-lhe a palavra, se persistir na sua atitude.

3 - O orador pode ser avisado pelo presidente da mesa para resumir as suas considerações.

Artigo 35.º

Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto da agenda ou ao funcionamento da reunião.

2 - Os requerimentos devem ser formulados por escrito e obedecer aos requisitos legais aplicáveis.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela mesa.

4 - Admitido o requerimento, é imediatamente votado sem discussão.

5 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem de apresentação.

SECÇÃO II

Deliberações

Artigo 36.º

Voto

1 - Cada membro do senado tem um voto.

2 - Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.

3 - Não é admitido voto por procuração ou por correspondência.

4 - O presidente da mesa tem voto de qualidade.

Artigo 37.º

Formas de votação

1 - As votações efectuam-se por braço no ar.

2 - Só são tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de pessoas; em caso de dúvida, o plenário deliberará sobre a forma de votação.

Artigo 38.º

Declaração de voto

1 - Os membros do senado podem apresentar declaração de voto por escrito, que ficará apensa à acta.

2 - Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 39.º

Quórum deliberativo

1 - As deliberações do plenário e das comissões são tomadas à pluralidade dos votos, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta do número estatutário dos seus membros.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As abstenções não entram na contagem dos votos para o apuramento da maioria.

4 - Nas votações por sufrágio secreto são sempre excluídos os votos nulos do cômputo dos votos expressos.

Artigo 40.º

Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 41.º

Resultado das votações

A discriminação dos resultados das votações consta da acta.

Artigo 42.º

Deliberações nulas

São nulas, independentemente de declaração judicial, as deliberações do senado que:

a) Sejam tomadas em reuniões não regularmente convocadas;

b) Sejam tomadas em reuniões com falta de quórum;

c) Não obtenham a maioria exigida;

d) Careçam absolutamente de forma legal.

Artigo 43.º

Redacção final de propostas e moções

1 - As moções e propostas aprovadas poderão ser revistas, na sistematicação do seu texto e no estilo, se a mesa e o proponente julgarem conveniente e o senado o permitir.

2 - A redacção final fica a cargo dos membros da mesa e do proponente.

SECÇÃO III

Actas e publicidade das deliberações

Artigo 44.º

Actas

1 - De cada reunião do plenário e das comissões, será lavrada acta, a elaborar pelo secretário da mesa, com o apoio jurídico-administrativo adequado, a qual deverá ser distribuída antes da reunião seguinte e aprovada na reunião subsequente.

2 - O plenário e as comissões, quando assim seja deliberado pela maioria dos membros presentes, podem aprovar a acta, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

3 - Da acta de cada reunião constam:

a) A indicação do local e das horas de início, termo e eventual interrupção;

b) A indicação dos membros presentes e não presentes;

c) A referência aos assuntos apreciados;

d) A referência sucinta dos debates ocorridos, com menção expressa da posição de qualquer membro que tal solicite;

e) O teor das deliberações;

f) A forma e o resultado das votações;

g) As declarações de voto de vencido.

4 - A acta á assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 45.º

Arquivo de actas

As actas, uma vez assinadas, são arquivadas na secção administrativa do senado.

Artigo 46.º

Publicidade das actas

As actas arquivadas e todos os documentos que a ela ficam apensos podem ser consultados por qualquer membro da Universidade.

Artigo 47.º

Publicidade das deliberações

1 - As deliberações do senado são publicadas no Boletim da UM.

2 - Serão ainda publicadas no Diário da República as deliberações do senado que recaiam sobre matérias de que, nos termos da lei, seja obrigatória a sua publicação.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 48.º

Alterações

1 - O presente Regimento pode ser alterado pelo senado, por proposta de, pelo menos, 50% dos seus membros.

2 - As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria absoluta do número estatutário dos membros do senado.

3 - O Regimento, com as alterações, é objecto de nova publicação integral.

Artigo 49.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à mesa interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, sem prejuízo do recurso para o plenário.

2 - As deliberações da mesa sobre interpretação de lacunas do Regimento passarão a integrar este último se após submetidas à consideração do plenário este as confirmar.

3 - Para a aprovação referida no número anterior, seguir-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 48.º

Artigo 50.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento do senado universitário aprovado em sessão plenária de 12 de Março de 1990.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Boletim da UM.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797627.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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