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Aviso 9805/2000, de 16 de Junho

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Texto do documento

Aviso 9805/2000 (2.ª série). - Nos termos do artigo 133.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto) e do artigo 13.º do Regulamento da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Julho de 1989, faz-se público que no dia 12 de Julho de 2000 se procederá, eventualmente, a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e promoções a procurador-geral-adjunto e a procurador da República bem como transferências e colocações de procuradores-adjuntos.

Promoções:

Procurador-geral-adjunto - 6;

Procurador da República - 70.

Lugares de procurador-geral-adjunto e de procurador da República a serem preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:

Procurador-geral-adjunto:

Distrito judicial de Coimbra (sede) - 1;

Distrito judicial de Lisboa (sede) - 2;

Distrito judicial do Porto (sede) - 1 (auxiliar);

Tribunal Central Administrativo - Secção de Contencioso Administrativo - 1 (auxiliar);

Tribunal Central Administrativo - Secção de Contencioso Tributário - 2 (1 efectivo e 1 auxiliar).

Procurador da República:

Círculo judicial de Abrantes - 1 (*);

Círculo judicial de Almada - 1 (*);

Círculo judicial de Braga - 1 (*);

Círculo judicial de Castelo Branco - 1 (*);

Círculo judicial de Coimbra - 2 [1 efectivo (*) e 1 auxiliar];

Círculo judicial de Évora - 1 (*);

Círculo judicial de Faro - 1 (*);

Círculo judicial da Figueira da Foz - 1 (*);

Círculo judicial de Gondomar - 1;

Círculo judicial de Lamego - 1 (*);

Círculo judicial de Leiria - 1 (*);

Círculo judicial de Lisboa - 31:

Área de jurisdição criminal - 3;

Área de jurisdição cível - 8 (*);

Área de jurisdição de família e menores - 8 (*);

Área de jurisdição laboral - 12 (*);

Círculo judicial de Matosinhos - 1 (*);

Círculo judicial de Oliveira de Azeméis - 1 (*);

Círculo judicial de Penafiel - 2 (*);

Círculo judicial de Ponta Delgada - 1 (*);

Círculo judicial de Portalegre - 1 (*);

Círculo judicial do Porto - 12:

Área de jurisdição criminal - 5 (*);

Área de jurisdição cível - 2 (*);

Área de jurisdição de família e menores - 3 (*);

Área de jurisdição laboral - 2 (*).

Círculo judicial de Santiago do Cacém - 1 (*);

Círculo judicial de Santo Tirso - 1 (*);

Círculo judicial de Tomar - 1 (*);

Círculo judicial de Vila Nova de Gaia - 2 [1+1 (*)];

Círculo judicial de Vila Real - 1 (*);

Círculo judicial de Viseu - 1 (*);

Departamento de Investigação e Açção Penal de Évora - 1 (*);

Departamento de Investigação e Açção Penal de Loures - 1 (*) (ver nota a);

Departamento de Investigação e Açção Penal de Lisboa - 1;

Departamento de Investigação e Açção Penal do Porto - 2;

Departamento de Investigação e Açção Penal de Sintra - 1 (*) (ver nota a);

Departamento Central de Investigação e Açção Penal - 1 (*);

Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra - 1;

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 1 (auxiliar);

Tribunal Administrativo de Círculo do Porto - 1;

Tribunal de Família e Menores do Seixal - 2 [1 (*) efectivo+1 auxiliar];

Tribunal do Trabalho de Águeda - 1 (*);

Tribunal do Trabalho de Valongo - 1 (*);

Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão - 1 (*);

Tribunal Tributário de Évora - 1.

Lugares de procurador-adjunto a serem eventualmente preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:

Procurador-adjunto:

Comarcas de acesso final:

Albufeira (4), Angra do Heroísmo (2), Aveiro (1), Barcelos (3), Barreiro (1), Beja (1 auxiliar), Benavente (1), Braga (1), Cartaxo (1), Cascais (3), Coimbra - Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra (1), Entroncamento (1), Fafe (1), Faro (3), Felgueiras (1), Funchal (9), Gondomar (4), Horta (1), Ílhavo (1), Lagos (1), Lisboa - Departamento de Investigação e Acção Penal (15), Loulé (5), Loures (1), Lousã (1), Lousada (1), Macedo de Cavaleiros (1), Mafra (1), Maia (3), Mangualde (1), Marco de Canaveses (2), Marinha Grande (1), Matosinhos (3), Monção (1), Oeiras (3), Ourém (2), Paços de Ferreira (1), Peso da Régua (2), Ponta Delgada (3), Ponte de Lima (1), Portimão (2), Porto - Departamento de Investigação e Acção Penal (3), Santa Comba Dão (1), Santa Cruz (1), Santa Maria da Feira (1), Santarém (2), Santo Tirso (1), Seixal (2), Setúbal (2), Silves (1), Sintra (4), Tavira (1), Tondela (1), Vale de Cambra (1), Vila Franca de Xira (2), Vila Nova de Gaia (6), e Vila Real (1);

Comarcas de 1.º acesso:

Alcácer do Sal (1), Alijó (1), Almeida (1), Amares (1), Baião (1), Cabeceiras de Basto (1), Cadaval (1), Castro Daire (1), Cinfães (1), Figueiró dos Vinhos (1), Golegã (1), Grândola (1), Moimenta da Beira (1), Monção (1), Montalegre (1), Moura (1), Nazaré (1), Nelas (1), Odemira (1), Ponta do Sol (2), Povoação/Nordeste (1), São Vicente (1), Tábua (1), Trancoso (1), Valença (1), Valpaços (1), Vieira do Minho (1), Vila Franca do Campo (1) e Vila Pouca de Aguiar (1).

O provimento do lugar de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal - a ser exercido em comissão de serviço - efectua-se de entre procuradores da República com a classificação de mérito, constituindo motivos de preferência os indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto do Ministério Público.

As vagas de procuradores da República serão preenchidas por transferência ou, não sendo tal possível, através de promoção - por via de antiguidade e por via de concurso - de entre candidatos (procuradores-adjuntos) que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.

Para as vagas assinaladas com asterisco correspondentes a lugares novos - podem concorrer todos os procuradores da República.

O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede de distrito judicial efectuar-se-á de entre candidatos com pelo menos 7 anos de serviço.

Os procuradores-adjuntos provenientes do XVI curso normal de formação de magistrados devem requerer a sua nomeação como procuradores-adjuntos para qualquer uma das comarcas de 1.º acesso ou acesso final onde pretendam ser colocados.

Os magistrados colocados em regime de destacamento como auxiliares ou na situação de destacados deverão concorrer para os lugares onde pretendem ser colocados como efectivos, sendo certo que se nada requererem ou não obtiverem a sua efectivação serão obrigatoriamente movimentados para os lugares disponíveis.

O preenchimento dos lugares vagos nas comarcas de acesso final prefere ao das comercas de 1.º acesso, salientando-se que os procuradores-adjuntos com mais de 5 anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas de 1.º acesso se já colocados em comarcas de acesso final.

Informa-se, para conhecimento, que nas comarcas de Lisboa e Porto os lugares de procuradores da República e de procuradores-adjuntos se encontram organizados nos termos a seguir indicados:

Comarca de Lisboa:

Procuradores da República: 22 na área de jurisdição criminal, 13 na área de jurisdição cível, 12 na área de jurisdição de família e menores, 15 na área de jurisdição laboral e 8 no Departamento de Investigação e Acção Penal;

Procuradores-adjuntos: 24 na área de jurisdição criminal, 15 na área de jurisdição cível e 61 no Departamento de Investigação e Acção Penal;

Comarca do Porto:

Procuradores da República: 15 na área de jurisdição criminal, 4 na área de jurisdição cível, 6 na área de jurisdição de família e menores, 4 na área de jurisdição laboral e 4 no Departamento de Investigação e Acção Penal;

Procuradores-adjuntos: 15 na área de jurisdição criminal, 10 na área de jurisdição cível e 25 no Departamento de Investigação e Acção Penal.

Os requerimentos, com a indicação especificada dos lugares pretendidos, devem dar entrada na Procuradoria-Geral da República até ao dia 28 de Junho de 2000.

(nota a) O preenchimento do lugar está dependente da criação e instalação do Departamento de Investigação e Acção Penal.

30 de Maio de 2000. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, José Luís Lopes da Mota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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