Aviso 9799/2000 (2.ª série). - Concurso de chefe da Divisão do Centro de Cálculo. - 1 - Nos termos do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 10 de Maio de 2000 do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para o provimento do cargo de chefe da Divisão do Centro de Cálculo do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Administração, aprovado pelo Decreto-Lei 144/92, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 607/95, de 20 de Junho.
2 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se a Lei 49/99, de 22 de Junho, o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e o Código do Procedimento Administrativo.
3 - Validade do concurso - o concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto, sendo o prazo de validade de seis meses contado da data da publicitação da lista de classificação final.
4 - Requisitos legais de admissão ao concurso - o recrutamento é feito por concurso de entre funcionários que reúnam cumulativamente os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e satisfaçam as condições do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
5 - Cargo e área de actuação - o presente concurso visa o recrutamento para o cargo de chefe da Divisão do Centro de Cálculo, cuja área de actuação se enquadra no artigo 25.º do Decreto-Lei 144/92, de 21 de Julho, nomeadamente desenvolver o sistema de informação do Instituto Nacional de Administração, assegurar a respectiva informatização e apoiar técnica e pedagogicamente as acções de formação que requeiram o uso de equipamento informático.
6 - Métodos de selecção:
6.1 - Os métodos de selecção a utilizar são:
Avaliação curricular;
Entrevista profissional de selecção.
6.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
7 - Composição do júri - o júri do concurso foi constituído por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública de 10 de Maio de 2000, após a realização do sorteio a que alude o artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, conforme a acta 191/2000, da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes:
Presidente - Engenheiro Rui Afonso Lucas, vice-presidente do Instituto Nacional de Administração.
Vogais efectivos:
Licenciado João Francisco Mendes Magalhães Ilharco, vice-presidente do Instituto Nacional de Administração, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Licenciado Rogério Joaquim Nogueira Carvalho, administrador hospitalar de 2.ª classe.
Vogais suplentes:
Licenciado Joaquim Artur Costa Leite das Neves, chefe de divisão.
Licenciada Maria Fernanda Rodrigues Mendes Andrade, chefe de divisão.
8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Administração, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, e expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas para o Palácio dos Marqueses de Pombal, 2780-288 Oeiras.
9 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:
a) Nome, estado civil, número e data de validade do bilhete de identidade, residência e telefone;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos legais de admissão, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
9.1 - A falta da declaração referida na alínea b) do n.º 9 determina a exclusão do concurso.
9.2 - Os requerimentos devem ser acompanhados de curriculum vitae detalhado, actualizado e devidamente assinado, donde constem, nomeadamente, as funções que tem exercido e respectivos períodos de exercício, bem como a formação profissional que possui, juntando cópia autenticada dos respectivos certificados.
9.3 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das afirmações por eles referidas que possam relevar para a apreciação do seu mérito.
10 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
22 de Maio de 2000. - O Presidente, António Correia de Campos.