Decreto Regulamentar 9/83
   
   de 7 de Fevereiro
   
   1. A natureza própria das prestações de segurança social, nomeadamente das  que, como as pensões dos regimes contributivos, se destinam a substituir  rendimentos de trabalho, obriga a um esforço constante no sentido de evitar  que o seu valor se distancie dos níveis de adequação possíveis em cada  momento.
  
Este esforço tem evidentes condicionantes de ordem financeira e o peso que representa está em relação com o número de pensionistas em cada momento e com o nível da erosão monetária que afecta as referidas prestações.
Tendo embora presentes estas graves condicionantes, o Governo assumiu já o compromisso de actualização periódica das pensões, actualização a que tem procedido anualmente.
2. Sendo as pensões dos regimes contributivos calculadas em relação aos salários e outros rendimentos do trabalho pagos e recebidos e sobre os quais incidiram contribuições, parece evidente que um dos factores que à partida pode determinar uma desvalorização das pensões calculadas é o baixo nível dos índices de profissionalidade, ou seja, dos períodos de efectivo exercício de actividade profissional remunerada.
A esse factor acresce, por vezes, o baixo nível das remunerações no período considerado e, em conjuntura inflacionista, mesmo num período de 5 anos, as variações sensíveis que os níveis e o valor efectivo dessas remunerações podem sofrer.
Por outras palavras, e sabido como é que a inflação atinge sobretudo os rendimentos fixos, teria naturalmente dupla influência negativa sobre as pensões, afectando os rendimentos do trabalho que lhes servem de base de cálculo e as pensões uma vez calculadas e em curso de atribuição.
É nesta linha de raciocínio e com o realismo e firmeza que têm presidido às medidas de alcance social que se determina agora a revisão do processo de formação e cálculo das pensões.
3. Trata-se de subir a taxa de retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições a considerar na formação das pensões estatutárias de invalidez e velhice.
Por outro lado, em coerência com esta medida, sobe-se igualmente o valor máximo da taxa global de pensão.
A correspondência assim estabelecida representa por si uma forma adicional de valorização da carreira contributiva.
Procura-se, desta forma, corrigir gradualmente relativas inadequações de um esquema que sofreu naturalmente, ao longo dos anos, desajustamentos à situação económica e social e distorções provocadas por medidas não suficientemente avaliadas no seu significado global.
   Assim:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o  seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   (Taxas máxima e mínima de pensão)
   
   O montante da pensão de invalidez e velhice do regime geral da segurança  social não pode exceder 80% nem ser inferior a 30% da retribuição a considerar  no cálculo da pensão.
  
   Artigo 2.º   
   (Taxa anual de formação de pensão)
   
   O montante mensal da pensão é igual a 2,2% da retribuição média por cada ano  civil com entrada de contribuições.
  
   Artigo 3.º   
   (Conservação de direitos)
   
   Mantêm-se em vigor as disposições relativas à atribuição e cálculo de pensões  não prejudicadas pelos artigos anteriores.
  
   Artigo 4.º   
   (Entrada em vigor)
   
   O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1983.
   
   Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
   
   Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
   
   O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.