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Portaria 263/85, de 9 de Maio

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Sumário

Adopta medidas por parte do Instituto de Acção Social Escolar relativamente aos alunos dos estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares e cooperativos com contrato de associação e paralelismo pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas normais de educadores de infância e do magistério.

Texto do documento

Portaria 263/85
de 9 de Maio
Considerando que a importância da acção social escolar no normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino origina a necessidade de adopção das adequadas medidas, tendo em atenção os actuais condicionalismos de ordem orçamental;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 178/71, de 30 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1 - O Instituto de Acção Social Escolar observará, relativamente aos alunos dos estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares e cooperativos com contrato de associação e paralelismo pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas normais de educadores de infância e do magistério primário, os princípios orientadores constantes dos números seguintes:

1.1 - Do alojamento.
1.1.1 - O alojamento em residências e centros de alojamento do Instituto de Acção Social Escolar (alojamento estatal) tem preferência sobre qualquer outra forma de alojamento.

1.1.2 - O alojamento não estatal só será comparticipado pelo Instituto de Acção Social Escolar, relativamente aos alunos para os quais os respectivos serviços entendam que o mencionado alojamento é o meio mais adequado de acesso à escola, desde que o estabelecimento de ensino onde estão matriculados constitua a única solução que permita a continuação dos estudos e apenas quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Os alunos estejam matriculados em cursos e estabelecimentos de ensino secundário a estabelecer, em cada ano lectivo, por despacho conjunto do director-geral do Ensino Secundário e do presidente do Instituto de Acção Social Escolar e desde que tenham idade inferior a 21 anos, referida a 31 de Dezembro do ano civil em que foi efectuada a matrícula ou a sua renovação;

b) Os alunos estejam matriculados em escolas normais de educadores de infância ou do magistério primário e tenham idade inferior a 24 anos, referida a 31 de Dezembro do ano civil em que foi efectuada a matrícula ou a sua renovação.

1.1.3 - Apenas os alunos dos cursos nocturnos que se encontrem matriculados compulsivamente, de acordo com as determinações em vigor sobre matrículas, podem beneficiar de alojamento não estatal.

1.1.4 - A concessão de comparticipação para alojamento não estatal será concedida independentemente da situação económica do aluno e o respectivo quantitativo será fixado por despacho ministerial.

1.1.5 - Nas zonas onde exista alojamento estatal a comparticipação referida no número anterior só será concedida desde que os alunos possuidores das condições requeridas para admissão ao alojamento estatal se tenham candidatado ao mesmo e não tenham obtido vaga.

1.2 - Da alimentação.
1.2.1 - Os refeitórios escolares devem ser utilizados prioritariamente pelos alunos que, pela conjugação do horário escolar com a distância casa-escola, necessitem de tomar a refeição na escola.

1.2.2 - O preço de venda da refeição aos alunos e restantes utentes, bem como a comparticipação por refeição servida aos alunos efectuada através da divisão de cantinas, serão fixados por despacho ministerial.

1.3 - Dos auxílios económicos.
1.3.1 - Só podem beneficiar das bonificações dos serviços por auxílios económicos os alunos que frequentem cursos diurnos e os encaminhados compulsivamente para cursos nocturnos, de acordo com as determinações em vigor, e desde que, em ambos os casos, frequentem estabelecimentos de ensino da área pedagógica da sua residência.

1.3.2 - As verbas postas à disposição para bonificação das despesas escolares destinam-se a apoio em material escolar, livros, alimentação e alojamento, tendo prioridade os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória.

1.3.3 - Só podem beneficiar da bonificação em matéria de alimentação os alunos cuja conjugação do horário escolar com a distância escola-casa não lhes permita tornar a refeição em casa e desde que cumprido o estabelecido no n.º 1.3.1.

1.3.4 - Os quantitativos e formas de bonificação dos serviços por auxílios económicos serão fixados por despacho ministerial.

1.4 - Do seguro escolar.
1.4.1 - Os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino mencionados no n.º 1 da presente portaria ficam sujeitos ao pagamento anual de um prémio de seguro escolar, cujo valor será fixado por despacho ministerial.

1.4.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os alunos que se encontrem abrangidos pela escolaridade obrigatória.

1.4.3 - A forma de pagamento do prémio de seguro escolar, bem como as sanções a aplicar pelo seu não cumprimento, constarão de orientações do Instituto de Acção Social Escolar, a aprovar por despacho ministerial.

2 - O Instituto de Acção Social Escolar observará, em relação aos alunos que frequentem estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e do ensino primário e ainda postos oficiais de recepção do CPTV, o seguinte:

a) Fornecimento de leite escolar;
b) Fornecimento de próteses;
c) Apoio a alunos deficientes;
d) Cobertura pelo seguro escolar.
2.1 - Aos alunos deficientes que frequentem os estabelecimentos de ensino referidos no corpo deste número serão ainda concedidos os apoios referidos no n.º 3 da presente portaria.

3 - Os alunos deficientes integrados nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 da presente portaria e os que frequentem instituições de apoio a alunos deficientes com acordo com a Direcção-Geral do Ensino Básico e com o Instituto de Acção Social Escolar serão apoiados por este Instituto, através das seguintes modalidades:

a) Comparticipação nos transportes utilizados pelos alunos no percurso casa-escola-casa;

b) Transporte especial no percurso casa-escola-casa ou para classes de apoio;
c) Transporte para deslocação a uma consulta anual relacionada com a deficiência de que o aluno sofra;

d) Transporte de um fim de semana por mês a casa dos pais, no caso de alunos alojados;

e) Alojamento para frequência dos estabelecimentos de ensino ou classes de apoio;

f) Alojamento necessário para a consulta referida na alínea c);
g) Material específico, desde que não coberto por qualquer outra entidade;
h) Fornecimento de leite escolar e comparticipação nas despesas com as refeições dos alunos;

i) Seguro escolar.
3.1 - As formas de comparticipação e os quantitativos dos apoios referidos no número anterior serão fixados por despacho ministerial.

4 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente o n.º 3.1 da Portaria 450/82, de 30 de Abril, no que respeita a quotização para a acção social escolar e prémio de seguro escolar.

Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Abril de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 178/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar, que terá por fim possibilitar os estudos, para além da escolaridade obrigatória, a quem tenha capacidade intelectual para os prosseguir, bem como proporcionar aos estudantes em geral condições propícias para tirarem dos estudos o máximo rendimento.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Portaria 450/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Acção Social Escolar nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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