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Aviso 4485/2000, de 8 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4485/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Francisco Ivo de Lima Portela, presidente da Câmara Municipal do concelho de Tábua:

Torna público, na qualidade de presidente do Conselho Municipal de Segurança de Tábua, que, no uso da competência referida na alínea l) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugada com os n.os 1 e 3 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de Julho, a Assembleia Municipal de Tábua, na sua sessão ordinária de 26 de Abril de 2000, aprovou definitivamente o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Tábua.

5 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Francisco Ivo de Lima Portela.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Tábua

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabelecem regras mínimas de organização e de articulação bem como a respectiva composição.

Cumprindo-se as regras estabelecidas no artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de Junho, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 1999, aprovou um regulamento provisório que enviou, a título consultivo, ao Conselho. Ainda nos termos daquela disposição legal o Conselho, na sua primeira reunião, que teve lugar em 6 de Dezembro de 1999, emitiu parecer sobre aquele regulamento provisório, remetendo para apreciação à Assembleia Municipal, o texto que propõe para ser aprovado como Regulamento definitivo.

Apreciado e discutido esse Regulamento, foi aprovado com a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Tábua, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar parecer e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança do município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar,

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à analise da incidência social do tráfego de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelam de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador do pelouro;

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Os presidentes das seguintes juntas de freguesia:

Junta de Freguesia de Tábua;

Junta de Freguesia de Ázere;

Junta de Freguesia de Mouronho;

Junta de Freguesia de Covas;

Junta de Freguesia de Midões;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Tábua;

f) O comandante da Guarda Nacional Republicana de Tábua;

g) Os comandantes das corporações de Bombeiros de Tábua e Vila Nova de Oliveirinha;

h) Um representante do Projecto VIDA;

i) Os responsáveis pelos seguintes organismos de assistência social com intervenção na área do município:

Santa Casa da Misericórdia, Fundação Sarah Beirão;

j) Os responsáveis das seguintes associações económicas, patronais, sindicais, que se vierem a constituir;

k) Os seguintes cidadãos de reconhecida idoneidade: engenheiro Acácio Nascimento Lucena, Dr. Rui Graça, Fernando Carvalho Andrade, António Carvalho Nunes, Dr. Sidónio Costa (escola secundária), Dr.ª Cristina Pedrógão (escola preparatória) e professora Luísa Ramos (delegada escolar).

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realiza,

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária, salvo se o motivo da convocatória for de carácter de urgência.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem, indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito até de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias da data da reunião, excepto a de carácter urgente.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não deverá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo o dia, hora e local para nova reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 11.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 10 minutos.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres

1 - Pelo menos um parecer anual deverá ser emitido, sobre cada uma das competências do Conselho enumeradas no artigo 3.º

2 - Projectos de propostas de pareceres, com a periodicidade estabelecida no número anterior e de acordo com o calendário estabelecido pelo Conselho, deverão ser apresentados pelos membros com responsabilidade na respectiva área.

3 - Podem, fora desse calendário, ser apresentados projectos ou propostas por um ou mais membros do Conselho.

4 - Os projectos de pareceres ou propostas deverão ser apresentados, com, pelo menos, 20 dias de antecedência da data da reunião onde vão ser debatidos, salvo nas reuniões extraordinárias em que essa antecedência será de quatro dias.

5 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

6 - Os membros discordantes podem requerer que conste da acta o respectivo parecer.

7 - Os pareceres aprovados serão remitidos, para conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município, e ainda para apreciação, à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 13.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas são elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitem tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 15.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 16.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de 26 de Abril de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1794498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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