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Declaração 12/2000, de 6 de Junho

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Texto do documento

Declaração 12/2000 (2.ª série) - AP. - Torna-se público, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, da Lei 168/99, de 18 de Setembro, que, ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 14.º, n.º 1, alínea a), e 15.º, n.os 1 e 2, do supra-referido diploma legal, a solicitação da Câmara Municipal de Almada, conforme previsto no artigo 64.º, n.º 7, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos de facto e de direito constantes da deliberação da Câmara Municipal de 19 de Abril de 2000, a Assembleia Municipal declarou a utilidade pública e a urgência da expropriação de 20 parcelas de terreno e respectivas benfeitorias, com a área total de 30 447 m2, identificadas no quadro anexo, por serem necessárias à execução do caminho 1011 e via 6, tendo para o efeito sido prestada caução no valor de 199 376 033$, através da garantia bancária da Caixa Geral de Depósitos.

Mais se torna público que a atribuição de carácter de urgente à expropriação confere ao Município de Almada, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei 168/99, de 18 de Setembro, autorização para a tomada de posse administrativa das identificadas parcelas.

3 de Maio de 2000. - A Presidente da Câmara, Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1793589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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