Decreto-Lei 108/85
de 15 de Abril
Considerando as dificuldades das empresas do sector em operar atempadamente as modificações exigidas pelos regulamentos higio-sanitários sobre carnes e seus produtos, aprovados pelo Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho, face à sua complexidade e à necessidade imediata de recursos financeiros avultados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do
Assim:
n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É suspensa, pelo prazo de 180 dias, a aplicação do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Montez Melancia - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 1 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.