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Aviso 9118-A/2000, de 1 de Junho

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Texto do documento

Aviso 9118-A/2000 (2.ª série). - Considerando o interesse em desenvolver a produção de energia eléctrica pelo sistema eléctrico não vinculado (SENV), no âmbito do sistema eléctrico nacional (SEN);

Considerando que a produção de energia eléctrica pelo SENV é da livre iniciativa dos interessados;

Considerando necessário estabelecer os critérios previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, e de harmonia com o estabelecido no artigo 5.º da Directiva n.º 96/92/CE, de 19 de Dezembro;

Ao abrigo do artigo 32.º do referido decreto-lei, estabeleço os seguintes critérios:

a) Os promotores devem demonstrar que a entrada em serviço dos novos centros electroprodutores não põe em causa a fiabilidade e segurança da rede eléctrica, das instalações e dos equipamentos associados;

b) Os promotores devem cumprir todas as disposições legais vigentes em matéria ambiental e obter as autorizações necessárias para o efeito;

c) Os promotores devem obter junto das entidades administrativas responsáveis pelo ordenamento do território as autorizações necessárias à viabilização do centro electroprodutor, bem como, se necessário, a autorização para utilização do domínio público;

d) Os centros electroprodutores devem assegurar uma eficiência energética compatível com as melhores tecnologias disponíveis;

e) Os centros electroprodutores térmicos devem utilizar como combustível primário gás natural, em conformidade com a política energética nacional;

f) Os centros electroprodutores hidroeléctricos devem observar o estabelecido no artigo 31.º do referido decreto-lei;

g) Os promotores devem reunir os requisitos previstos no artigo 30.º do mesmo diploma;

h) Havendo concorrência de pedidos para a mesma localização será atribuída prioridade considerando:

A antiguidade do pedido;

A eficiência energética;

A sua acomodação à política energética nacional;

A garantia de abastecimento no âmbito do SEN.

1 de Junho de 2000. - O Director-Geral, Hermínio Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1792090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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