Aviso 9118-A/2000 (2.ª série). - Considerando o interesse em desenvolver a produção de energia eléctrica pelo sistema eléctrico não vinculado (SENV), no âmbito do sistema eléctrico nacional (SEN);
Considerando que a produção de energia eléctrica pelo SENV é da livre iniciativa dos interessados;
Considerando necessário estabelecer os critérios previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, e de harmonia com o estabelecido no artigo 5.º da Directiva n.º 96/92/CE, de 19 de Dezembro;
Ao abrigo do artigo 32.º do referido decreto-lei, estabeleço os seguintes critérios:
a) Os promotores devem demonstrar que a entrada em serviço dos novos centros electroprodutores não põe em causa a fiabilidade e segurança da rede eléctrica, das instalações e dos equipamentos associados;
b) Os promotores devem cumprir todas as disposições legais vigentes em matéria ambiental e obter as autorizações necessárias para o efeito;
c) Os promotores devem obter junto das entidades administrativas responsáveis pelo ordenamento do território as autorizações necessárias à viabilização do centro electroprodutor, bem como, se necessário, a autorização para utilização do domínio público;
d) Os centros electroprodutores devem assegurar uma eficiência energética compatível com as melhores tecnologias disponíveis;
e) Os centros electroprodutores térmicos devem utilizar como combustível primário gás natural, em conformidade com a política energética nacional;
f) Os centros electroprodutores hidroeléctricos devem observar o estabelecido no artigo 31.º do referido decreto-lei;
g) Os promotores devem reunir os requisitos previstos no artigo 30.º do mesmo diploma;
h) Havendo concorrência de pedidos para a mesma localização será atribuída prioridade considerando:
A antiguidade do pedido;
A eficiência energética;
A sua acomodação à política energética nacional;
A garantia de abastecimento no âmbito do SEN.
1 de Junho de 2000. - O Director-Geral, Hermínio Moreira.