Despacho 11 196/2000 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 176 do senado universitário, em sessão de 14 de Março de 2000, aprovo o Regulamento do Curso em Ensino de Matemática:
Regulamento do Curso em Ensino de Matemática
1.º
Criação
A Universidade Aberta ministra o curso em Ensino de Matemática em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade.
1 - O curso em Ensino de Matemática, adiante designado por curso, é, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da Universidade, um curso de carácter formal, que confere o grau de licenciado.
2 - O curso em Ensino de Matemática confere habilitação própria e profissional para a docência na respectiva área disciplinar.
2.º
Regime de ensino
1 - O curso é leccionado em regime de ensino a distância, aplicando-se-lhe, em consequência, as regras referentes a este regime de ensino constantes dos Estatutos da Universidade.
2 - O elenco de disciplinas por ano lectivo é da livre escolha do estudante, atenta a compatibilidade das datas dos exames face ao calendário estabelecido e desde que seja observada a estrutura curricular para obtenção do respectivo grau académico.
3.º
Condições de acesso
Têm acesso ao curso:
1) Os titulares de habilitação suficiente, desde que comprovem possuir as condições de acesso ao ensino superior e, cumulativamente, seis anos de bom e efectivo serviço docente até à data de matrícula e na área disciplinar do(s) grupo(s) de docência deste curso;
2) Os titulares de habilitação própria, desde que comprovem possuir seis anos de bom e efectivo serviço docente até à data de matrícula e na área disciplinar do(s) grupo(s) de docência deste curso;
3) Não são admitidos candidatos já profissionalizados em qualquer grupo.
4.º
Matrícula e inscrição
1 - É proibida a matrícula e inscrição, no mesmo ano lectivo, noutro curso da Universidade Aberta, assim como noutro estabelecimento e curso do ensino superior público ou particular e cooperativo.
2 - A inscrição processa-se numa ou mais disciplinas do plano de estudos.
3 - Não existem limitações quanto ao número mínimo ou máximo de unidades lectivas em que o estudante se pode inscrever nem da duração total do curso, salvo o previsto no n.º 1 do artigo 98.º dos Estatutos da Universidade.
4 - A matrícula dos docentes referidos no artigo 3.º só se efectiva mediante apresentação de documento oficial que comprove que o candidato possui as condições de acesso referidas no artigo 3.º
5.º
Direito a reinscrição
1 - É facultada a inscrição e a reinscrição para novas provas finais em unidades lectivas nas quais o estudante não tenha obtido aprovação em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção do curso sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º dos Estatutos.
6.º
Creditação
1 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível, poderá ser creditada, por equivalência, a formação académica anteriormente adquirida, mediante avaliação e a pedido dos interessados.
2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa de frequência de determinadas disciplinas do plano de estudos.
7.º
Plano de estudos
1 - O regime de valoração de créditos adoptados no curso é o da unidade de crédito (UC), definida, de acordo com a Associação Europeia de Universidades de Ensino a Distância (EADTU), por 10 UC, equivalente a duzentas e vinte horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas.
2 - Cada unidade de crédito corresponde a vinte e duas horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas, designadamente estudo, recepção de programas mediatizados e realização de trabalhos obrigatórios.
3 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo I.
4 - O valor global em créditos obtidos na aprovação final das unidades lectivas constantes do plano de estudos para obtenção de grau é: licenciatura - 220 UC.
8.º
Condições para a atribuição do grau académico
1 - A atribuição do grau de licenciado está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência:
a) Nas disciplinas obrigatórias constantes do anexo I, totalizando 175 UC;
b) Em disciplinas opcionais num total de 45 UC de entre as disciplinas em leccionação na Universidade Aberta, com excepção das constantes em despacho reitoral anualmente publicado para o efeito, e ou em disciplinas/acções de formação a que o júri atribua equivalência ou creditação, atendendo aos seus conteúdos específicos, carga horária, entidade formadora e desde que realizadas em estabelecimentos de ensino superior.
2 - A concessão do grau de licenciado obriga à obtenção de um mínimo de 40 UC em disciplinas realizadas na Universidade Aberta.
9.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada das classificações das disciplinas realizadas nos termos do artigo 8.º, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
10.º
Profissionalização
Aos formandos deste curso aplica-se a legislação em vigor sobre a profissionalização em serviço, definida pelo disposto nos artigos 6.º, 33.º e 43.º do Decreto-Lei 278/88, de 19 de Agosto, com a nova redacção dada pelo artigo 43.º do Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro.
10 de Abril de 2000. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.
ANEXO I
(ver documento original)