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Aviso 4197/2000, de 31 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4197/2000 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros torna público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal aprovou as alterações à estrutura orgânica do município e o respectivo quadro de pessoal, em sessão ordinária de 28 de Abril de 2000, cuja proposta havia sido aprovada pela Câmara Municipal por deliberação tomada em reunião ordinária realizada no dia 17 de Abril de 2000.

2 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Luís Gomes Vaz.

Estrutura orgânica do município de Macedo de Cavaleiros

Alteração

1 - A dinâmica que tem vindo a ser imprimida a todos os serviços do município impõe que se proceda, desde já, a alguns ajustamentos na estrutura orgânica do município, bem como no respectivo quadro do pessoal.

2 - A transferência de novas atribuições para o poder local que a Lei 159/99, de 14 de Setembro, impõe, a constante publicação de novos diplomas legais e suas alterações, o aumento significativo de processos contra-ordenacionais, a necessidade da elaboração de novos regulamentos impostos por lei e suas alterações, o aumento significativo de processos de expropriação e declaração de utilidade pública, etc., impõem que se providencie no sentido de dotar o município do indispensável sector jurídico.

3 - Pelo exposto, a estrutura orgânica do município, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 29 de Junho de 1996, passa a ter a seguinte redacção:

Capítulo I

Artigo 1.º

1 - ...

A) ...

a) ...

B) ...

a) ...

C) Serviços operativos:

a) ...

b) ...

c) Divisão dos Assuntos Jurídicos;

D) ...

a) ...

E) Serviços de informática.

Capítulo IV

Artigo 18.º-A

Da Divisão dos Assuntos Jurídicos

1 - Compete à Divisão dos Assuntos Jurídicos, directamente dependente do presidente da Câmara, dirigida por um chefe de divisão, licenciado em Direito, o exercício das actividades afectas a cada um dos sectores que a integram, coordenando a respectiva actividade.

A competência do jurista tem em vista a elaboração de pareceres, informação e estudos jurídicos e a intervenção casuística em processos disciplinares, de inquérito e sindicância.

2 - Aos sectores integrados na Divisão de Assuntos Jurídicos compete:

2.1 - Sector de Apoio Administrativo:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm na respectiva divisão;

b) Informar os processos burocráticos a cargo do Sector;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros dos seus serviços;

d) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

2.2 - Sector de Assessoria Jurídica:

a) Prestar assessoria jurídica ao executivo, aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos que dela careçam;

b) Emitir pareceres sobre matéria jurídica respeitante aos serviços municipais;

c) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico jurídico dos actos administrativos municipais;

d) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

e) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;

f) Informar previamente os pedidos de informação jurídica de entidades estranhas ao município, reorganizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou do serviço;

g) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e jurisprudência difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

h) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras e desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais actualizadas;

i) Organizar e assegurar a tramitação dos processos de desafectação de bens de domínio público;

j) Organizar os processos respeitantes à declaração de utilidade pública para expropriação, intervindo nas fases subsequentes, designadamente na posse administrativa, expropriação amigável ou litigiosa, constituição e funcionamento da arbitragem, indemnizações e recursos;

l) Instruir processos de inquérito e disciplinares, quando por via de razões devidamente fundamentadas pelos serviços competentes disso venha a ser incumbido e prestar apoio técnico jurídico nos demais casos quanto a regularidade formal dos processos, existência material dos factos, qualificação dos mesmos, gravidade das infracções e penas aplicáveis;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2.3 - Sector de Contencioso:

a) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo em tempo útil todos os elementos necessários existentes nos serviços e propondo, em conjugação com os mandatários judiciais nomeados, as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado;

b) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, bem como acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

c) Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa, organizar e acompanhar em toda a sua fase administrativa os mesmos processos, prestando-lhes todas as informações e elementos que este considere necessários para prosseguir os interesses da autarquia;

d) Instruir e assegurar a tramitação dos recursos hierárquicos, dos recursos do contencioso administrativo e das acções administrativas em que seja parte o município, acompanhando o respectivo processo no tribunal competente;

e) Promover a informação e acompanhamento das queixas, reclamações ou exposições de natureza jurídica ou administrativa, formuladas por particulares;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2.4 - Sector de Contra-Ordenações:

a) Organizar e acompanhar em todos os seus trâmites os processos de contra-ordenação em que a aplicação de coimas caiba à Câmara, procedendo à respectiva instrução, sempre que esta, nos termos legais, lhe seja superiormente cometida;

b) Promover a audição de arguidos em processos de contra-ordenação e tramitação por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;

c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2.5 - Sector de Fiscalização Municipal:

a) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos e posturas municipais, bem como de quaisquer outras normas, desde que tenham sido conferidas para tal;

b) Proceder às notificações e citações, quer pedidas pelos diversos serviços da Câmara quer por serviços a ela estranhos;

c) Elaborar e submeter à apreciação do chefe de divisão o relatório das actividades desenvolvidas.

Capítulo V

Artigo 19.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Levantar autos de contra-ordenações, nos termos do regime que regula aquele tipo de ilícito.

4 - É eliminado o artigo 20.º do capítulo VI.

5 - O artigo 21.º do capítulo VII, os artigos 22.º e 23.º do capítulo VIII e os artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do capítulo IX passam a designar-se, respectivamente, por artigo 20.º do capítulo VI, artigos 21.º e 22.º do capítulo VII e artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do capítulo VIII.

6 - O quadro de pessoal é alterado como se indica no mapa II.

7 - A representação gráfica da estrutura dos serviços do município é alterada como se indica no mapa I.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1791214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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