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Edital 206/2000, de 31 de Maio

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Texto do documento

Edital 206/2000 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Projecto de Regulamento do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e republicado em anexo a este, e, bem assim, em cumprimento do deliberado por esta Câmara Municipal na sua reunião realizada no dia 27 de Março de 2000, que o projecto de Regulamento do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena se encontra em fase de apreciação pública.

Nestes termos, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, do referido projecto de Regulamento.

E para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

28 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Proposta de Regulamento do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena

Preâmbulo

Com a promulgação da Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, em 14 de Outubro, começa-se a consagrar a interacção entre os agentes educativos locais e a comunidade local como o pilar fundamental da política educativa ao nível concelhio.

São propostas a criação de "[...] estruturas de âmbito [...], local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico" (n.º 2 do artigo 43.º da Lei de Bases).

Posteriormente, a reorganização das estruturas de ensino preconizadas no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, prevê, explicitamente, no artigo 2.º, a criação, por iniciativa do município, de "estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais [...]", as quais designa por conselhos locais de educação.

Verifica-se assim que há em todo este ordenamento jurídico uma clara e generalizada atitude de concretizar uma efectiva interacção entre a escola e a comunidade em que esta está inserida.

Os membros que aceitaram o desafio de fazer parte deste Conselho Local de Educação definiram reger-se pelos seguintes princípios gerais:

I - Princípios gerais

1 - O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena é uma instância consultiva que visa promover a articulação local da política educativa com outras políticas sociais através da participação dos diversos agentes e parceiros sociais.

2 - Ao Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena cabe, em geral, analisar e emitir parecer sobre as questões educativas do concelho, designadamente nos seguintes domínios:

2.1 - Concertação da acção educativa com outras intervenções sociais, em particular nas áreas da saúde, acção social, formação e emprego;

2.2 - Acompanhamento de medidas de desenvolvimento educativo, essencialmente no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico, do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida;

2.3 - Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere à rede de transportes escolares, alimentação e apoios sócio-educativos;

2.4 - Ordenamento da rede educativa e articulação dos recursos de educação e formação existentes a nível local;

2.5 - Promoção da qualidade do parque escolar;

2.6 - Prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

2.7 - Apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico e desportivo, bem como de preservação do ambiente e de educação para a cidadania.

3 - Ao Conselho Local de Educação cabe, ainda, pronunciar-se sobre a definição do projecto educativo do concelho, bem como apreciar os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos, incluindo a adopção de componentes curriculares locais.

II - Constituição

O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena é composto por dois órgãos - o plenário e a comissão executiva.

O plenário do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades/instituições concelhias:

Assembleia Municipal de Alcanena;

Câmara Municipal de Alcanena;

Juntas de freguesia do concelho de Alcanena;

Escola Secundária de Alcanena;

Escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Alcanena;

Escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Minde;

Delegado escolar do concelho de Alcanena, até à formação do agrupamento de Alcanena e consequente extinção daquele cargo;

Ensino recorrente e educação extra-escolar de Alcanena;

Cenformal - Centro de Formação das Escolas Associadas de Alcanena;

IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social;

Escola de Agricultura Francisco Margiochi, de Monsanto - Casa Pia de Lisboa;

CTIC - Centro Tecnológico das Indústrias do Couro;

Centro de Saúde de Alcanena;

CLA - Comissão Local de Acompanhamento de Alcanena, até à criação do conselho local de acção social;

Associações de pais das escolas do concelho de Alcanena;

Conselho Consultivo da Cultura e Desporto;

Comissão de Protecção de Menores de Alcanena/Alcanena;

GNR - Guarda Nacional Republicana;

Equipa de apoios educativos de Torres Novas;

Associação de estudantes das escolas do concelho de Alcanena;

Auxiliares de acção educativa do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

Educadores de infância;

Professores do 1.º ciclo do ensino básico;

Professores das escolas EB 2,3 de Alcanena e Minde e da escola secundária de Alcanena;

Ensino recorrente e extra-escolar de Alcanena;

Divisão de Acção Sócio-Cultural e Desportiva da Câmara Municipal.

A comissão executiva do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena tem a seguinte constituição:

Presidente do Conselho Local de Educação e um representante da Câmara Municipal de Alcanena;

Centro de Saúde de Alcanena;

Delegação Escolar de Alcanena;

Escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Alcanena;

Escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Minde;

Escola secundária de Alcanena;

Divisão de Acção Sócio-Cultural e Desportiva da Câmara Municipal.

O Conselho poderá constituir comissões de trabalho mais reduzidas em função da necessidade de tratar com uma maior especificidade os diferentes temas em análise. Para estas comissões poderão ser convidados a participar outros elementos que, pelas suas competências, constituam um reforço da qualidade do trabalho a desenvolver.

§ único. Qualquer alteração à presente constituição será aprovada, em 1.ª instância, no plenário do Conselho Local de Educação.

III - Reuniões

1 - O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena reunirá, em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano:

1.1 - No final do ano lectivo, em que apreciará as actividades desenvolvidas durante o ano lectivo e apresentará propostas para o ano seguinte;

1.2 - No início do ano lectivo, em que aprovará o plano de actividades para o ano lectivo em curso.

1.3 - O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena reunirá, extraordinariamente, a solicitação do presidente, secretários ou de dois terços dos membros deste conselho.

2 - A comissão executiva reunirá sempre que necessário ao normal cumprimento das suas competências.

IV - Competências

1 - Do plenário:

1.1 - Emitir pareceres a solicitação das entidades representadas neste conselho;

1.2 - Aprovar a proposta de projecto educativo concelhio;

1.3 - Acompanhar a realização do projecto educativo concelhio;

1.4 - Aprovar o seu plano anual de actividades;

1.5 - Aprovar o relatório anual de actividades;

1.6 - Eleger o presidente e dois secretários;

1.7 - Emitir parecer sobre a rede e carta escolar do concelho;

1.8 - Emitir parecer sobre as condições de funcionamento da acção social escolar.

2 - Da comissão executiva:

2.1 - Elaborar a proposta de projecto educativo concelhio;

2.2 - Acompanhar a implementação do projecto educativo concelhio;

2.3 - Elaborar o plano anual de actividades;

2.4 - Acompanhar a implementação do plano anual de actividades;

2.5 - Elaborar o relatório anual de actividades;

2.6 - Promover a coordenação dos planos anuais de actividades dos diferentes estabelecimentos de ensino;

2.7 - Emitir pareceres a solicitação do plenário, da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal de Alcanena;

2.8 - Pronunciar-se sobre a organização, implementação e funcionamento dos transportes escolares;

2.9 - Pronunciar-se sobre a rede e carta escolar do concelho;

2.10 - Pronunciar-se sobre as condições de funcionamento do parque escolar;

2.11 - Pronunciar-se sobre as condições de funcionamento da acção social escolar;

2.12 - Apoiar a elaboração dos projectos educativos das escolas de forma a assegurar a articulação com o projecto educativo concelhio;

2.13 - Promover a gestão integrada dos recursos educativos comunitários;

2.14 - Pronunciar-se sobre a adopção de componentes curriculares de âmbito local.

V - Apoio logístico

O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena terá como meios financeiros os que resultem de:

1) Verba anual a inscrever nos seus planos de actividades pela Câmara Municipal e juntas de freguesia do concelho;

2) Subsídios de entidades públicas e ou privadas que se disponham a colaborar financeiramente nos diversos projectos;

3) Receitas provenientes da prestação de serviços que possam ser prestados.

VI - Sede

O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena terá a sua sede na Casa da Cultura da Câmara Municipal de Alcanena.

VII - Duração do mandato

A duração do mandato é de dois anos, com início em Janeiro. Os membros do primeiro conselho local de educação terminarão o seu mandato em Dezembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1791192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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