Deliberação 636/2000. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Manchete, de que é titular Rádio Clube de Gaia - Serviço Local de Radiodifusão, Lda. - 1 - No dia 15 de Junho de 1999, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Manchete, na frequência de 102,1 MHz do concelho de Vila Nova de Gaia, de que é titular Rádio Clube de Gaia - SLRS, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Vila Nova de Gaia;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM na frequência de 102,1 MHz;
2.4 - Cópia do pacto social da requerente;
2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação e mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial da Rádio Manchete;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos conclui-se que a Rádio Clube de Gaia - SLRS, Lda.:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Manchete, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;
3.2 - Detém esse alvará desde 30 de Março de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia do respectivo pacto social;
3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97, uma vez que:
3.6 - Emite uma grelha de programas, cujas linhas gerais da programação e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;
3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Analisada a informação sobre a situação económico-financeira da empresa, verifica-se que os anos de 1997 e 1998 apresentam saldos positivos. O passivo acumulado nos exercícios anteriores, referente a dívidas ao Estado, está a ser regularizado por adesão ao chmado Plano Mateus, de acordo com documentação probatória que foi remetida a esta Alta Autoridade.
3.10 - De acordo com a informação facultada pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, sobre o alvará da Rádio Clube de Gaia foi ordenado um arresto para garantia e pagamento de débito e custos nos autos em que é requerente Maria Cármen dos Santos Rocha, uma das sócias da referida Rádio.
A declaração de arresto tem como único objecto o de proteger os interesses do credor, impedindo o arrestado de vender ou onerar o seu património e assim fazer com que o arrestante se encontre impossiblitado de satisfazer os seus créditos anteriores.
Nestes termos, o arresto não obsta à renovação do alvará e tornar-se-ia inútil caso a renovação não fosse obtida.
4 - Analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de Rádio Manchete, de que é titular Rádio Clube de Gaia - SLRS, Lda.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.
17 de Maio de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.