Deliberação 635/2000. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Nova Era, de que é titular Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, Lda. - 1 - No dia 15 de Junho de 1999, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Nova Era, na frequência de 101,2 MHz do concelho de Vila Nova de Gaia, de que é titular Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Vila Nova de Gaia;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM na frequência de 101,2 MHz;
2.4 - Cópia do pacto social da requerente;
2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação e mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial da Rádio Nova Era;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos conclui-se que a Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, Lda.:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação de Rádio Nova Era, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;
3.2 - Detém esse alvará desde 30 de Março de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia do respectivo pacto social;
3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97, uma vez que:
3.6 - Emite uma grelha de programas, cujas linhas gerais da programação e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;
3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Da documentação económico-financeira remetida para apreciação verifica-se uma situação claramente deficitária, entretanto resolvida pela empresa, mediante operações de saneamento financeiro de que faz prova em documentação avocada ao processo, da qual se destaca um aumento significativo do capital social, a regularização das dívidas ao Estado no quadro do Plano Mateus e o recurso à banca com empréstimos cujo montante foi já amortizado em 50%. Assim sendo, estão reunidas as condições bastantes para a emissão de parecer favorável da Alta Autoridade.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de Rádio Nova Era, de que é titular Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, Lda.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.
17 de Maio de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.