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Portaria 831/2000, de 29 de Maio

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Texto do documento

Portaria 831/2000 (2.ª série). - Considerando que a licenciada Maria Cecília Serpa de Lança Falcão da Fonseca Dias, técnica superior principal da carreira técnica superior de arquivo, vem exercendo funções dirigentes no cargo de director do Arquivo Distrital da Guarda, reúne os requisitos necessários para o acesso à categoria de assessor principal da mesma carreira e requereu a criação do respectivo lugar;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

É criado no quadro de pessoal do Arquivo Distrital da Guarda, constante do mapa VII anexo à Portaria 316/99, de 12 de Maio, um lugar de assessor principal da carreira de técnico superior de arquivo, a extinguir quando vagar.

31 de Março de 2000. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1790955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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