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Aviso 4153/2000, de 29 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4153/2000 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Vagos, em sessão realizada no dia 28 de Abril de 2000, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, a estrutura e organização dos serviços municipais depois de ter sido aprovada em reunião do executivo realizada no dia 11 do mesmo mês, consubstanciada nos documentos anexos.

2 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Carlos Bento.

Organização dos serviços municipais

Introdução

A reestruturação dos serviços municipais tem como objecto principal corrigir alguns desajustamentos detectados na estrutura precedente. Assim, foi elaborada uma nova estrutura funcional, tendo em conta os seguintes aspectos:

a) Autonomização das funções municipais com maior relevância no que diz respeito aos objectivos municipais e às responsabilidades envolvidas;

b) O ajustamento da estrutura orgânica à delegação de competências dos vereadores;

c) A reorganização dos procedimentos tendo em vista a maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;

d) Uma objectiva definição de funções e atribuição de responsabilidade, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

e) Melhor adequação à gestão por objectivos e à avaliação do desempenho;

f) A divisão de áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e consequente controlo interno;

g) A motivação e mudança de mentalidades no sentido do empenhamento de todos os funcionários e respectivos serviços, na prestação de um melhor serviço público.

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação e gestão

dos serviços municipais

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controle e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho de molde a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

1) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

2) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

3) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

4) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;

5) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

6) Aumento do prestígio do poder local.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

1) Sentido de serviço à população e aos cidadãos;

2) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;

3) Transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;

4) Qualidade e procura de contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização, e consequentemente aumentar a produtividade na prestação dos serviços à população;

5) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, associados a critérios de solidariedade.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor e, designadamente pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico legal aplicável à administração local.

2 - A gestão municipal atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas actividades.

4 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas pelos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica, bem como do equilíbrio financeiro.

5 - A gestão municipal deve atender ainda ao contacto directo com as populações e à descentralização de serviços.

6 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços municipais, ao controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho, bem como ao permanente diálogo e participação com a população.

Artigo 6.º

Da delegação

A delegação de competência será utilizada como instrumento de desburocratização e recionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões, com respeito pelo quadro legal existente.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 7.º

Quadro de pessoal

1 - A Câmara Municipal disporá da macroestrutura constante do anexo I.

2 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 8.º

Afectação e mobilidade do pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 1.º, proceder à afectação ou mobilidade do pessoal constante do anexo II.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade ou serviço, é da competência da respectiva chefia, com conhecimento prévio do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor quanto ao recrutamento do pessoal dirigente e de chefia, o recrutamento para cargos de pessoal dirigente poderá ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos departamentos, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 9.º

Competências comuns do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço com base nas orientações definidas pelos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica, bem como do equilíbrio financeiro, em especial:

1.1 - Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias com vista ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas necessárias para uma melhor funcionalidade dos serviços;

1.2 - Assistir, sempre que tal lhes seja determinado, às reuniões da Câmara Municipal e às sessões da Assembleia Municipal, bem como a quaisquer outras reuniões para que sejam solicitados;

1.3 - Distribuir, pelos funcionários, as diversas tarefas que lhes forem cometidas;

1.4 - Emitir, através de ordens de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;

1.5 - Coordenar as relações de serviços entre os diversos sectores sob a sua responsabilidade;

1.6 - Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços respectivos;

1.7 - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando os factos ao presidente da Câmara Municipal;

1.8 - Participar na classificação de serviço dos funcionários;

1.9 - Participar nas provas de selecção dos concursos de habilitação ou provimento do respectivo pessoal;

1.10 - Manter estreita colaboração com os restantes serviços do município, com vista a um eficaz desempenho das actividades a cargo do respectivo sector;

1.11 - Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento e relatório de actividades da Câmara em todas as matérias que respeitem aos seus serviços;

1.12 - Remeter aos serviços competentes os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu registo e arquivo;

1.13 - Executar outras funções que a lei lhe imponha, bem como os regulamentos e deliberações da Câmara;

1.14 - Assegurar um enquadramento adequado dos trabalhadores afectos ao departamento, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral e da sua capacitação e valorização profissionais;

1.15 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - Os dirigentes dos serviços de nível mais elevado, directamente dependentes do executivo, assistirão a todas as reuniões da Câmara ou da Assembleia Municipal, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados por aqueles órgãos, sempre que seja julgado conveniente pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

4 - Informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central.

Artigo 10.º

Competências do médico veterinário municipal

1 - O médico veterinário municipal depende hierárquica e disciplinarmente do presidente da Câmara.

2 - As competências e deveres do médico veterinário municipal são as constantes da legislação em vigor sobre a matéria.

3 - Cabe ainda ao médico veterinário municipal, no âmbito das suas atribuições e competências, entregar mensalmente ao presidente da Câmara um relatório das actividades desenvolvidas no concelho, bem como relatório das situações irregulares detectadas e diligências feitas para a sua resolução e ou proposta de procedimento a adoptar nessas situações.

Artigo 11.º

Delegações de competência

1 - Os directores de departamento municipal têm a faculdade de delegar nos chefes de divisão municipal algumas das suas funções, podendo também conferir-lhes o poder de subdelegar nos chefes de secção, desde que previamente autorizados pelo presidente da Câmara.

2 - Nas faltas e impedimentos, as funções do pessoal dirigente são cometidas, do:

a) Director de departamento ao chefe de divisão;

b) Chefe de divisão ao chefe de secção.

Artigo 12.º

Estrutura geral

Para efectivação das respectivas atribuições, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma, expressa graficamente no anexo I:

a) Dos serviços de apoio à presidência:

1 - Gabinete de Apoio à Presidência:

1.1 - Secretariado;

1.2 - Informação e relações públicas;

1.3 - Assessoria Jurídica;

1.4 - Planeamento estratégico;

2 - Serviço Municipal de Protecção Civil:

2.1 - Serviços operacionais;

2.2 - Serviços técnicos;

2.3 - Serviços administrativos;

b) Dos serviços de apoio à vereação:

Gabinete de Apoio à Vereação;

c) Dos serviços em geral:

1 - Departamento Administrativo e Financeiro:

1.1 - Divisão Administrativa:

1.1.1 - Secção de Secretaria Geral e Actas;

1.1.2 - Secção de Pessoal;

1.1.3 - Secção de Património, Notariado e Arquivo;

1.1.4 - Secção de Informática, Águas e Saneamento;

1.2 - Divisão Financeira:

1.2.1 - Tesouraria;

1.2.2 - Secção de Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Armazém;

1.2.3 - Secção de Contabilidade;

2 - Departamento de Desenvolvimento Económico e Social:

2.1 - Serviços de desenvolvimento económico:

2.2 - Serviços de educação e acção social:

2.3 - Divisão de Cultura, Desporto e Tempos Livres;

3 - Departamento de Planeamento e Obras:

3.1 - Divisão dos Serviços Operativos:

3.1.1 - Serviços de Apoio e Manutenção;

3.1.2 - Secção dos Serviços Operativos;

3.2 - Divisão de Obras Públicas:

3.2.1 - Secção Administrativa;

3.2.2 - Serviços técnicos:

3.3 - Divisão de Planeamento Urbanístico;

3.4 - Divisão de Obras Particulares:

3.4.1 - Secção Administrativa;

3.4.2 - Serviços técnicos:

3.4.3 - Fiscalização.

CAPÍTULO III

Gabinetes de apoio à presidência e vereação

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara Municipal, designadamente nos domínios de secretariado, da informação e relações públicas, da assessoria jurídica e do planeamento estratégico.

2 - No âmbito do secretariado, compete ao GAP:

2.1 - Organizar a agenda das audiências e fazer a sua marcação;

2.2 - Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa e outros acontecimentos em que o presidente da Câmara deva participar;

2.3 - Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

2.4 - Assegurar a expedição de convites para actos ou manifestações de iniciativa municipal;

2.5 - Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara;

2.6 - Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

2.7 - Prestar assistência técnica e administrativa ao presidente da Câmara;

2.8 - Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;

2.9 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das funções, horário de trabalho e outras do pessoal afecto ao gabinete.

3 - No âmbito da informação e relações públicas, compete ao GAP:

3.1 - Assegurar as relações públicas do município;

3.2 - A realização de tarefas relacionadas com a recolha, tratamento e difusão de informação municipal;

3.3 - Desenvolver os contactos com a comunicação social, divulgando as actividades do município;

3.4 - Elaborar e publicar o Boletim Municipal;

3.5 - Proceder à organização do ficheiro de moradas para expedição de informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal;

3.6 - Assegurar a redacção e divulgação de notas de imprensa e telex;

3.7 - Proceder à recolha de recortes de imprensa dos órgãos de comunicação social recebidos, tratá-los e divulgá-los pelos diferentes serviços municipais;

3.8 - Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa, sempre que assim seja decidido;

3.9 - Assegurar a publicidade do município nos órgãos de comunicação social.

4 - No âmbito da assessoria jurídica, compete ao GAP:

4.1 - Dar parecer e acompanhar em todos os seus trâmites os recursos contenciosos, as acções administrativas e demais processos judiciais em que o município e ou respectivos titulares sejam demandados;

4.2 - Exercer o patrocínio judiciário a processos, acções e recursos em que o município e ou membros dos seus órgãos, enquanto tal, sejam parte, quando determinado pelo executivo;

4.3 - Dar parecer, mediante despacho do presidente, em processos de outros departamentos;

4.4 - Prestar consultadoria jurídica ao presidente da Câmara;

4.5 - Dar parecer sobre projectos de regulamentos e posturas elaborados por outros departamentos ou comissões designadas para o efeito;

4.6 - Analisar, instruir e propor minutas de todos os contratos em que o município seja parte ou tenha interesse.

5 - No âmbito do planeamento estratégico, compete ao GAP:

5.1 - Promover um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente no âmbito do quadro comunitário de apoio e outros programas de apoio financeiro aos investimentos municipais;

5.2 - Promover e participar na realização de parcerias ou acções de cooperação com outros municípios e regiões da Europa e do mundo, nomeadamente os Países de Expressão Oficial Portuguesa, tendo em vista o desenvolvimento estratégico e conjuntural do município;

5.3 - Elaborar estudos e projectos de índole casuística relacionados com oportunidades de desenvolvimento do município;

5.4 - Realizar estudos de prospecção em áreas de interesse estratégico para o município;

5.5 - Apreciar e informar estudos e projectos casuísticos de interesse para o município;

5.6 - Colaborar com a gestão de projectos, programas e candidaturas relacionadas com o desenvolvimento do município e da região;

5.7 - Relacionar e coordenar parcerias institucionais públicas e privadas para a concretização de projectos e programas;

5.8 - Apoiar a preparação de projectos municipais.

Artigo 14.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete apoiar o presidente da Câmara na elaboração e implementação de planos e programas a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente:

1.1 - Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação das mesmas.

1.2 - Analisar e estudar as situações de grave risco colectivo, tendo em vista a adopção de medidas de prevenção.

1.3 - Elaborar planos municipais de emergência.

1.4 - Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos no município.

1.5 - Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do município.

1.6 - Criar condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a protecção civil.

1.7 - Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações e a realização de exercícios rotinando procedimentos de protecção civil.

1.8 - Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada.

1.9 - Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais indispensáveis para normalização da vida das comunidades afectadas por sinistro ou catástrofe.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funciona na directa dependência do presidente da Câmara, sendo seus objectivos os definidos na regulamentação em vigor.

3 - O Serviço Municipal de Protecção Civil integra o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil, cujas atribuições, competências, modo de funcionamento e composição são os constantes da legislação em vigor.

4 - O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil é dirigido pelo presidente da Câmara Municipal ou por um vereador seu delegado.

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio à Vereação

Ao Gabinete de Apoio à Vereação (GAV) compete prestar assessoria aos vereadores em regime de permanência no âmbito do secretariado, aplicando-se com as necessárias adaptações o regime previsto no n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Departamento Administrativo e Financeiro

Artigo 16.º

Direcção

O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um director de departamento municipal, directamente dependente do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Atribuições

São atribuições do Departamento Administrativo e Financeiro designadamente:

1) Promover, através dos respectivos grupos de actividade, a execução de todas as tarefas que se insiram naqueles domínios, de acordo com os critérios aplicáveis e critérios de boa gestão;

2) Dar apoio aos órgãos do município;

3) Promover a elaboração de estudos conducentes n melhoria de funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

4) Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço;

5) Colaborar com os demais serviços no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

6) Manter actualizados os bens patrimoniais do município;

7) Desenvolver todas as tarefas administrativas no que concerne à boa gestão de pessoal;

8) Organizar os documentos de prestação de contas e colaborar na elaboração do relatório de actividades, bem como no plano plurianual de investimentos e orçamento;

9) Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, nos Paços do Município, o arquivo administrativo municipal;

10) Organizar e promover acções regulares de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal da área administrativa do município.

Artigo 18.º

Competências do director do Departamento Administrativo e Financeiro

Para além das competências inerentes ao pessoal dirigente referidas no artigo 9.º, compete ao director do Departamento Administrativo e Financeiro:

1) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

2) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

3) A direcção e superintendência do pessoal afecto ao departamento;

4) Exercer as funções de notário privativo e de juiz de execuções fiscais.

Artigo 19.º

Substituição do director do Departamento Administrativo e Financeiro

O director do Departamento Administrativo e Financeiro será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos chefes de divisão deste Departamento, a designar pelo presidente da Câmara.

SECÇÃO I

Divisão Administrativa

Artigo 20.º

Atribuições

A Divisado Administrativa, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento Administrativo e Financeiro e tem como atribuições nomeadamente:

1) A direcção dos serviços, designadamente no âmbito do apoio administrativo geral aos órgãos da autarquia, do arquivo municipal, do património, notariado, informática e serviços gerais do município;

2) A gestão do quadro de pessoal da autarquia e a valorização dos recursos humanos.

SUBSECÇÃO I

Secção de Secretaria Geral e Actas

Artigo 21.º

Secretaria geral

São atribuições da secretaria geral executar as seguintes tarefas:

1) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços competentes;

2) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e directivas de carácter genérico;

3) Superintender e assegurar o serviço de telefone, funcionamento e limpeza de instalações;

4) Prestar a devida colaboração na realização de recenseamentos e eleições;

5) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

6) Assegurar a divulgação pelos serviços de todos os diplomas legais publicados no Diário da República, ou de quaisquer outros documentos com interesse para o município;

7) Executar, em geral, todas as tarefas administrativas não específicas de outros serviços;

8) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

9) Promover as encadernações do Diário do República;

10) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

11) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município, bem como emitir as correspondentes guias de receita;

12) Conferir os mapas de cobrança das taxas do mercado e passar as respectivas guias de receita;

13) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

14) Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, licenças e outras receitas;

15) Emitir guias de anulação de receitas da secção;

16) A expedição de avisos e de editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, não especialmente cometida às outras secções;

17) O registo de veículos particulares, processamento de respectivos documentos e concessão de licenças de condução;

18) Executar o expediente referente a licenças de uso e porte de arma de defesa, de caça e simples detenção de arma, bem como passar as respectivas licenças, e ainda organizar os processos de transferência de armas;

19) Organização do processo para a concessão de cartas de caçador;

20) Organizar o expediente, liquidação e cobrança relativos a processos de execuções fiscais;

21) Dar apoio ao médico veterinário municipal, bem como às matérias relacionadas com a sanidade pecuária;

22) Dar apoio ao aferidor de pesos e medidas, no âmbito das tarefas relacionadas com a metrologia;

23) Organizar os processos para a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo, e emissão dos respectivos alvarás, bem como dar apoio em todas a matérias relacionadas com o cemitério municipal;

24) Organizar, instruir e acompanhar os processos de expropriação;

25) Organizar o registo e identificação dos feirantes e cobrar as respectivas taxas;

26) Organizar o registo de identificação dos vendedores ambulantes que operam na área do município e cobrar as respectivas taxas;

27) Organizar, instruir e acompanhar os processos de contra-ordenação.

Artigo 22.º

Actas

São atribuições dos serviços de actas executar as seguintes tarefas:

1) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos municipais;

2) Elaborar as actas das reuniões da Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

3) Elaborar as convocatórias dos órgãos do município;

4) Emitir certidões ou extractos de actas dos órgãos do município;

5) Preparar e dar a conhecer a agenda respeitante aos assuntos a tratar em reunião da Câmara Municipal ou sessão da Assembleia Municipal;

6) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas sessões da Assembleia Municipal;

7) Organizar o ficheiro de deliberações dos órgãos do município;

8) Promover a numeração das actas da Câmara e Assembleia Municipal;

9) Assegurar a atempada difusão pelos serviços das deliberações tomadas pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

SUBSECÇÃO II

Secção de Pessoal

Artigo 23.º

Pessoal

São atribuições da Secção de Pessoal, executar as seguintes tarefas:

1) Assegurar o atendimento do pessoal;

2) Secretariar as reuniões da comissão paritária sobre a avaliação e classificação dos trabalhadores;

3) Assegurar o expediente do recrutamento e selecção do pessoal;

4) Assegurar todo o processamento e expediente relativo a quadros e carreiras;

5) Assegurar o movimento do pessoal e seu cadastro, permanentemente actualizado;

6) Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal da autarquia;

7) Prestar o apoio administrativo e colaborar nos processos de inquérito e disciplinares;

8) Lavrar contratos de pessoal;

9) Executar todos os procedimentos e acções administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferências, promoção e cessação de funções do pessoal;

10) Promover o processo de avaliação e classificação de serviço dos funcionários;

11) Elaborar as listas de antiguidade;

12) Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal;

13) Manter actualizada uma base de dados, para uso exclusivo do serviço, sobre a situação do pessoal;

14) Colher os elementos necessários à elaboração de estatísticas e balanço social do pessoal da autarquia;

15) Solicitar a verificação de faltas e licenças e assegurar o expediente respeitante a juntas médicas;

16) Proceder à elaboração dos mapas de férias, prover a sua aprovação e proceder à distribuição pelos sectores depois de aprovados;

17) Organizar os processos de contratação a prazo e prestação de serviços;

18) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

19) Assegurar o processamento de vencimentos de pessoal;

20) Elaborar as estatísticas necessárias para a gestão dos recursos;

21) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal e às alterações que se mostrem necessárias;

22) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores, de acordo com as normas em vigor;

23) Elaborar mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos trabalhadores;

24) Proceder ao controlo da assiduidade e promover os necessários procedimentos junto dos serviços respectivos;

25) Processar ou fornecer à secção de contabilidade os elementos necessários para o pagamento das remunerações devidas por serviços prestados, através de contratos com a Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO III

Secção de Património, Notariado e Arquivo

Artigo 24.º

Património

São atribuições dos serviços de património executar as seguintes tarefas:

1) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis;

2) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços, ou cedido pela Câmara a outros organismos;

3) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

4) Tratar de seguros de prédios, bens móveis e veículos pertencentes à Câmara;

5) Garantir o controlo de todos os bens existentes nas escolas e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do município;

6) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação, e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica, bem como proceder à descrição, identificação e utilização dos prédios;

7) Executar as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

8) Executar todo o expediente relacionado com a alienação e aquisição de bens;

9) Proceder à identificação dos bens, através de etiquetas remissivas aos respectivos registos;

10) Proceder à execução das demais atribuições que lhe vierem a ser conferidas pelo Regulamento do Património e Cadastro, aquando da implementação do POCAL.

Artigo 25.º

Notariado

O notariado privativo funciona na directa dependência do director do Departamento, competindo-lhe:

1) Preparar os actos ou contratos em que a Câmara é outorgante, de acordo com as respectivas deliberações ou decisões do presidente;

2) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga dos contratos ou outros actos bilaterais;

3) Preparar os elementos necessários à elaboração dos contratos escritos;

4) Passar certidões sobre matéria de sua competência;

5) Organizar os documentos respeitantes nos livros de notas, os ficheiros de escrituras, registar os actos notariais e os respectivos selos e emolumentos;

6) Elaborar relações e resumos dos actos e remetê-los às entidades competentes;

7) Escriturar e actualizar os livros inerentes ao notariado, bem como assegurar, atempadamente, a assinatura da correspondência e documentos inerentes;

8) No âmbito do património imobiliário remeter à Secção de Património toda a documentação necessária ao registo e actualização do cadastro de bens.

Artigo 26.º

Arquivo

São atribuições dos serviços de arquivo executar as seguintes tarefas:

1) Assegurar a recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência recebida e enviada;

2) Registar e expedir a correspondência dirigida a terceiras entidades;

3) Manter actualizados os ficheiros de suporte e controlo de correspondência recebida e enviada;

4) Colaborar na actualização sistemática do plano de classificação de arquivo;

5) Assegurar a distribuição do expediente pelos vários serviços, de acordo com os despachos proferidos;

6) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

7) Assegurar o bom funcionamento do arquivo da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO IV

Secção de Informática, Águas e Saneamento

Artigo 27.º

Informática

São atribuições dos serviços de informática executar as seguintes tarefas:

1) Interagir com o sistema, recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento e exploração;

2) Accionar e manipular os equipamentos periféricos de cada configuração, municiando os respectivos consumíveis e vigiando regularmente o seu funcionamento;

3) Desencadear os procedimentos definitivos e configurados para a operação do sistema;

4) Executar os trabalhos previstos no plano de exploração e manter registo das operações efectuadas;

5) Identificar as anomalias do sistema e desencadear as acções de regularização requeridas;

6) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes de informação;

7) Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, e colaborar em tarefas de recuperação da informação;

8) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos;

9) Gerir os suportes físicos da informação, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar;

10) Assegurar a distribuição dos suportes físicos da informação;

11) Promover formação aos funcionários no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham;

12) Assegurar a gestão do sistema informático e a sua manutenção, bem como o tratamento regular da informação.

Artigo 28.º

Águas e saneamento

Aos serviços de águas e saneamento compete, designadamente:

1) Proceder à leitura e facturação dos consumos de água e saneamento;

2) Proceder à cobrança dos consumos de água e saneamento, directamente junto dos consumidores ou através de outros meios, designadamente transferência bancária;

3) Receber os pedidos de instalação de ramais;

4) Registar e comunicar reclamações de avarias;

5) Enviar às respectivas divisões as ordens de ligação e cortes de água e saneamento;

6) Enviar às entidades oficiais os elementos estatísticos respeitantes no serviço;

7) Manter actualizado o cadastro de consumidores;

8) Manter actualizado o ficheiro dos consumidores de cobrança bancária;

9) Efectuar se for caso disso as operações de débito ao tesoureiro para efeitos de cobrança;

10) Elaborar as ordens de serviço referentes à movimentação de contadores, designadamente substituições ou cortes;

11) Atender e prestar informações ao público sobre todos os assuntos que respeitem ao sector;

12) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, na parte que lhe for aplicável.

SECÇÃO II

Divisão Financeira

Artigo 29.º

Atribuições

A Divisão Financeira, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento Administrativo e Financeiro e tem como atribuição nomeadamente:

1) Apoiar o órgão executivo na definição da política e linhas de estratégia financeira do município;

2) Implementar o POCAL;

3) Coordenar as actividades e operações conducentes à elaboração dos documentos legais inerentes à contabilidade autárquica;

4) Elaborar estudos de natureza financeira que sejam necessários no âmbito das actividades desenvolvidas pelo município;

5) A coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da gestão financeira, do controlo e registo de bens da autarquia e da arrecadação de receitas e efectivação da despesa;

6) Colaborar com todos os serviços municipais, tendo em vista a realização de estudos e previsões financeiras para um eficaz auxílio na preparação dos instrumentos contabilísticos previstos no plano oficial de contas;

7) Fiscalizar e garantir o correcto funcionamento da tesouraria;

8) Colaborar no estudo da situação económica e financeira do município;

9) Promover a preparação dos elementos necessários à elaboração do orçamento e demais documentos financeiros;

10) Controlar os registos contabilísticos dos procedimentos relativos ao movimento das receitas e das despesas;

11) Controlar a classificação orçamental;

12) Verificar toda a documentação de despesa;

13) Controlar a execução das tarefas das unidades orgânicas sob a sua responsabilidade;

14) Organizar os processos para a obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras;

15) Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico-financeiro;

16) Controlar a execução do orçamento, determinando o necessário processamento das respectivas revisões e alterações;

17) Assegurar o registo contabilístico dos procedimentos relativos à arrecadação das receitas e realização de despesas;

18) Acompanhar as contas correntes camarárias, propondo medidas para a sua gestão;

19) Controlar os custos das obras, fornecimentos ou acções municipais;

20) Prestar informações e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade e executar todas as funções inseridas na sua área de competência.

SUBSECÇÃO I

Tesouraria

Artigo 30.º

Atribuições

A tesouraria, a cargo de um tesoureiro, está directamente dependente do chefe de divisão financeira e tem como atribuições, nomeadamente:

1) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais;

2) Efectuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizados e conferidos;

3) Promover as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

4) Registar o diário da tesouraria, o resumo diário de tesouraria e a conta corrente de documentos;

5) Transferir diariamente para a contabilidade todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito, guias de reposições e outros escriturados no respectivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;

6) Zelar pela segurança das existências em cofre e controlar as contas bancárias;

7) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

8) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente determinadas;

9) Remeter aos empreiteiros, fornecedores ou outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados.

SUBSECÇÃO II

Secção de Aprovisionamento, Gestão de Stocks e Armazém

Artigo 31.º

Aprovisionamento

Os serviços de aprovisionamento têm como atribuições, nomeadamente:

1) Proceder às compras de bens necessários ao regular funcionamento dos serviços e à prossecução das suas actividades, depois de devidamente autorizadas;

2) Proceder às aquisições de serviços necessários após a realização de consultas aos seus possíveis prestadores;

3) Desenvolver as acções necessárias com vista à realização de consultas e ou concursos para a aquisição de bens e serviços nas modalidades e procedimentos legalmente exigidos, acompanhando os respectivos processos em todas as suas fases;

4) Assegurar as compras de materiais indispensáveis ao regular funcionamento dos diversos serviços municipais depois de devidamente autorizadas;

5) Manter actualizados os ficheiros dos fornecedores de bens e serviços, bem como dos respectivos preços e condições de venda;

6) Participar na preparação de programas de concurso e caderno de encargos para consultas e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;

7) Elaborar os correspondentes contratos de fornecimento;

8) Colaborar com os restantes serviços, em especial da Divisão Financeira, com vista ao eficaz funcionamento dos mesmos.

Artigo 32.º

Gestão de stocks e armazém

Os serviços de gestão de stocks e armazém têm como atribuições:

1) Recepcionar as guias de remessa enviadas pelos fornecedores, procedendo à respectiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade do material ou equipamento;

2) Certificar a qualidade e quantidade do material recebido;

3) Manter actualizadas as provisões das entradas dos materiais em armazém, em quantidades e prazos;

4) Elaborar os inventários, qualitativos e quantitativos, em conformidade com as normas estabelecidas;

5) Manter actualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço, possibilitando uma informação atempada e fácil sobre cada um;

6) Proceder às demais funções de carácter técnico-administrativo inerentes à aquisição de materiais, nomeadamente no que se refere a todo o tipo de requisições ao exterior;

7) Conferir as guias de remessa e as facturas referentes aos bens e serviços adquiridos, através, designadamente, da verificação das respectivas condições oferecidas pelos fornecedores em proposta prévia e superiormente aprovada;

8) Fornecer informação estatística de apoio à gestão económica e financeira;

9) Implementar medidas que facilitem a recepção, conferência e arrumação de bens;

10) Dispor as quantidades armazenadas devidamente arrumadas e referenciadas, visando facilitar os acessos e movimentações;

11) Proteger os bens da deterioração e roubo;

12) Registar, correcta e atempadamente, as entradas e saídas de cada material em armazém;

13) Manter devidamente actualizadas as fichas de existências e controlo dos materiais em armazém;

14) Colaborar com os restantes serviços, em especial da Divisão financeira, com vista ao eficaz funcionamento dos mesmos.

SUBSECÇÃO III

Secção de Contabilidade

Artigo 33.º

Contabilidade orçamental

São atribuições dos serviços de contabilidade orçamental, designadamente:

1) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento e demais documentos contabilísticos;

2) Conferir e promover a regularização das anulações dos fundos permanentes, nos prazos legais;

3) Proceder à emissão de documentos de receita e de despesa, nomeadamente de guias de receita virtual, de ordens de pagamento a fornecedores, de remunerações e de operações de tesouraria;

4) Registar e controlar os registos de despesas a nível de cabimentação, liquidação e pagamentos;

5) Controlar as despesas de tesouraria;

6) Organizar a conta corrente de débito à tesouraria;

7) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesa;

8) Proceder ao tratamento de dados contabilísticos de base, assegurando a escrituração dos documentos contabilísticos necessários à prestação de contas, apuramento de resultados e gestão geral, nos termos gerais e regulamentares vigentes;

9) Fornecer os documentos necessários à organização dos processos de contribuição autárquica, empréstimos, subsídios ou outros meios de obtenção de receita;

10) Proceder à emissão de débitos à tesouraria;

11) Assegurar o expediente administrativo, dactilográfico e de arquivo inerente à secção;

12) Manter devidamente organizada a documentação das gerências findas;

13) Organizar o balanço, a demonstração de resultados e o relatório de gestão;

14) Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e fornecedores e mapas actualizados dos empréstimos;

15) Elaborar balancetes mensais;

16) Assegurar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas e à efectivação de despesa;

17) Remeter ao Tribunal de Contas, à contabilidade pública e aos departamentos centrais ou regionais da administração pública os elementos obrigatórios por lei.

Artigo 34.º

Contabilidade de custos

São atribuições dos serviços de contabilidade de custos, nomeadamente:

1) Determinar os custos de cada unidade;

2) Determinar o apuramento dos custos de obras e fornecimentos das diversas unidades orgânicas, visando a contabilidade do plano;

3) Proceder à escrituração e controlo do IVA;

4) Fornecer os elementos necessários à organização das contas do município;

5) Manter devidamente organizado o ficheiro de preços de materiais e de mão-de-obra necessários à discriminação dos custos obra/acção;

6) Colaborar com todos os serviços, tendo em vista o regular funcionamento do circuito classificativo das obras/acções do plano.

CAPÍTULO V

Departamento de Desenvolvimento Económico e Social

Artigo 35.º

Direcção

O Departamento de Desenvolvimento Económico e Social, a cargo de um director de departamento municipal, está directamente dependente do presidente da Câmara.

Artigo 36.º

Atribuições

São atribuições do Departamento de Desenvolvimento Económico e Social, nomeadamente:

1) Propor superiormente medidas para o desenvolvimento dos equipamentos desportivos, culturais, sociais, escolares, tempos livres e biblioteca;

2) Elaborar estudos sobre a situação sócio-cultural e desportiva do concelho;

3) Avaliar o grau de cumprimento das actividades sócio-culturais e desportivas;

4) Assegurar a gestão dos equipamentos e meios desportivos, culturais, sociais, escolares e biblioteca;

5) Propor normas de funcionamento dos equipamentos sócio-culturais e desportivos;

6) Incentivar e dinamizar iniciativas sócio-culturais e desportivas na área do município;

7) Estudar formas de promoção do concelho nas áreas comercial e industrial, por forma a desenvolver a zona industrial, aí fixando novas indústrias, e melhorar o sector comercial, promovendo a criação de novos estabelecimentos comerciais ou renovando os existentes;

8) Estudar, propor e promover medidas de estímulo a apresentar aos operadores turísticos do concelho, a nível hoteleiro ou outro, que se distingam pelo espírito de serviço público e na prática de qualidade que prestigie e valorize o município;

9) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios.

SECÇÃO I

Artigo 37.º

Serviços de desenvolvimento económico

Aos serviços de desenvolvimento económico compete, nomeadamente:

1) Analisar a evolução da situação turística, industrial, comercial e agrícola do concelho;

2) Promover o desenvolvimento do turismo local, propondo medidas tendentes à sua concretização;

3) Estabelecer os contactos com entidades oficiais e privadas ligadas aos vários sectores económicos;

4) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

5) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo, ao comércio, indústria e agricultura através de estudos que conduzam à tomada de decisão das intervenções necessárias por parte da Câmara Municipal;

6) Propor e desenvolver acções de acolhimento dos turistas;

7) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo, da agricultura, do comércio e da indústria;

8) Superintender na gestão das estruturas de apoio ao turismo;

9) Manter a Câmara Municipal permanentemente informada dos programas comunitários ou nacionais de apoio às várias actividades produtivas, e promover a sua divulgação aos interessados, coordenando a actuação conjunta de eventuais candidaturas a esses programas pelos investidores no concelho;

10) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como acções de prevenção e profilaxia;

11) Realizar acções conjuntas com o centro de saúde e outros serviços e entidades vocacionadas para intervir na área da saúde;

12) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da saúde.

SECÇÃO II

Artigo 38.º

Serviços de educação e acção social

Aos serviços de educação e acção social compete, nomeadamente:

1) Organizar, manter e desenvolver, em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares, a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;

2) Estudar as carências em equipamentos educativos e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

3) Propor a execução de acções de construção, reparação e conservação dos edifícios escolares dos níveis de ensino pré-escolar e básico ou outras que venham a recair sob a responsabilidade do município;

4) Fomentar e apoiar actividades complementares de acção educativa, nomeadamente nos programas de apoio ao ensino, propostas pelas estruturas do Ministério da Educação;

5) Fomentar e apoiar as acções a nível de educação de base de adultos;

6) Avaliar as necessidades de formação escolar e técnico-profissional ao nível do município, com vista à sua satisfação pelo sistema de ensino;

7) Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino oficiais previstos na lei;

8) Assegurar a recolha de informação e organização de auxílio a estudantes no âmbito da acção social escolar;

9) Estabelecer a ligação escola/meio ambiente através da realização de acções em colaboração com as escolas;

10) Colaborar na detecção das carências educativas e sociais do ensino pré-escolar e básico e propor as medidas adequadas e executar as acções programadas;

11) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade;

12) Propor medidas adequadas a incluir no plano de actividades anuais e plurianuais;

13) Executar as acções que na área do sector estejam previstas naquele plano;

14) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados pelo município;

15) Colaborar no estudo de detecção de carências da população e nas acções de formação de base e complementar de adultos;

16) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

17) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação.

SECÇÃO III

Artigo 39.º

Divisão de Cultura, Desporto e Tempos Livres

A Divisão de Cultura, Desporto e Tempos Livres, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende do director do Departamento de Desenvolvimento Económico, e tem como atribuições, nomeadamente:

1) Assegurar a gestão de equipamentos culturais do município;

2) Propor acções para fomentar as artes tradicionais da região, designadamente o folclore, a música popular, o teatro, as actividades artesanais e promoção de estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

3) Propor e promover a divulgarão e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem assim de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

4) Organizar e manter actualizado o ficheiro das associações, bem assim das actividades por estas desenvolvidas;

5) Apoiar o desenvolvimento do associativismo;

6) Assegurar o estabelecimento de contactos regulares com as colectividades desportivas e recreativas, fomentando o seu desenvolvimento;

7) Assegurar a realização de iniciativas desportivas, promovendo a articulação com as colectividades ou grupos desportivos e recreativos;

8) Apoiar a realização de provas desportivas promovidas por outros agentes;

9) Apoiar o desporto escolar;

10) Propor acções tendentes à construção de instalações e à aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

11) Colaborar com os organismos regionais e nacionais nos seus programas de apoio à juventude;

12) Controlar o estado de conservação do equipamento desportivo;

13) Elaborar propostas de normas de utilização dos equipamentos desportivos municipais;

14) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

15) Apoiar e organizar eventos para as crianças, jovens, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

16) Dar apoio à ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;

17) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, nomeadamente rio, mata e praia;

18) Superintender na gestão da piscina municipal;

19) Apresentar propostas sobre o desenvolvimento da biblioteca e assegurar a sua gestão;

20) Assegurar a existência de condições de segurança das instalações.

CAPÍTULO VI

Departamento de Planeamento e Obras

Artigo 40.º

Direcção

O Departamento de Planeamento e Obras é dirigido por um director de departamento municipal, directamente dependente do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Atribuições

São atribuições do Departamento de Planeamento e Obras, designadamente:

1) Direcção do pessoal afecto ao Departamento;

2) Direcção das actividades a cargo do Departamento e coordenação das actividades das divisões;

3) Colaboração na elaboração do plano plurianual de investimentos e orçamento municipal;

4) Coordenação do relatório de actividades do departamento;

5) Coordenação da elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento;

6) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas e equipamentos sociais sob a sua responsabilidade;

7) Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas do município;

8) Praticar os actos e tarefas necessários à concepção, promoção, definição e regulamentação dos instrumentos de gestão territorial, sua articulação e implementação;

9) Viabilizar uma parceria transparente e co-responsabilizante entre o município e os particulares promotores imobiliários que conduza à recuperação e requalificação das zonas urbanas construídas, com vista à melhoria da sua qualidade para uma vivência humana sadia e confortável, e para os interesses do desenvolvimento harmonioso do concelho;

10) Implementar um sistema de gestão e regulamentação que conduza à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível da urbanização e edificação;

11) Gerir o sistema de informação e controlo dos processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e a informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo.

SECÇÃO I

Divisão dos Serviços Operativos

Artigo 42.º

Atribuições

A Divisão dos Serviços Operativos, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento de Planeamento e Obras, e tem como atribuições a gestão dos serviços de apoio e manutenção, dos serviços operativos e do pessoal administrativo necessário à prossecução dos objectivos.

Artigo 43.º

Serviços de Apoio e Manutenção

Aos Serviços de Apoio e Manutenção compete designadamente:

1) Garantir o funcionamento e manutenção do equipamento eléctrico e electromecânico dos equipamentos do município;

2) Assegurar a manutenção das instalações eléctricas dos edifícios municipais, promovendo vistorias regulares para o efeito;

3) Dirigir as oficinas de reparação auto, serralharia, electricidade, carpintaria e pintura;

4) Dirigir o parque auto e o serviço de manutenção de viaturas e máquinas e assegurar o seu funcionamento;

5) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e veículos e propor as medidas adequadas;

6) Assegurar a manutenção e o controlo das viaturas municipais;

7) Propor que sejam abatidos ou vendidos os materiais da divisão dados como incapazes;

8) Manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

9) Assegurar o abastecimento de combustíveis e óleos às máquinas e viaturas;

10) Diligenciar, com a devida antecedência, no sentido de serem adquiridos os bens necessários ao bom funcionamento do parque auto, por forma a serem efectuados atempadamente os necessários concursos, nos termos da lei;

11) Manter actualizado o livro de registo de quilómetros e fichas de manutenção;

12) Propor, sempre que for caso disso, a substituição de qualquer máquina ou viatura que deixe de apresentar condições de operacionalidade ou de segurança;

13) Prestar todo o apoio necessário no âmbito da reparação e conservação dos bens móveis e imóveis do município;

14) Organizar a cedência de máquinas ou viaturas, quando solicitados pelos serviços municipais, juntas de freguesia, colectividades, associações, instituições e outros organismos públicos, de acordo com ordens superiores.

Artigo 44.º

Secção dos Serviços Operativos

À Secção de Serviços Operativos compete designadamente:

1) A construção, modificação, conservação ou pavimentação das vias de comunicação a cargo do município, por administração directa, sempre que tal seja determinado superiormente;

2) Fiscalizar as obras por administração directa;

3) Proceder à distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade que faz parte da divisão;

4) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

5) Preparar concursos de fornecimento de materiais necessários às actividades da divisão;

6) Participar na definição do programa de obras a implementar pelo município e juntas de freguesia;

7) Assegurar o apoio necessário às juntas de freguesia na execução de trabalhos em caminhos paroquiais e vicinais;

8) Efectuar estudos com vista à regulamentação do trânsito;

9) Executar obras relativas ao trânsito;

10) Propor a aquisição de material de sinalização;

11) Administrar o cemitério sob a jurisdição municipal;

12) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

13) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes ao cemitério;

14) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas covas;

15) Promover inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito;

16) Informar a Câmara Municipal sobre jazigos e sepulturas abandonados, com vista à declaração de prescrição a favor do município;

17) Colaborar com os respectivos serviços administrativos na organização e actualização dos registos relativos às inumações, exumações, trasladações, sepulturas perpétuas, ossários e jazigos particulares;

18) Colaborar na organização dos processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e para jazigos;

19) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

20 -Velar pelo cumprimento dos horários do funcionamento do cemitério;

21) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço no cemitério;

22) Procederá remoção, despejo e tratamento de resíduos sólidos domésticos;

23) Proceder à execução dos serviços de limpeza pública, designadamente sanitários, varredura e lavagem de arruamentos, limpeza do mercado, monumentos, ruas, praças e outros espaços públicos;

24) Proceder à distribuição e colocação de contentores, papeleiras, vidrões e outros na via pública, bem como proceder à sua limpeza e conservação, implementando sempre que possível ecocentros;

25) Proceder à recolha e transporte de resíduos sólidos depositados nos recipientes e distribuídos na via pública;

26) Proceder à remoção ou eliminação de vegetação espontânea que surja nos espaços públicos, arruamentos, passeios e outras áreas;

27) Colaborar com outros serviços na promoção de campanhas de sensibilização da população no âmbito da higiene pública;

28) Assegurar o serviço de limpeza de fossas sépticas;

29) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

30) Executar a ligação às redes de distribuição de água de novos consumidores e colocar os respectivos contadores;

31) Assegurar o funcionamento das estações elevatórias de água e de tratamento de água;

32) Promover a desinfecção das redes de distribuição de água;

33) Promover a inventariação e actualização do cadastro das redes de água;

34) Promover de imediato a reparação de roturas ocorridas nas condutas da rede de distribuição de água;

35) Executar a ligação à rede de esgotos dos prédios situados nas áreas servidas por colector público;

36) Assegurar o funcionamento dos sistemas de tratamento de águas residuais;

37) Promover a desinfestação das redes de esgotos;

38) Promover a inventariação e actualização do cadastro da rede de esgotos;

39) Assegurar o funcionamento das estações de águas residuais;

40) Propor e desenvolver acções que visem defender a orla costeira, designadamente as zonas de praia, dunas e águas marítimas;

41) Assegurar a plantação, conservação e reparação dos parques, jardins e zonas verdes;

42) Promover a arborização dos espaços públicos municipais e colaborar com entidades públicas e privadas na arborização de outros espaços;

43) Promover a construção de jardins, zonas verdes e viveiros municipais;

44) Providenciar a organização e manutenção do cadastro da arborização das áreas urbanas;

45) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

46) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

47) Promover os serviços de poda das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;

48) Prestar apoio às juntas de freguesia, escolas e outras entidades de interesse público na criação, desenvolvimento e conservação de zonas ajardinadas e espaços verdes;

49) Gerir e conservar os materiais e equipamentos do sector;

50) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO II

Divisão de Obras Públicas

Artigo 45.º

Atribuições

A Divisão de Obras, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento de Planeamento e Obras, e tem como atribuições a gestão dos serviços técnicos das obras públicas, designadamente em matéria de projectos, desenho, topografia e fiscalização de obras, bem como do pessoal administrativo necessário à prossecução dos objectivos.

Artigo 46.º

Secção Administrativa

À Secção Administrativa compete designadamente:

1) Organizar e instruir os processos de obras públicas no âmbito do sector, a executar por empreitada de acordo com o regime geral em vigor;

2) Participar no acompanhamento e apoio das tarefas inerentes às comissões de análise e adjudicação das empreitadas;

3) Organizar e instruir os processos de fornecimento de projectos de obras públicas;

4) Acompanhar e controlar o desenvolvimento dos processos de concurso de obras públicas até à recepção definitiva das mesmas;

5) Organizar e manter actualizado o arquivo da Divisão de Obras Públicas;

6) Informar mensalmente os superiores hierárquicos da fase processual em que se encontram os processos de concurso;

7) Executar todas as tarefas administrativas inerentes à Divisão de Obras Públicas.

Artigo 47.º

Serviços técnicos

Aos serviços técnicos compete designadamente:

1) Realizar todos os trabalhos de topografia inerentes ao Departamento de Planeamento e Obras;

2) Efectuar levantamentos topográficos, seu cálculo e projecção;

3) Apoiar trabalhos topográficos diversos, incluindo estudos e planos urbanísticos;

4) Piquetagem de arruamentos, levantamentos de perfis longitudinais e transversais;

5) Proceder ao acompanhamento topográfico das obras em curso;

6) Fornecer as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e pelos serviços do município;

7) Executar todas as tarefas na área de desenho inerentes ao Departamento de Planeamento e Obras;

8) Executar tarefas na área de desenho a pedido de outras unidades orgânicas e autorizadas superiormente;

9) Elaborar estudos e preparar os processos referentes a medições, orçamentos, cadernos de encargos e programas de concurso das obras do departamento;

10) Prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais a executar por entidades estranhas à Câmara Municipal;

11) Elaborar processos de concurso de obras e participar na apreciação das propostas.

12) Elaborar listas de empreiteiros, segundo as especialidades, para os concursos limitados;

13) Elaborar autos de medição e fiscalizar a execução dos trabalhos;

14) Cumprir e fazer cumprir o estipulado no regime jurídico das empreitadas.

SECÇÃO III

Divisão de Planeamento Urbanístico

Artigo 48.º

Atribuições

A Divisão de Planeamento Urbanístico, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende directamente do director de departamento de planeamento e obras e tem como atribuições, nomeadamente:

1) Promover a elaboração, revisão e alteração de planos municipais de ordenamento do território, quer directamente, quer através da adjudicação a terceiros;

2) Coordenar a execução dos planos de ordenamento do território em vigor, promovendo as respectivas actualizações;

3) Promover e assegurar a gestão informatizada dos planos;

4) Organizar e manter actualizado o sistema de informação geográfica;

5) Estudar e propor acções e medidas de planeamento e desenvolvimento do município e colaborar na definição dos respectivos estudos, planos e estratégias;

6) Manter-se informada sobre iniciativas, estudos, planos, projectos ou acções da administração central e local que possam directa ou indirectamente ter reflexos na vida do município;

7) Elaborar projectos em execução dos planos traçados e das estratégias definidas para a realização das obras que a Câmara delibere executar;

8) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos, planos e projectos municipais elaborados por gabinetes técnicos estranhos aos serviços;

9) Elaborar pareceres, estudos, projectos e planos no âmbito do planeamento e urbanismo;

10) Executar tudo o mais que for determinado superiormente e seja compatível com a Divisão.

SECÇÃO IV

Divisão de Obras Particulares

Artigo 49.º

Atribuições

A Divisão de Obras Particulares, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento de Planeamento e Obras. É criada a Secção Administrativa nesta Divisão, a qual, juntamente com os serviços técnicos e fiscalização, tem como atribuições, nomeadamente:

1) Assegurar a recepção, expediente e arquivo da Divisão em geral;

2) Assegurar o expediente e arquivo relativo aos processos de urbanização e edificação, nos termos do respectivo regime jurídico;

3) Promover a organização dos arquivos da Divisão, nomeadamente no que toca a obras particulares e loteamentos;

4) Elaborar as estatísticas da Divisão e remetê-las aos organismos oficiais competentes;

5) Assegurar a reprodução de cópias através do processo heliográfico;

6) Assegurar a dactilografia da Divisão;

7) Secretariar o chefe de divisão;

8) Proceder à análise e saneamento de todos os pedidos relacionados com operações urbanísticas;

9) Emitir as licenças, alvarás e autorizações decorrentes dos processos que correm pela Divisão e Secção, depois de superiormente aprovados;

10) Promover a organização dos ficheiros da Divisão e assegurar a sua manutenção e actualização;

11) Proceder à análise de pedidos sobre a utilização de espaços públicos;

12) Analisar e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de publicidade;

13) Proceder à necessária tramitação dos processos de licenciamento de estabelecimentos de restauração e de bebidas;

14) Cooperar no atendimento ao público e com outros serviços municipais, designadamente através do esclarecimento sobre os processos a decorrer pelos serviços da Divisão;

15) Fornecer os elementos solicitados por outros serviços com vista à emissão do correcto parecer acerca da pretensão dos particulares;

16) Assegurar a entrega atempada do expediente da Divisão a submeter à reunião da Câmara Municipal;

17) Promover o controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal para efeitos de parecer;

18) Colaborar na análise e emissão de pareceres sobre pretensões de ocupação da via pública e suas implicações urbanísticas;

19) Emitir informações sobre pedidos de viabilidade de laboração de unidades industriais, comerciais ou de serviços.

Artigo 50.º

Fiscalização municipal

A fiscalização municipal está directamente dependente do chefe de divisão de obras particulares e tem como atribuições, designadamente:

1) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos e posturas;

2) Proceder às notificações e citações;

3) Proceder à afixação de avisos, editais, anúncios, posturas e regulamentos;

4) Fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações por parte dos vendedores ambulantes;

5) Proceder à fiscalização sobre a ocupação da via pública e afixação de publicidade;

6) Elaborar mandatos de notificação e editais;

7) Efectuar acções de toponímia e numeração de polícia;

8) Efectuar levantamentos de autos de notícia:

9) Executar outras tarefas de fiscalização, previstas na lei ou ordenadas superiormente.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 51.º

Disposições gerais

Compete a cada um dos serviços:

1) Assegurar a execução dactilográfica da correspondência e demais documentação;

2) Passar certidões e autenticar fotocópias de toda a documentação inerente aos seus serviços, cabendo a responsabilidade directa pela assinatura desses documentos ao chefe de secção e, na sua ausência, ao funcionário de maior categoria profissional;

3) Atender os munícipes e proceder ao seu encaminhamento para os serviços adequados, quando for caso disso;

4) Executar outras tarefas inerentes ao serviço, impostas por lei ou por determinação superior.

Artigo 52.º

Implementação dos serviços

A estrutura adoptada e o preenchimento dos lugares do quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades dos serviços e por decisão do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, sendo respeitados em cada ano os limites de despesa com o pessoal fixados na lei.

Artigo 53.º

Reclassificações profissionais

Verificados os requisitos previstos na lei, compete ao presidente da Câmara proceder às reclassificações profissionais dos funcionários necessários à implantação do presente Regulamento, devendo dar conhecimento à Câmara Municipal das decisões tomadas nesta matéria.

Artigo 54.º

Lacunas e omissões

As dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidas através da via hierárquica.

Artigo 55.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal, ficam revogados os instrumentos que os precedem.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1790817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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